TJPI - 0803451-55.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803451-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento, Pessoa com Deficiência] AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA e outros REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à sentença proferida nos autos Intimado para efetuar o pagamento na forma indicada pela exequente, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação à execução.
Decido.
Não havendo mais que se falar em controvérsia na presente lide, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Destarte, segundo estatui o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, o qual traz em seu bojo o procedimento relativo à execução conta a Fazenda Pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (…) II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Isto posto, expeça-se RPV, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil pátrio.
PRI e, transitada em julgado, arquive-se, com as devidas baixas e demais cautelas de praxe.
PEDRO II-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
12/05/2025 20:31
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/05/2025 13:14
Execução Iniciada
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12/05/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803451-55.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento, Pessoa com Deficiência] AUTOR: RAIMUNDO GOMES DA SILVA e outros REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à sentença proferida nos autos Intimado para efetuar o pagamento na forma indicada pela exequente, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação à execução.
Decido.
Não havendo mais que se falar em controvérsia na presente lide, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Destarte, segundo estatui o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, o qual traz em seu bojo o procedimento relativo à execução conta a Fazenda Pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (…) II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Isto posto, expeça-se RPV, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil pátrio.
PRI e, transitada em julgado, arquive-se, com as devidas baixas e demais cautelas de praxe.
PEDRO II-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 01:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 00:26
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:17
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:01
Expedição de Ofício.
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13/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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