TJPI - 0801025-74.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801025-74.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] INTERESSADO: ESPEDITA MARIA DE SOUSA - ME INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação monitória ajuizada por ESPEDITA MARIA DE SOUSA – ME em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA, na qual as partes firmaram termo de acordo homologado por este Juízo em 14/10/2019.
Diante do inadimplemento do executado, o feito foi convertido em fase executiva, sendo infrutíferas, até o momento, as tentativas de localização de bens por meio do SISBAJUD (ID: 36734977) e RENAJUD (ID: 41657663).
Ao ID: 60705182, a exequente pleiteia a realização de consulta via sistema PREVJUD, com consequente desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos percebidos pelo executado, a ser efetuado pela fonte pagadora mediante ofício, com repasse à conta bancária a ser posteriormente indicada.
Decido.
A princípio, registre-se que, conforme estabelece a Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento.
No presente caso, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva deve ser a data da sentença que homologou o acordo judicial, ou seja, 14/10/2019.
Sendo a origem da ação monitória fundada em nota promissória, aplica-se o prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso dos autos, não houve penhora ou qualquer outro ato judicial efetivo apto a interromper o prazo prescricional, sendo importante destacar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, apenas a penhora frutífera e válida tem efeito interruptivo da prescrição, não bastando, para tal fim, meras diligências infrutíferas ou a simples tentativa de localização de bens.
Assim, considerando que já transcorreu lapso temporal superior a cinco anos desde a homologação do acordo judicial, e não tendo havido qualquer causa interruptiva válida, é plausível a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, deixo de apreciar a petição de ID: 60705182A e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:58
Determinada diligência
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03/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ESPEDITA MARIA DE SOUSA - ME em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:30
Execução Iniciada
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22/11/2023 15:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 08:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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19/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
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20/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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20/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:55
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:40
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
20/04/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:34
Juntada de informação
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03/11/2020 01:32
Decorrido prazo de ESPEDITA MARIA DE SOUSA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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14/09/2020 12:43
Juntada de Certidão
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12/08/2020 13:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
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16/04/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 12:11
Juntada de Certidão
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04/12/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:38
Homologada a Transação
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11/10/2019 10:48
Conclusos para julgamento
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06/09/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA em 22/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 17:00
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2019 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2019 14:08
Expedição de Mandado.
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23/07/2019 13:54
Mandado devolvido designada
-
23/07/2019 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2019 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 11:49
Juntada de mandado
-
15/05/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 15:23
Conclusos para despacho
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03/05/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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