TJPI - 0801689-31.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de EVERTON TRAVENSSOLI PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de EVERTON TRAVENSSOLI PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de EVERTON TRAVENSSOLI PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:19
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 06:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 06:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801689-31.2023.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros TESTEMUNHA: EVERTON TRAVENSSOLI PEREIRA DECISÃO
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca da prisão em flagrante EVERTON TRAVENSSOLI PEREIRA –ref.
APF nº 12845/2023, autuado pela suposta prática de conduta que em tese se amolda na forma do art. 306 da Lei 9503/97, fato ocorrido em 03/09/2023, na cidade de Uruçuí/PI- Constam nos autos os seguintes documentos: APF (ID 45991921, pág. 03/04); Boletim de ocorrência (ID 45991921, pág. 07/09); Termo de depoimento (ID 45991921, pág. 10); Termo de depoimento (ID 45991921, pág. 11); Exame de embriaguez (ID 45991921, pág. 12); Exame de corpo de delito (ID 45991921, pág. 13); Termo de depoimento (ID 45991921, pág. 15); Termo de declarações (ID 45991921, pág. 16); Termo de não representação (ID 45991921, pág. 17); Termo de qualificação e interrogatório (ID 45991921, pág. 18); Termo de fiança (ID 45991921, pág. 20); Comprovante de pagamento (ID 45991921, pág. 21) MP manifestou-se pela homologação do APF, bem como pela decretação de prisão preventiva (ID 46021074).
Relatório Final (ID 46383097).
MP informa adoção de providências no sentido do oferecimento de ANPP (ID 47252580).
Comunicação a este juízo – via Sistema PJE, em 04/09/2023, às 09h56. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo, observe-se que dos documentos acostados até então, não se verifica declarações de eventual ocorrência de tortura e/ou maus-tratos em relação à pessoa do autuado (ID 45991921, pág. 13).
Ademais, sem declaração de atribuídas aos agentes estatais.
Consta Boletim de ocorrência n° 158733/2023 (ID 45991921, pág. 08/09), “01- Que estava na guarnição de serviço na data de hoje quando foi procurado por um cidadão que informou um motorista de caminhão havia quebrado os do poste da rua da casa de sua mãe, bem como durante o ocorrido sua mãe teria sido machucada 02- Que com a informação das características do caminhão ( que estava com uma máquina em cima) foram em busca do motorista 03- Que encontram o referido caminhão no pátio de um posto e o mesmo estava inclusive com alguns fios enganchados no mesmo 04- Que ao falar com o motorista não puderam precisar se o mesmo havia ingerido bebida alcoólica, mas haviam algumas latas de cerveja no caminhão 05- Que diante dos fatos conduzirem o motorista”.
Observo que o procedimento adotado pela autoridade policial preencheu os requisitos insculpidos nos artigos 302, inc.
IV, do CPP, 304 e 306 do Código de Processo Penal, sendo asseguradas ao autuado as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal.
Diante disso, verifico que aquela prisão esteve de acordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, devendo, portanto, ser homologada por este juízo.
Desta feita, não sendo caso de relaxamento do flagrante, em consonância ao r.
Parecer Ministerial, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
No mesmo expediente, passo a analisar a necessidade/adequação de determinação de eventual medida cautelar alternativa à prisão e/ou decretação de decreto prisional.
Pois bem.
Com a sistemática inaugurada pela Lei 12.403/2011, o juiz, após homologar a prisão em flagrante, deverá decidir sobre a concessão de liberdade provisória, sobre eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, sobre a conversão da prisão em preventiva.
Sem QUALQUER pedido de segregação cautelar - art. 282, §2º e art. 311, do CPP.
Ainda, diz o legislador: "Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)" - grifei.
Sem haver pedido expresso de segregação cautelar.
Ainda, observe-se gravidade concretamente pontuada: Autuado teria conduzido veículo sob efeito de álcool.
Outrossim, segundo consta de consulta ao PJE, o autuado é tecnicamente primário.
Assim, tenho pela suficiência/necessidade - art. 282, incisos I e II, do CPP, das seguintes cautelares e seus efeitos processuais: i) RATIFICO a fiança vez arbitrada no valor de R$ 1.000,00 reais.
Assim, o autuado deverá, pois, observar e se submeter aos efeitos/compromissos legais - art. 327 e art. 328, do CPP, que ora transcrevo: "Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado." – grifei – SENDO JÁ INTIMADO A CUMPRIR DETERMINAÇÕES DESTA DECISÃO JUDICIAL -DEVENDO ficar lá apresentado e colocado à disposição do ESTADO - de modo que ocorrerá a liberação SOMENTE QUANDO da COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO REF.
VALOR DEVIDO OU PRAZO DE 48H- PRAZO ESTE NOS TERMOS DO PROV.33, CGJ A CONTAR- SEJA i) desta data e horário- se ainda estiver o autuado até então recolhido na Delegacia; ii) OU, a contar de QUANDO HOUVER SUA APRESENTAÇÃO JUNTO À DELEGACIA- intimação a ser feita pela r. autoridade policial que arbitrou fiança no ref. valor anterior.
Assim, o autuado deverá, pois, observar e se submeter aos efeitos/compromissos legais - art. 327 e art. 328, do CPP, que ora transcrevo: "Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado." – grifei – esses compromissos sem determinação de prazo – devendo ser cumprido enquanto o feito estiver ativo; ii) ainda, cautelares enquanto o feito restar ativo: a)Comparecimento mensal junto ao Juízo da Comarca de ocorrência dos fatos – a cada dia 20 de cada mês – para justificar suas atividades/onde possa ser encontrado; b) proibição de se ausentar da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP); Assim, caso haja deslocamento da referida Comarca que supere 8 d, deve haver comunicação ao juízo bem como autorização judicial - art. 328, do CPP; c) proibição de dirigir/pilotar qualquer veículo automotor - seja motocicleta, carro, etc; d) AINDA, e no mesmo contexto - eis que conduta em trânsito, EM TESE, com relatos de que o autuado estaria pilotando veículo do tipo de carga, medidas ESPECÍFICAS do art. 295, do CTB- eis que envolve veículo de grande porte; ASSIM, de já, CASO o ora AUTUADO POSSUA PPD/CNH DEVE AGORA MESMO DIGNAR-SE a RECOLHER/ENTREGAR LOGO À R.
AUTORIDADE POLICIAL QUE DEVE CERTIFICAR COMUNICAÇÃO E ENTREGA/DEPÓSITO JUNTO À DELEGACIA - SENDO OFICIADOS os órgãos ref.
Sistema de Trânsito locais/estaduais/nacionais - STRANS/DETRAN- com cópia desta decisão - na forma de cautelar do art. 319, inc.
II, do CPP- do que também DETERMINO imediata ciência/comunicação OFICIAL ao CONTRAN – tudo sob pena de descumprimento sujeitar a decreto de prisão preventiva – art. 282, §§4º e ss., do CPP- VIGENTES PELO PRAZO QUE ESTE FEITO ESTIVER ATIVO/EM APURAÇÕES- exceto eventual pedido/deliberação judicial em sentido diverso; III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
ANTE O EXPOSTO, em parcial consonância ao r.
Parecer Ministerial: A) HOMOLOGO o presente APF na forma apresentada; B) CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fixação e recolhimento de valor a título de fiança - ref. à pessoa de EVERTON TRAVENSSOLI PEREIRA, SUBMETENDO-LHES às ref. cautelares acima explicitadas - sob pena de o descumprimento motivar decreto prisional – art. 282, §§4º e 5º do CPP.
Cumprimentos: por ora, observe-se adoção do PROV. 63/2020, do E.TJPI, para celeridade e cautelas de praxe, conforme reste possível.
Expedientes necessários- CONFORME O SEJA: 1.1.
Ciência àquela autoridade policial, Membro Ministerial, Defensoria Pública e/ou advogado, caso habilitado; 1.2.
Vista ao MP, para providências relativas ao oferecimento de institutos de política criminal, conforme já informado no ID 47252580, porém sem apresentação até esta data; Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se com máxima urgência.
URUçUÍ-PI, 26 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2025 16:23
em cooperação judiciária
-
27/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
27/04/2025 16:17
Concedida a Liberdade provisória de EVERTON TRAVENSSOLI PEREIRA - CPF: *87.***.*38-12 (TESTEMUNHA).
-
27/04/2025 16:17
em cooperação judiciária
-
26/04/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 18:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:26
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
25/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 11:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803355-70.2023.8.18.0076
Maria das Gracas Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2023 14:56
Processo nº 0803355-70.2023.8.18.0076
Maria das Gracas Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 15:58
Processo nº 0802753-79.2023.8.18.0076
Francisca de Assis da Silva Macedo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 13:20
Processo nº 0802753-79.2023.8.18.0076
Francisca de Assis da Silva Macedo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2023 11:00
Processo nº 0802034-82.2025.8.18.0123
Maria de Jesus Souza Diniz
Banco Bmg SA
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 18:40