TJPI - 0842895-93.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842895-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE DO EGITO LIGORIO GONCALVES DE MESQUITA FILHO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por JOSE DO EGITO LIGÓRIO GONÇALVES DE MESQUITA FILHO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUIUESPI-CAMPO TERESINA/PI, objetivando, em síntese, a transferência para a UESPI.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentou Contestação (id. 64736243) impugnando a gratuidade.
No mérito, afirmou que o feito deveria ser julgado improcedente, pois ausente o cumprimento de qualquer procedimento para a transferência.
A réplica foi apresentada no id. 65339365.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência com base no direito à saúde (id. 537585).
Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram. É o relatório.
Decido.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (a qual é dotada de presunção de veracidade) e declara, inclusive, que ingressou por cota social.
Além disso, não é crível a cumulação do curso de medicina com o exercício de atividade profissional, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
No mérito, entendo que inexiste, com base no direito à saúde e à educação, direito a remoção entre universidades.
Entendimento contrário, viola diversos princípios constitucionais, vejamos.
Há todo um procedimento legal de seleção para a transferência externa de alunos, como fundamentado em sede de Contestação.
Desse modo, conceder a transferência viola o princípio da legalidade.
Outrossim, viola a própria autonomia e gestão financeira da UESPI, ao simplesmente determinar que inclua um aluno do curso de medicina, a despeito de qualquer procedimento ou planejamento orçamentário.
Ademais, ainda viola a separação de poderes ao intervir diretamente na autonomia universitária.
Por fim, acolher o presente pedido significaria acolher o mesmo para todos os portadores de laudo com doença em que seja recomendado a proximidade com a família.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, condenando a autora em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:32
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:20
Declarada incompetência
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06/09/2024 19:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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