TJPI - 0800418-90.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800418-90.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ADERSON MENDES DE MENESES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (ID: 77879055), na qual requer o destaque de honorários contratuais com fundamento no contrato juntado sob ID: 77879063.
Contudo, ao analisar o instrumento contratual apresentado, constata-se que o mesmo foi firmado por pessoa analfabeta, não tendo sido observado o disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No presente caso, o contrato de honorários advocatícios é particular, e não conta com a assinatura de duas testemunhas, o que compromete sua validade e eficácia perante este Juízo, notadamente diante da hipossuficiência formal da contratante, que é analfabeta.
Dessa forma, não preenchendo o contrato os requisitos legais exigidos, especialmente a formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de destaque e levantamento de quaisquer valores a título de honorários contratuais.
Outrossim, determino a imediata expedição dos alvarás nos termos da sentença de ID: 75518722, sendo: • Alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 22.825,53; • Alvará em favor de seu advogado a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.028,03.
Observe-se que, do saldo depositado judicialmente (R$ 33.036,62), o saldo excedente de R$ 6.183,06 deve ser restituído ao executado.
Expedientes e intimações necessárias.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800418-90.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ADERSON MENDES DE MENESES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ADERSON MENDES DE MENESES em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento em título judicial oriundo de sentença transitada em julgado, proferida nos autos do processo em epígrafe.
A parte exequente indicou como valor devido o montante de R$ 33.036,62, conforme planilha de cálculo anexada.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente (ID: 67588807), na qual alegou, em síntese, que a parte exequente teria recebido a quantia de R$ 2.800,00 diretamente em sua conta bancária, em decorrência do contrato objeto da lide, mas que tal valor não teria sido compensado nos cálculos apresentados pela autora, o que resultaria em enriquecimento ilícito às custas do banco.
Sustentou que, considerando a compensação do valor, devidamente atualizado, o montante devido é de R$ 26.853,56, conforme cálculo anexo.
Efetuou o depósito judicial no valor de R$ R$ 33.036,62, a título de garantia do juízo.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID: 68082816), oportunidade em que afirmou que não merece prosperar o pedido de compensação. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, constituindo meio de defesa do executado contra a execução fundada em título judicial.
No mérito, a questão central posta à apreciação judicial é a alegação de disponibilização à autora, por meio de transferência para a sua conta bancária, do valor de R$ 2.800,00, cuja compensação a parte executada requer, com a devida atualização, nos cálculos do valor exequendo.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o executado, no documento de ID: 67588810, juntou extrato bancário que comprova a transferência do valor de R$ 2.800,00, efetivada na data de 21/07/2017, identificando como beneficiária a própria exequente, em conta por ela titularizada.
O documento em questão revela-se autêntico, legível e não foi impugnado de forma eficaz pela parte exequente.
Não há qualquer indício de que o valor transferido tenha sido estornado ou que a transação não tenha sido concluída com êxito.
Ademais, observa-se que não há qualquer cláusula no título judicial que afaste a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos extrajudicialmente, desde que devidamente comprovados, como é o caso. É princípio elementar do direito brasileiro que ninguém pode se enriquecer ilicitamente às custas de outrem, sendo vedado o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil.
Ora, admitir que a exequente perceba, cumulativamente, o valor fixado na sentença sem a devida compensação do valor anteriormente recebido, caracterizaria evidente duplicidade de pagamento e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda e qualquer relação processual.
Nesse sentido: Embargos de declaração na apelação cível.
PROCESSUAL CIVIL.
Omissão no acórdão recorrido.
Recurso conhecido e ACOLHIDO . 1.
São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC) . 2.
In casu, há omissão a ser sanada quanto à forma de compensação dos valores entregues ao mutuário. 3.
Ante o repasse do valor do empréstimo ao mutuário, deve ser este valor compensado, nos termos do art . 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819284-58 .2017.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, ainda que se alegue tratar-se de tese nova em sede de cumprimento de sentença, o fato é que a impugnação ora apresentada não tem por objetivo rediscutir o mérito da sentença, ofendendo a coisa julgada, mas sim demonstrar que o valor executado deve ser compensado com quantia comprovadamente disponibilizada em favor da autora em razão do contrato declarado nulo no presente feito, o que se coaduna com o objeto da presente fase processual.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES .
CUMPRIMENTO DE SENENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA . 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). 2 .
Não há ofensa à coisa julgada quando, no cumprimento de sentença o título executivo judicial é interpretado de acordo com o princípio da razoabilidade de modo a afastar resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito.
Precedentes. 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado que a interpretação proposta pelo exequente promoveria seu enriquecimento indevido não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258220 CE 2022/0379613-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Não há, portanto, inovação indevida, tampouco má-fé processual por parte do executado, que atuou de forma diligente e transparente, apresentando a prova da alegada transferência no momento oportuno.
Ressalto que o Provimento nº 186/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, que assim dispõe: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Assim, considerando a natureza da demanda e a condição de vulnerabilidade da parte credora, é possível, com fundamento no poder geral de cautela e visando garantir a efetividade da decisão judicial, autorizar a expedição do alvará diretamente em nome do credor, conforme previsão expressa no referido dispositivo.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: a) Determinar a compensação do valor de R$ 2.800,00, disponibilizado pelo banco executado à autora em 21/07/2017, devidamente atualizado, nos moldes apresentados pelo executado; b) Fixar o valor exequendo em R$ 26.853,56, conforme planilha apresentada pelo impugnante.
Tendo em vista o depósito judicial realizado nos autos, e com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por ele executado (R$ 33.036,62) e o valor reconhecido como devido (R$ 26.853,56), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando o depósito judicial (ID: 68204610), expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 22.825,53 em favor do autor ADERSON MENDES DE MENESES - CPF: *82.***.*31-72.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento do valor de R$ 4.028,03, em favor do advogado da parte autora, devidamente habilitado nos autos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino que, do valor depositado judicialmente (R$ 33.036,62), o saldo excedente seja restituído ao executado (R$ 6.183,06).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
PIRIPIRI-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/05/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 08:11
Baixa Definitiva
-
25/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/05/2024 08:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
25/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/03/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2024 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2024 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 10:26
Conclusos para o Relator
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2023 09:18
Conclusos para o Relator
-
17/07/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:13
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:27
Juntada de Petição de outras peças
-
20/06/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801922-32.2024.8.18.0032
Maria Luiza do Nascimento
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 11:05
Processo nº 0801922-32.2024.8.18.0032
Maria Luiza do Nascimento
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2024 08:28
Processo nº 0844152-90.2023.8.18.0140
Jose Ribamar Carvalho de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 14:46
Processo nº 0844152-90.2023.8.18.0140
Jose Ribamar Carvalho de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0802705-52.2024.8.18.0152
Maria Ines Alves Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: Jose Gleison Bezerra Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 11:57