TJPI - 0800937-08.2021.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DEODORO MARTINHO DE MENESES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800937-08.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DEODORO MARTINHO DE MENESES INTERESSADO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado cálculo de liquidação elaborado pela contadoria (secretaria do juízo), com o objetivo de apurar o valor remanescente da obrigação exequenda, considerando os valores já pagos nos autos.
Intimadas as partes acerca do cálculo, a parte executada não apresentou manifestação.
A parte exequente, por sua vez, requereu a intimação da contadoria para esclarecimentos acerca das deduções realizadas no cálculo, "haja vista que se mostram confusos, pois não se sabe qual é o valor efetivamente devido em razão de existir várias deduções injustificadas".
Autos conclusos, decido.
Da análise dos autos e do cálculo de ID 75440571, não se verifica qualquer necessidade de nova manifestação técnica, uma vez que todas as deduções estão devidamente identificadas e documentadas no referido cálculo, de forma clara e suficiente.
Conforme detalhado no cálculo, o valor de R$ 2.948,48 creditado ao autor em 22.10.2021 foi utilizado como base de compensação do valor recebido, conforme comprovação constante no ID 57769484, bem como reafirmado na planilha no Apêndice II (pág. 4 do ID 75440571).
Ainda, o cálculo contempla as deduções relativas aos depósitos judiciais já efetuados pela parte executada, identificados e discriminados como 1º depósito judicial, no valor de R$ 1.589,48 (comprovante no ID 61110806); 2º depósito judicial, no valor de R$ 773,42 (comprovante no ID 61891648); e 3º depósito judicial, no valor de R$ 1.859,85 (comprovante no ID 61681197).
Todos esses valores estão expressamente indicados na planilha de cálculo no Apêndice II, pág. 5 do ID 75440571.
Frise-se que, no que diz respeito à compensação do valor creditado em conta bancária da parte exequente, este deduziu injustificadamente a quantia de R$1.200,00, atualizada para R$1.396,02 em seu requerimento de cumprimento de sentença (ID 57769471), sob o argumento de que já havia devolvido a referida quantia ao banco.
Ocorre que a sentença de ID 27979508 expressamente afastou a responsabilização da parte executada acerca dessa transferência, razão pela qual o referido valor não deve compor a presente execução, conforme o trecho a seguir: "(...) No tocante a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pago a título de suposta taxa de comissão não deve ser de responsabilidade do banco requerido, pois mesmo que tenha incorrido em falha na prestação do serviço ofertado, o valor não foi inserido em seu patrimônio.
Registre-se que neste ponto houve falta de diligência do requerente que não se atentou para o fato inegável de que tal procedimento não condiz com as práticas das instituições bancárias. (...)" Tem-se, portanto, que o cálculo se encontra coerente com os documentos constantes dos autos e em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença, não havendo qualquer confusão ou omissão que justifique nova intimação da contadoria.
No que diz respeito ao montante apurado, os depósitos judiciais totalizam o montante de R$ 4.222,75, cujos acréscimos referentes aos rendimentos serão calculados pela instituição bancária por ocasião do levantamento.
Tal valor é valor suficiente para quitação integral da obrigação, tendo em vista que o cálculo apurou um excesso de R$1.498,71.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado sob o ID 75440571, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do pagamento integral da obrigação.
Intime-se a parte exequente para levantamento da quantia de R$2.724,04 e demais acréscimos, e a parte executada para levantamento da quantia de R$1.498,71 e demais acréscimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Requeridos os levantamentos dos valores e transitada em julgado a sentença, expeçam-se os respectivos alvarás.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 15 de julho de 2025.
Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito da JECCFP Oeiras - em substituição -
15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800937-08.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DEODORO MARTINHO DE MENESES INTERESSADO: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais.
OEIRAS, 12 de maio de 2025.
RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede -
12/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/11/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 03:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES em 16/11/2022 23:59.
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17/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DEODORO MARTINHO DE MENESES em 04/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/06/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DEODORO MARTINHO DE MENESES em 04/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/06/2022 23:59.
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05/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 21:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 21:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 10:30 JECC Oeiras Sede.
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04/04/2022 12:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 10:30 JECC Oeiras Sede.
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28/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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