TJPI - 0800529-49.2022.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:33
Juntada de petição
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26/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800529-49.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: AUGUSTO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada (urgência), ajuizada por AUGUSTO SOARES contra BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o feito, declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando a parte requerida em dano moral, repetição do indébito, em custas e honorários.
Parte requerida apresenta recurso, alegando inépcia da inicial; dever de juntada de extratos pela recorrente; regularidade da contratação; restituição do valor liberado em favor da parte autora; aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; descabimento dos danos materiais e morais; litigância habitual; demora no ajuizamento da ação.
Pugna pela reforma do julgado.
Parte autora apresenta recurso, pugnando pela majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões da requerida, impugnando o benefício da justiça gratuita; ausência de dialeticidade; inexistência de dano moral e material.
Pugna pelo não provimento do recurso.
Parte autora apresenta contrarrazões alegando ausência de dialeticidade; necessidade de manutenção da sentença; existência de dano moral e material.
Pugna pelo não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, prorrogo o benefício da justiça gratuita já deferido em favor da parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI nas Súmula 18.
DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo consumidor em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Da mesma forma, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões pelo requerido.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
DA INÉPCIA POR FALTA DE DOCUMENTOS No mesmo sentido, rejeito a alegação do banco de ausência de juntada de documento indispensável pela parte autora, haja vista que, sendo o juiz o destinatário da prova, e não havendo determinação de juntada dos documentos mencionados pela parte apelada, não há que se falar em extinção do feito pela ausência dos referidos documentos.
MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida junta a minuta de contratação (ID 25949620).
Todavia, não é juntado qualquer comprovante de transferência bancária em favor da parte autora.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser reduzido ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço os recursos, nego provimento ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, para reformar a sentença e reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem fixação de honorários, considerando que a parte autora ainda é a vencedora na demanda, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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19/07/2025 23:00
Conhecido o recurso de AUGUSTO SOARES - CPF: *11.***.*47-34 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2025 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO SOARES - CPF: *11.***.*47-34 (APELANTE).
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24/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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