TJPI - 0751266-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 10:53
Juntada de petição
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16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0751266-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DESPACHO
Vistos...
A princípio, não se constata a incidência de quaisquer hipóteses de inadmissibilidade recursal.
Contudo, por se tratar de matéria complexa, melhor é que o relator, antes de decidir sobre o pedido liminar, estabeleça o regular contraditório, para que possa proferir decisão embasada em maiores informações acerca do caso em apreço.
A propósito desta postura de prudência, convém transcrever aqui a lição de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: Quanto ao teor normativo da primeira previsão legal, propriamente, cumpre esclarecer que o efeito suspensivo tanto pode ser outorgado, sob a forma liminar, à vista apenas dos documentos que instruem a petição inicial, como após a requisição das informações prevista pelo inciso IV, uma vez que a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação a que alude o art. 558, em algumas circunstâncias, pode só ficar clara ao relator após um conhecimento um pouco mais aprofundado da causa.
Note-se que, nesta última hipótese, dada a concomitância entre a requisição e a intimação do agravado, a concessão do efeito suspensivo dar-se-á, via de regra, após a resposta do recurso, interpretação que não deve ser repudiada ante o caráter nitidamente cautelar de tal providência (in: Código de Processo Civil Interpretado e Anotado – artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2ª.
Edição.
São Paulo: Manole, 2008, p. 965).
Assim sendo, por cautela, determino a intimação da parte agravada para se manifestar no feito no prazo legal, podendo juntar documentos (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. -
14/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:25
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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27/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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