TJPR - 0002734-31.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES MIRANDA
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES MIRANDA
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
04/08/2022 12:25
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES MIRANDA
-
12/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 20:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
10/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
-
10/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALVES MIRANDA
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2022 18:34
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
02/02/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2022 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/11/2021 13:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
20/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:27
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
05/09/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/09/2021 17:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
25/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0002734-31.2021.8.16.0077 Processo: 0002734-31.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO ALVES MIRANDA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, promovida por ANTONIO ALVES MIRANDA em face de OI S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma antena de TV a fim de assistir canais abertos de televisão de forma digital.
Porém, no começo de 2021, a ré informou que o requerente só poderia utilizar os serviços após aderir um plano de TV, e desde então manteve o sinal cancelado.
Além disso, realizou diversas cobranças de faturas referentes a plano que sequer foi contratado.
Postula, em sede de tutela antecipada, que seja suspensa a cobrança da dívida, bem como a liberação do sinal de TV aberta. É o resumo processual.
Decido.
Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo assistir à parte autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Pois bem, no caso em tela entendo que estão presentes os requisitos.
A verossimilhança das alegações evidencia a probabilidade do direito.
Isso porque, estão consubstanciadas no documento de mov. 1.5, o comprovante de pagamento de referida antena.
Acerca da suspensão de cobranças das faturas, a prova inequívoca, no caso, deve ser relevada em prol da presunção inicial de boa-fé daqueles que litigam em juízo, já que a parte autora alega fato negativo - não ter contratado com a parte ré.
Mormente porque, muito difícil, quando não impossível a realização da prova.
Logo assim, não havendo prejuízo imediato para a parte contrária, as alegações da parte autora devem nestas circunstâncias ser tomadas a princípio por verdadeiras.
Assim, trouxe aos autos os elementos probatórios que dispunha neste momento processual, sendo, em análise sumária dos fatos, verossímil sua versão.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente visto que tais cobranças ao autor pode levar a inscrição de seu nome ao cadastro dos inadimplentes, sendo desproporcional fazer a parte aguardar o desfecho da demanda para a obtenção do bem jurídico pretendido.
De outro vértice, o provimento que ora se antecipa é plenamente reversível e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, haja vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental para o fim de suspender a cobrança referente a tais faturas, bem como para que seja liberado o sinal de TV aberta, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e processe-se, observando, no que couber, a Portaria desse Juizado.
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
10/05/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 08:48
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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