TJPI - 0800403-05.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de decisão terminativa
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800403-05.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GESSI PEREIRA BRANDAO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 18 E 26 TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso se o recurso for contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, “a”, do CPC). 2.
Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 3.
Contratação questionada de empréstimo devidamente comprovada pela Apelada. 4.
No caso, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante.
Isso porque, este foi devidamente assinado e restou comprovado o repasse dos valores. 5.
Assim, reconhecida a validade do contrato questionado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 6.
Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GESSI PEREIRA BRANDÃO, interposto contra sentença proferida que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que o Banco réu não comprovou o repasse dos valores do contrato, posto que o documento apresentado é um “print screen” sem qualquer autenticação de validade.
Sustenta a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova, não foi devidamente observada.
Ao final, requereu a reforma do julgado com a total procedência dos pleitos autorais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado (ID origem n° 69636232).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 1.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu que foi devidamente validada a contratação do contrato n° 51-830000908/18.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos, que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID de origem n° 55810684) com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação, assinatura semelhante a presente nos documentos colacionados junto a exordial, bem como comprovou o repasse do valor contratado de R$ 7.029,78 (sete mil, vinte e nove reais e setenta e oito centavos) consoante comprovante de transferência válido apresentado (ID de origem n° 55810691).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.
Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente acordo da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.
Pelo exposto, julgo monocraticamente improcedente o recurso de Apelação. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Condeno a Apelante em honorários advocatícios, em favor da Apelada, em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Alfim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
18/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 01:30
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSI PEREIRA BRANDAO - CPF: *03.***.*34-87 (AUTOR).
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19/11/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de documentos
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10/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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