TJPI - 0800158-95.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800158-95.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FIRMINO CESARIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Preclusa a sentença de habilitação dos sucessores, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/07/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800158-95.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FIRMINO CESARIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 23/11/2021, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da parte autora, FIRMINO CESARIO DA SILVA, falecido, pela senhora, MARIA FÁTIMA DA SILVA, CPF nº *19.***.*27-12.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
FRONTEIRAS-PI, data inidcada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800158-95.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FIRMINO CESARIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 23/11/2021, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque o pretenso habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da parte autora, FIRMINO CESARIO DA SILVA, falecido, pela senhora, MARIA FÁTIMA DA SILVA, CPF nº *19.***.*27-12.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
FRONTEIRAS-PI, data inidcada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
11/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:23
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/06/2025 22:23
Homologado o pedido
-
02/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800158-95.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FIRMINO CESARIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800158-95.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FIRMINO CESARIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:49
Decorrido prazo de INSS em 23/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:27
Decorrido prazo de INSS em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 06:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
16/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:07
Juntada de informação
-
14/03/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 15:53
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
17/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:51
Decorrido prazo de FIRMINO CESARIO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:52
Juntada de Petição de despacho
-
10/08/2020 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/08/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 14:08
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/11/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2018 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2018 13:25
Audiência conciliação realizada para 26/01/2018 12:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
15/02/2018 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2018 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2018 17:50
Juntada de Petição de documentos
-
25/01/2018 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2018 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2018 11:25
Juntada de comprovante
-
28/11/2017 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 16:55
Audiência conciliação designada para 26/01/2018 12:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
28/11/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 12:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801648-50.2021.8.18.0072
Maria Pereira de Araujo Lopes
Banco Pan
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 09:35
Processo nº 0019530-24.2016.8.18.0140
Liberty Seguros S/A
Equatorial Piaui
Advogado: Debora Domesi Silva Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2016 10:01
Processo nº 0019530-24.2016.8.18.0140
Liberty Seguros S/A
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 12:05
Processo nº 0800191-07.2025.8.18.0051
Jose da Silva Rocha
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Jaira Maria Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 10:21
Processo nº 0800158-95.2017.8.18.0051
Firmino Cesario da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2020 21:36