TJPI - 0800336-64.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800336-64.2018.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LUIS ALBERTO SILVA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de LUIS ALBERTO SILVA, todos devidamente qualificados.
Expedido o mandado de busca, apreensão e citação, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível contatar o depositário fiel, o que impediu o cumprimento da diligência (ID 60378707).
Em seguida, o autor indicou novo depositário (ID 2002695) e requereu o bloqueio do bem (ID 5827576).
A medida foi deferida (ID 11254927), mas posteriormente revogada, considerando que já constava nos autos a informação de que a diligência anterior não havia sido cumprida por ausência de fiel depositário, impondo-se o esgotamento prévio de outros meios (ID 14014874).
Posteriormente, foi expedido novo mandado de busca, apreensão e citação, tendo o Oficial de Justiça certificado que, ao dar cumprimento à ordem, não conseguiu manter contato com o depositário indicado (ID 60378707).
Diante disso, o autor foi intimado a apresentar novo número de telefone (ID 67829004), sem, contudo, atender à intimação (ID 70033873).
Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte autora, determinou-se sua intimação pessoal, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN (ID 75567710), igualmente infrutífera (ID 76336734). É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
DECIDO.
I - DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, constituindo pressuposto indispensável à validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do CPC.
No procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, o ato citatório não se realiza de forma autônoma ou preliminar, mas sim como consequência da execução da medida liminar de apreensão do bem.
A lógica procedimental é clara: primeiro cumpre-se a ordem de busca e apreensão; somente depois, já com o bem em poder do credor fiduciário, é o devedor citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, ou, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa (art. 3º do DL nº 911/69).
Desse modo, a apreensão não é mero ato executório; é pressuposto de validade do ato citatório.
Sem apreensão, a citação não pode legalmente ocorrer.
A jurisprudência corrobora essa interpretação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
DECRETO-LEI Nº 911/69.
VEÍCULO.
CITAÇÃO. 1 .
Dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/09 que ?o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar?. 2.
A especificidade do procedimento eleito pelo legislador para a busca e apreensão aponta que não se realiza a citação antes do cumprimento da medida liminar. 3 .
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07078843820218070000 DF 0707884-38.2021.8 .07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA E DE 15 (QUINZE) DIAS A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO PARA A RÉ APRESENTAR RESPOSTA .
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A CITAÇÃO ANTES DA APREENSÃO.
CARÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR APÓS A CITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUE COINCIDE COM O PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO PONTO.
PLEITO PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA EM DIAS CORRIDOS.
ACOLHIMENTO .
NORMA DE NATUREZA MATERIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
ALMEJADO CÔMPUTO DO LAPSO PARA RESPOSTA DA REQUERIDA A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
AFASTAMENTO .
CONTAGEM QUE DEVE SEGUIR A NORMA PROCESSUAL.
EXEGESE DO ART. 213, II, DO CPC.
TERMO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055717-97.2022 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 14-03-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5055717-97.2022.8 .24.0000, Relator.: Newton Varella Junior, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) No caso concreto, as certidões do Oficial de Justiça atestam, de forma reiterada, que todas as tentativas de cumprimento do mandado restaram infrutíferas.
A causa foi específica e única: a omissão do autor em indicar fiel depositário localizável para acompanhar a diligência, encargo que lhe competia e que não foi observado, a despeito das oportunidades concedidas.
Essa falha operacional, imputável exclusivamente ao credor, impediu a realização do único ato que viabilizaria a citação no rito do DL 911/69: a apreensão do bem.
Logo, se a apreensão é condição para a citação e ela não ocorreu por culpa do autor, a citação jamais se aperfeiçoou.
Ainda que se admitisse, apenas em tese, a ocorrência de citação, o art. 231, II, do CPC determina que o termo inicial do prazo para defesa, quando a citação é realizada por Oficial de Justiça, é a data da juntada do mandado cumprido aos autos.
Na ausência de contestação e, sobretudo, na inexistência de mandado devidamente cumprido, não haveria como se afastar a revelia.
Dessa moldura jurídica resulta também a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”).
Tal enunciado pressupõe relação processual angularizada e contraditório estabelecido — isto é, réu validamente citado e integrado à lide, com potencial interesse na solução de mérito.
No caso em apreço, como a citação não se formou, inexiste bilateralidade processual a proteger.
Ainda que, por argumentar, se considerasse o réu como citado, ele estaria em situação de revelia, uma vez que não apresentou contestação.
Assim, o réu permanece, tecnicamente, estranho ao processo.
Por consequência, o fundamento de proteção subjacente à súmula não incide, e a ausência de citação — decorrente da frustração da apreensão imputável exclusivamente ao autor — autoriza o reconhecimento da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), independentemente de requerimento do réu.
II - DO ABANDONO DA PARTE AUTORA Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, por meio do DJEN.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte.
Compulsando os autos, percebo que houve abandono do processo por parte do polo ativo, pois, mesmo intimado, o autor não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, o art. 485, III, do CPC/2015, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Além disso, o § 1º do referido artigo determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito da necessidade de intimação pessoal da parte, bastante esclarecedora a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intimação pessoal.
Não se pode extinguir o processo com fundamento do CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento o processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. (Código ao processo civil comentado: e legislação extravagante, 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2033, p. 630).
Nota-se, assim, que é indispensável a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, dando-lhe ciência dos fatos, a fim de que evite a extinção prematura do processo em caso de negligência dos seus procuradores.
Ressalte-se que, após a entrada em vigor da Portaria TJPI nº 714/2025, as intimações pessoais passaram a ser efetivadas, validamente, por meio do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico, que constituem meios oficiais e obrigatórios de comunicação processual, inclusive para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, desde que respeitadas as regras específicas.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:52
Erro ou recusa na comunicação
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20/08/2025 09:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800336-64.2018.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LUIS ALBERTO SILVA DECISÃO Vistos, etc., Considerando a certidão retro, que declina o transcurso do prazo sem manifestação do exequente, em atenção à disposição contida no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal do autor - via sistema (seja PJE ou Diário), para manifestar interesse no feito e cumprir a diligência determinada no Despacho de ID Num. 67829004, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente.
Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. (TJ-MT - AC: 10383292620218110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) À Secretaria, para intimação pessoal do autor e certificações necessárias.
Decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:58
Determinada diligência
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31/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 03:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2021 22:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2021 22:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2021 00:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/05/2021 23:59.
 - 
                                            
15/05/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2021 16:08
Outras Decisões
 - 
                                            
11/01/2021 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2020 00:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2020 00:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2020 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
11/08/2020 04:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2020 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2019 00:09
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO SILVA em 25/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/05/2019 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2019 10:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/05/2019 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/05/2019 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/05/2019 09:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/05/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2019 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2018 11:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/05/2018 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2018 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2018 11:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2018 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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