TJPI - 0803707-51.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803707-51.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da Justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há prova da contratação do empréstimo consignado impugnado e, em caso negativo, se há responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados indevidamente e pelo pagamento de danos morais.
E se se é cabível a exclusão da multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a efetiva contratação do empréstimo, conforme determina o artigo 373, II, do CPC. 4.
Aplicável a Súmula n.º 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico. 5.
Restam configurados os danos morais diante da ilegalidade dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte autora. 6.
Devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a constatação de má-fé do fornecedor. 7.
Não comprovada conduta dolosa ou temerária do autor, é incabível a multa por litigância de má-fé IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Sentença reformada afastando a multa por litigância de má-fé e para declarar a nulidade do contrato, condenando o Banco Recorrido: i) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da citação; ii) à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora a partir da citação; iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 9.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato consignado sem prova do repasse do valor contratado à conta do consumidor. 2.
A ausência de prova da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
A simples propositura da ação não caracteriza litigância de má-fé.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou o Apelante em custa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão de ser beneficiária da Justiça gratuita, além de condená-lo em multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela irregularidade contrato e pela condenação em danos morais, na repetição do indébito em dobro e pelo afastamento da condenação por multa de litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 24128060, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 24128060, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e Súm. nº 568 do STJ, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI.
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência/nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado não apresentou nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse ponto, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, conforme se observa do documento anexado no id. nº 22364723, não houve comprovação da transação do valor para a conta do Apelante, uma vez que se trata de um print produzido unilateralmente, sem a devida força probatória.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
A propósito, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença vergastada, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
Por conseguinte, a parte Apelante se investiu também contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas em favor do Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a multa por litigância de má-fé e declarando a nulidade do contrato nº 337822068-9, condenando o apelado, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
17/01/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/01/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:04
Intimado em Secretaria
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 03:38
Decorrido prazo de WANDERSON DE OLIVEIRA FEITOSA em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS - CPF: *33.***.*44-72 (AUTOR).
-
12/12/2023 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/12/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800494-38.2022.8.18.0047
Banco Bradesco
Benvindo Pereira da Trindade
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0811338-35.2017.8.18.0140
Caio Santos Guimaraes - ME
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 09:15
Processo nº 0811338-35.2017.8.18.0140
Caio Santos Guimaraes - ME
Nobre Seguradora do Brasil S.A - em Liqu...
Advogado: Richardson Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801935-15.2025.8.18.0123
Jean Paulo Carneiro de Araujo
Municipio de Parnaiba
Advogado: Francisco Fabio Araujo Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 20:19
Processo nº 0802457-86.2023.8.18.0131
Porto Imobiliaria LTDA - ME
Gardenia Viana Barroso
Advogado: Maiara Goncalves de Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2023 11:21