TJPR - 0004121-19.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
19/02/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
10/02/2025 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO VICENTE PREUSS
-
03/02/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
17/01/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/01/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/10/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:57
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/08/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
24/08/2024 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
24/08/2024 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO VICENTE PREUSS
-
13/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2024 18:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/04/2024 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/10/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2023 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO VICENTE PREUSS
-
05/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO VICENTE PREUSS
-
18/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2023 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2022 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/07/2021 14:12
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
23/07/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:39
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/07/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 18:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/07/2021 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/07/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2021 15:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:43
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
24/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/05/2021 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004121-19.2021.8.16.0130 Processo: 0004121-19.2021.8.16.0130 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GUSTAVO VICENTE PREUSS Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado GUSTAVO VICENTE PREUSS, devidamente qualificado, pela prática, em tese, dos delitos relacionados na nota de culpa (seq. 1.12 - art. 34 da LCP, arts. 306 e 330 do CP).
Na hipótese, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e a situação de flagrância verificada por ocasião da abordagem admitiu a sua lavratura, não vislumbrando hipótese de relaxamento e portanto, o HOMOLOGO.
Com efeito, evidencia-se a presença do “fumus delicti” caracterizado pelas provas de materialidade do delito (auto de prisão em flagrante delito - seq. 1.4, boletim de ocorrência - seq. 1.5 e teste etilômetro - seq. 1.14) e indícios de autoria (depoimento das testemunhas – seqs. 1.6/1.9); porém ausente o “periculum libertatis” posto que o delito não se mostra suficiente para abalar a ordem pública nesta cidade e Comarca; não há qualquer indício de que a ordem econômica não estará garantida com sua soltura, nem tampouco de que restará frustrada a aplicação da lei penal ou prejudicada a instrução criminal (requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal).
Além do que, o indiciado não apresenta condenação criminal anterior certificada nos autos, a demonstrar que tenha personalidade voltada para o crime.
Importa, ainda, aplicar ao caso o princípio da proporcionalidade, eis que a pena máxima das infrações em tese praticadas somadas não superam 04 anos de reclusão e, assim, não terá o condão de impor a execução da pena em regime fechado, caso sobrevenha condenação.
Dessa forma, entendo necessário, adequado e suficiente ao caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP). Diante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do indiciado, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: I – comparecimento periódico mensal em juízo para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres III – recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 20 horas até às 6horas do dia seguinte durante a semana, e nos finais de semana deverá se recolher às 20 horas da sexta-feira e permanecer em sua residência até às 6horas da segunda-feira.
IV - pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, devendo o indiciado comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Fica advertido ainda de que não poderá mudar de residência sem prévia permissão (arts. 327, 328 e 350, CPP).
Caso a fiança não seja recolhida em até 2 dias a partir de sua intimação, diminuo seu valor pela metade.
Passado mais dois dias sem pagamento, dispenso o seu pagamento. Expeça-se alvará de soltura com a orientação do art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o que mais for necessário.
Ademais, com base no art. 294 do CTB, determino a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e proibição de sua renovação, até o final do processo penal a ser instaurado, limitada a cinco anos (art. 293 do CTB), visando inibir a reiteração do fato ora imputado. Cadastre-se a suspensão junto ao DETRAN/PR e CONTRAN.
Intime-se e comunique-se, servindo cópia da presente de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Paranavaí, 11 de maio de 2021. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito -
12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 17:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 10:03
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 07:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 01:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 01:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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