TJPI - 0753519-65.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:58
Baixa Definitiva
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05/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE PINHO PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TERESINA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0753519-65.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DE PINHO PESSOA Advogado do(a) AGRAVADO: ALBERTO MONTEIRO NETO - PI3690 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ora agravante, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, nos autos da Tutela Antecedente com pedido de liminar “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0812074-43.2023.8.18.0140) ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE PINHO PESSOA, ora agravada.
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, sentença de mérito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença de mérito (Id. 44834539) Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Prolação de sentença extintiva nos autos principais.
Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto.
Agravo manifestamente prejudicado.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO.
Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal - art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Juntada de petição
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18/03/2025 13:54
Expedição de intimação.
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07/03/2025 18:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:15
Conclusos para o Relator
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22/01/2024 19:02
Juntada de informação - corregedoria
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15/01/2024 01:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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01/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:16
Conclusos para o Relator
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28/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE PINHO PESSOA em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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04/07/2023 12:23
Expedição de intimação.
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04/07/2023 12:23
Expedição de intimação.
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04/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2023 22:08
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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