TJPI - 0854000-04.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854000-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não se manifestou. É o quanto basta relatar.
DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado (Id 63774819) e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora (Id 63774822) demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
CONCLUSÃO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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