TJPI - 0804411-79.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804411-79.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar Apelações Cíveis, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão quanto à necessidade de má-fé do credor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, à modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), à tese de engano justificável e requereu efeitos infringentes ou, alternativamente, prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, notadamente quanto à fundamentação relativa à repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A decisão embargada analisou expressamente a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a existência de má-fé da instituição financeira, além de citar o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que afastou a exigência de elemento volitivo e passou a admitir a devolução em dobro com base apenas na violação à boa-fé objetiva. 5.
O acórdão também enfrentou a alegação de engano justificável, descartando sua aplicação por ausência de demonstração da contratação e do repasse de valores, evidenciando a ilicitude da cobrança. 6.
A pretensão do embargante revela inconformismo com o conteúdo da decisão, buscando rediscutir matéria já analisada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 7.
Foi reconhecido o prequestionamento da matéria arguida, para fins recursais, conforme requerido subsidiariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que reconhece a nulidade de contrato bancário por ausência de prova da contratação e do repasse de valores não padece de omissão ao aplicar a restituição do indébito em dobro. 2.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. É incabível a rediscussão do mérito da decisão embargada por meio de Embargos de Declaração, quando inexistentes vícios formais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.023, §2º, e 1024, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no REsp 1432687/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.08.2014, DJe 08.09.2014; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEIÇÃO e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e rejeitou o pedido de danos morais.
A autora recorreu pleiteando a devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais.
O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e inexistência de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência e da regularidade do contrato de cartão consignado firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos não autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a contratação nem o repasse dos valores referentes ao suposto contrato de cartão consignado, tampouco apresenta comprovante de transferência, ônus que lhe competia diante da inversão do ônus da prova. 4.
A ausência de repasse de valores ao consumidor, aliada à inexistência de relação contratual, enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI, e justifica a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 5. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta contrária à boa-fé objetiva e a evidente má-fé do banco ao realizar descontos sem base contratual válida. 6.
A responsabilidade do banco é objetiva e in re ipsa, e os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar justificam a reparação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. 7.
A atualização monetária dos valores devidos segue os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, com marcos iniciais distintos conforme a natureza do dano. 8.
Diante do improvimento do recurso do banco, os honorários sucumbenciais são majorados para 20% sobre a condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. 9.
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, por se apoiar em súmulas deste Tribunal (18 e 26) e do STJ (297 e 568), que reconhecem a aplicação do CDC às relações bancárias e a nulidade de contratos sem prova de repasse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de contrato bancário e a ausência de repasse de valores justificam a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. 3.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar caracterizam dano moral presumido, ensejando reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, p. único, 406, §1º e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§2º e 11, 927, V, e 932, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 362 e 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a necessidade de má-fé do credor para imposição da devolução em dobro, conforme exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) o entendimento aplicado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro só se aplique a partir da publicação do referido precedente em 30/03/2021; iii) o acórdão também deixou de analisar a tese da existência de engano justificável, dada a existência de elementos que demonstram a legitimidade da cobrança; iv) requer, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para afastar a devolução em dobro e redistribuição dos ônus sucumbenciais; v) alternativamente, que haja manifestação expressa para fins de prequestionamento.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de erro material/omissão ou contradição na decisão embargada. É o relatório.
Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).
Conforme relatado, o Embargante, alegou que a decisão foi omissa por aplicar a repetição do indébito de forma dobrada.
Não obstante, não há omissão a ser sanada, haja vista que a decisão embargada já tratou precisamente da matéria, conforme cito: “Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação da contratação e de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Não há que se falar em compensação dos valores, ante a não comprovação de repasse dos valores.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária (IPCA) e juros de mora (Taxa Selic), a partir do evento danoso, ou seja, data de cada desconto indevido. (...)” Desse modo, manifestou-se a decisão embargada sobre o reconhecimento da má-fé no caso, não havendo falar em omissão no ponto, tampouco em afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção da decisão embargada.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de outras peças
-
15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO - CPF: *66.***.*29-20 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805944-88.2023.8.18.0026
Larisse da Silva Vieira
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2023 20:55
Processo nº 0800655-45.2023.8.18.0069
Francisca Maria da Conceicao Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 09:18
Processo nº 0852352-86.2023.8.18.0140
Camila Pereira Morais
Advogado: Amelia Maria Pereira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 12:44
Processo nº 0801673-70.2024.8.18.0068
Francisca das Chagas Machado de Araujo
Averaldo, Casado com Maroquinha
Advogado: Lya Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 09:05
Processo nº 0804411-79.2023.8.18.0031
Raimunda Albelina da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2023 16:46