TJPI - 0801673-70.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801673-70.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Adjudicação ] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DE ARAUJO ESPÓLIO: AVERALDO, casado com MAROQUINHA e outros DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, DECRETO a sua revelia.
Em relação às demais intimações destinadas ao réu, registro que deve ser observada a regra constante no artigo 346, do Código de Processo Civil, em que prevê “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, sendo, portanto, desnecessária a tentativa de nova intimação pessoal do réu.
Em prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Após, retornem conclusos os autos para avaliação das provas requeridas/sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:31
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801673-70.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Adjudicação ] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DE ARAUJO ESPÓLIO: AVERALDO, casado com MAROQUINHA e outros DECISÃO Em análise aos autos, verifico que o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, DECRETO a sua revelia.
Em relação às demais intimações destinadas ao réu, registro que deve ser observada a regra constante no artigo 346, do Código de Processo Civil, em que prevê “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, sendo, portanto, desnecessária a tentativa de nova intimação pessoal do réu.
Em prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Após, retornem conclusos os autos para avaliação das provas requeridas/sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:11
Determinada diligência
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09/05/2025 21:11
Decretada a revelia
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11/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:04
Decorrido prazo de AVERALDO, casado com MAROQUINHA em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:33
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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