TJPI - 0802032-75.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0802032-75.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA, EDER JERONIMO VAZ DA SILVA .
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des.
Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO À Coordenadoria Criminal para cumprimento das seguintes determinações: Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intimem-se os apelantes, por meio de seus representantes legais, para apresentarem, tempestivamente, as razões do recurso de apelação.
Não apresentadas as razões no prazo legal, intime-se os apelantes, pessoalmente, para que constituam novo advogado e apresentem as razões do recurso (art. 263 do CPP).
Decorrido o prazo sem manifestação, ainda que tenha sido o caso de réu não localizado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de Defensor Público a fim de patrocinar a defesa dos acusados (art. 265, §3°, do CPP).
Após a juntada das razões aos autos, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal (art. 610 c/c 613 do CPP).
Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802032-75.2023.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA, devidamente qualificados, pela prática de condutas tipificadas pelos art. 33 e 35 c/c art. 40, III , todos da Lei nº 11.343/06.
Sentença condenatória id. 70487777, em que os réus foram condenados a pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta, ou, também, a probabilidade de reiteração delitiva por parte do autuado EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA, haja vista que já praticou delitos semelhantes, bem como também responde por homicídio.
Foi colacionado aos autos a Decisão id. 75893978, do Egrégio Tribunal de Justiça - Relator DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS nos autos do HC 0756345-93.2025.8.18.0000, que revogou a prisão preventiva do paciente ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA e determinou a expedição do Contramandado de Prisão (id. 75900464).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que o corréu ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA, que se encontra na mesma situação fático-processual de EDER, obteve ordem de habeas corpus favorável nos autos do HC nº 0756345-93.2025.8.18.0000, concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por decisão monocrática do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que revogou a prisão cautelar então vigente.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que ambos os réus foram presos em flagrante no mesmo contexto fático, em 14/12/2023, no bairro Centro, cidade de Miguel Alves/PI, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.
Conforme relatório de flagrante e boletim de ocorrência, foram imputados a ambos os mesmos delitos, decorrentes da apreensão de entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico de drogas.
Ambos os acusados foram denunciados e processados em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
O artigo 580 do Código de Processo Penal assim dispõe: “No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.” No caso em apreço, a decisão proferida em sede de habeas corpus não se fundou em elementos exclusivamente pessoais do paciente, mas sim em razões objetivas aplicáveis igualmente ao corréu, quais sejam, a ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos a justificar a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos fundamentos já expendidos pelo Desembargador prolator da ordem.
Assim, estando os réus em idêntica situação processual e fática, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão concessiva da ordem de habeas corpus, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 580 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA, com base na sentença de ID 70487777, estendendo-lhe os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, nos autos do Habeas Corpus nº 0756345-93.2025.8.18.0000, referente ao corréu ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA.
Expeça-se, com urgência, o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do réu EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA, junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, a fim de dar imediato cumprimento à presente decisão.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
22/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802032-75.2023.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: EDER JERONIMO VAZ DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA DESPACHO Determino à Secretaria que certifique a tempestividade da Apelação id. 75533691 e, caso tempestiva, considerando que os apelantes declararam que desejam arrazoar na superior instância, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:44
Outras Decisões
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19/05/2025 12:44
Revogada a Prisão
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19/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802032-75.2023.8.18.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDER JERONIMO VAZ DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA, devidamente qualificados, pela prática de condutas tipificadas pelos art. 33 e 35 c/c art. 40, III , todos da Lei nº 11.343/06.
A denúncia, embasada no Inquérito Policial, narra que, no dia 14/12/2023, por volta das 17h00min, na Av.
José de Deus Lacerda, nº 496, Centro, em Miguel Alves – PI, os denunciados Éder Jerônimo Vaz da Silva e Antônio Francisco de Sousa Feitosa tinham em depósito e vendiam drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Depreende-se dos autos que, no dia do fato, a Polícia Civil de Miguel Alves, com auxílio do Departamento Estadual de Repressão ao Narcótico - DENARC, deu cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do processo de nº 0801871-65.2023.8.18.0061.
Em posse dos acusados foram encontrados 150 (cento e cinquenta) invólucros com substância análoga à crack, 224 (duzentos e vinte e quatro) invólucros com substância análoga à cocaína, R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) em cédulas de dinheiro, além de 2 (duas) motocicletas e 3 (três) celulares.
Ao final, o Ministério Público expôs a adequação típica, autoria e materialidade, requerendo a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06.
Denúncia recebida em 08 de fevereiro de 2024 (id. 52518695).
Os réus, devidamente citados, apresentaram Resposta à Acusação IDs. 54302918 e 56459595.
Laudo de Exame Pericial ID 56896022.
Audiência de instrução e julgamento realizada, gravadas através de sistema de áudio e vídeo, onde foram ouvidas testemunhas, além de ser realizado o interrogatório dos denunciados, conforme mídia audiovisual (ids. 58398929 e 58399714).
Em alegações finais por meio de memoriais, a representante do Ministério Público, reiterou a denúncia, expondo a materialidade, autoria do crime e tipicidade, requerendo a condenação dos réus, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35 c/c art. 40, III , todos da Lei nº 11.343/06.
Ao final, requereu o compartilhamento das provas oriundas dos afastamentos de sigilo telefônico e bancário com a autoridade policial, a fim de dar seguimento à(s) investigação(ões) relacionada(s) a terceiros envolvidos no tráfico ilícito de entorpecentes e na associação para o tráfico, bem como a outros crimes perpetrados pelos corréus e por terceiros.
A defesa do réu Antônio Francisco de Sousa Feitosa, apresentou alegações finais, por memoriais (id. 67682466), ocasião em que suscitou preliminarmente, a nulidade das provas digitais constantes no relatório, haja vista a quebra da cadeia de custódia da prova penal, razão pela qual são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos.
No mérito, pugna pela desclassificação do delito de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11. 434/06, para a conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11. 434/06, requer, ainda, a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que o fato descrito na denúncia não constitui infração penal, nos termos do art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela fixação da pena base no mínimo legal, haja vista que o acusado possui circunstâncias judiciais favoráveis, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc.
III, alínea “d”, do Código Penal.
Pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ao tempo em que despreza a causa de aumento de pena prevista no art. 40 inc.
III, da Lei 11.343/06, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, ainda, substituindo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consoante o art. 44 do Código Penal.
Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu Eder Jerônimo Vaz da Silva, em suas alegações finais por memoriais, suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal dos acusados, proferida na audiência realizada em 06/06/2024, e, consequentemente, o desentranhamento do relatório de extração de dados bancários de ID 66685329.
No mérito, pugna pela absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas e pelo delito de associação para o tráfico, previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela fixação da pena base no mínimo legal, haja vista que o acusado possui circunstâncias judiciais favoráveis.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ao tempo em que despreza a causa de aumento de pena prevista no art. 40 inc.
III, da Lei 11.343/06, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, ainda, substituindo a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consoante o art. 44 do Código Penal.
Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela defesa de ambos os réus, melhor sorte não lhes assiste.
Compulsando os autos, verifico que este juízo já proferiu Decisão de indeferimento fundamentada acerca do tema (id. 56729745), razão pela qual mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que as alegações foram apresentadas de modo genérico, sem apresentar em qual momento houve quebra da cadeia de custódia ou mesmo sobre qual ponto paira dúvidas sobre a higidez do procedimento policial.
DA INOBSERVÂNCIA À CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA: A Defesa dos acusados ÉDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA e ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA, em sede preliminar em memoriais escritos, de ID nº 67682466 e ID nº 67683540, arguiu a nulidade do processo sob o fundamento de que não foi respeitada a cadeia de custódia dos dados digitais extraídos dos aparelhos telefônicos, conforme prevê o artigo 158-A do CPP, considerando que não há nos autos nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos aparelhos celulares alvo da extração.
Pois bem.
Acerca da cadeia de custódia, tem-se que sua principal finalidade é garantir que os vestígios deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, sendo regulamentada pelos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal.
Outrossim, a cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, garantindo-se a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório, haja vista não ter anexado aos autos elementos que demonstrassem que houve adulteração da prova ou interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova colhida.
Assim, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois, os relatórios de extração apresentados pela Autoridade Policial cumprem rigorosamente o percurso da cadeia de custódia, prevista pelo Código de Processo Penal, nos artigos 158-A e seguintes, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DA NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL: A Defesa sustenta preliminar de nulidade, sob o argumento de que a quebra do sigilo bancário dos acusados teria ocorrido de forma irregular, em afronta ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).
O sigilo bancário, embora garantido constitucionalmente, não possui caráter absoluto.
De acordo com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, a proteção ao sigilo de dados pode ser relativizada mediante ordem judicial fundamentada, em estrita observância aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
No presente caso, a quebra do sigilo bancário foi requerida no âmbito da instrução processual que analisa a prática dos crimes previstos nos art. 33 e art.35 da Lei nº 11.343/06), delito de natureza permanente e de significativa gravidade social.
A medida foi regularmente autorizada por autoridade judicial competente, por decisão devidamente fundamentada, apontando a existência de elementos concretos que indicavam a necessidade da diligência para a obtenção de provas.
Cumpre observar que, para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte ("pas de nullité sans grief"), o que não restou comprovado no presente caso.
A Defesa limita-se a alegar genericamente a nulidade, sem demonstrar de que forma a medida teria causado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório.
Portanto, ausente qualquer vício de ordem formal ou material na autorização judicial da medida e inexistente demonstração de prejuízo efetivo, rejeito a preliminar de nulidade aventada.
Passo à análise do mérito.
O pressuposto da materialidade diz respeito à existência do crime, ou seja, a comprovação de que de fato ocorreu um evento delitivo como dano ou risco de dano a um bem jurídico tutelado.
No caso dos autos, a denúncia indica a existência de dois crimes, o de tráfico de drogas, delineado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a associação para o tráfico, disposto no art. 35 do mesmo diploma legal.
Inauguram o processo as peças do auto de prisão em flagrante, mais precisamente no auto de exibição e apreensão (id. 50721121 - Pág. 2), consta o material recolhido na residência do acusado Eder, com o respectivo registro fotográfico(id. 50655151 - Pág. 17), restou comprovada a ligação dos réus com a traficância ocorrida nas cidades de Porto e Miguel Alves/PI.
Além disso, consta ainda nos autos o relatório policial referente à extração dos dados dos celulares apreendidos em poder dos acusados, que deixa evidente que o acusado Eder Jerônimo exerce liderança no tráfico de drogas na cidade de Miguel Alves e nas cidades vizinhas, em conjunto com Antônio Francisco de Sousa Feitosa, vulgo Neném, que por sua vez era responsável, principalmente, pela movimentação financeira da dupla.
Ademais, a quantidade de entorpecente, valor em dinheiro, a maneira que a droga estava acondicionada que, por si, indicam para realização da traficância e não do uso, ainda que a conduta descrita no tipo penal englobe pessoas que adquirem, guardam, mantém em depósito, trazem consigo ou transportam droga para o consumo próprio, não importando a quantidade apreendida, diante da nocividade social do tráfico, independentemente da quantidade.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPI, alicerçado em jurisprudência pacífica do STJ, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO.
TRAFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 – IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS.
A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA – PROCEDIDA – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL NÃO OBSERVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A defesa apresenta justificativa de que a quantidade do entorpecente é irrisória.
Ocorre que o objeto jurídico dos ilícitos da Lei de Drogas é incompatível com o princípio da insignificância, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido.
A conduta descrita no tipo penal engloba pessoas que adquirem, guardam, mantêm em depósito, trazem consigo ou transportam droga para o consumo próprio, desimportando a quantidade apreendida, diante da nocividade social do tráfico, que constitui uma das maiores mazelas da atualidade. 2 - No caso, a partir da prova carreada aos autos não há dúvida que o réu cometeu o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, sendo inviável a desclassificação pretendida para a conduta descrita no artigo 28 da lei nº11.343/06. 3 – Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena. 4 - A incidência da privilegiadora descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe.
Não há nos autos indicação de que o réu se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003731-3 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/09/2018 ).” Consta também nos autos, segundo o relatório final do Inquérito Policial (id. 51146950 - Pág. 69), desde o início da gestão da autoridade policial, tinha-se conhecimento que o acusado Eder Jerônimo tratava-se de indivíduo de alta periculosidade e que comandava o tráfico de drogas em Miguel Alves, tendo também envolvimento em homicídios, segundo informações obtidas por policiais civis egressos daquela delegacia, bem como de informantes e colaboradores.
As testemunhas Marcelo Franklin Bezerra Barbosa e Valmir da Silva Oliveira, agentes de polícia, que realizaram a diligência, relataram, de maneira uníssona, em juízo, que ‘ao chegarem ao local, o acusado Éder Jerônimo Vaz da Silva estava saindo da própria residência pilotando uma motocicleta Honda Bros, cor branca.
Ao ser abordado e com o consentimento dele, adentraram na residência e visualizaram o acusado Antônio Francisco de Sousa Feitosa, “Neném”.
Ao serem questionados se havia material ilícito na residência, “Neném” indicou o portão próximo de que estavam 02 (duas) garrafas plásticas contendo substâncias ilícitas entorpecentes (ls. 08, 13 e 15 de ID 51146950’.
A testemunha Daywison Jardel Pereira Frota, agente de polícia civil, relata, em juízo, que foi responsável por parte da investigação e chegou a realizar campanas nas imediações da residência do acusado Eder, ocasião em que presenciou a venda de drogas sendo realizada pelo portão da residência e que, em algumas oportunidades, os usuários chegavam a entrar na residência para adquirir os entorpecentes.
Quanto ao réu Antônio Francisco de Sousa Feitosa, “Neném”, a testemunha afirmou que ele atuava como um “operador financeiro” de Éder Jerônimo, uma vez que realizava pagamentos e recebia valores determinados por Éder Jerônimo.
A testemunha Josias Carvalho Filho, afirma em juízo, que é usuário de drogas e que após realizar o pagamento via pix para a conta de Antônio Francisco, dirigia-se até o portão da residência de Éder Jerônimo, onde a droga era entregue.
No mesmo sentido, relata a testemunha Jardel Soares Carvalho, também usuário de drogas, que realizava o pagamento para ‘neném’ e ia buscar a droga na casa de Eder.
Os réus, em juízo, negaram a autoria delitiva quanto aos delitos previstos na lei de drogas.
O acusado Eder, alegou desconhecer a comercialização de drogas na sua residência e o acusado Antônio, por sua vez, limitou-se a dizer que a droga seria para seu consumo próprio e apenas pediu para Eder guardar na sua residência.
Ainda acerca da prova carreada aos autos, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.2.
As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, existir prova suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).3.
Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.4.
Consoante a jurisprudência deste STJ, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo.
Precedentes.5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 1502480/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) [grifo nosso] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente.2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.3. – 5.
Omissis.6.
Ordem denegada. (STJ.
HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) [grifo nosso] Deste modo, resta consubstanciada a materialidade tanto do crime de tráfico como de associação, visto que existia não só o fornecimento e venda de entorpecentes, como uma organização para o intento criminoso, demonstrado, sobretudo, pela extração dos dados dos celulares apreendidos, bem como pela quebra do sigilo bancário.
Da análise detida dos autos, somado ao relatório policial, verifico que o modus operandi dos acusados se amolda ao tipo penal na modalidade ‘fornecer’.
No decorrer da instrução, o relato testemunhal indica o demandado Eder como organizador do estabelecimento no qual se realizava a atividade criminosa.
Percebe-se que não se está diante apenas de um mero usuário de drogas, mas de pessoa investigada pela comercialização de entorpecentes na cidade de Miguel Alves – PI.
Tais investigações culminaram com a apreensão da droga em apreço e com a prisão do réu.
Assim, o arcabouço probatório e a sequência de fatos apurados na instrução deixam convicto esse magistrado da incidência do crime de tráfico de drogas por parte dos demandados, do crime de associação criminosa para o tráfico.
Por fim, mas não menos importante, a alegação de que o réu seja tão somente usuário baseia-se exclusivamente em suas declarações, que se encontram isoladas diante de todas as demais provas, que convergem efetivamente para a mercancia, sendo necessário consignar que é firme o entendimento do STJ de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017).
Reiteramos que para a configuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando que o agente prepare, forneça, fabrique, possua, guarde, traga consigo ou mantenha a droga em depósito, máxime quando distribuída e embalada em doses unitárias, como restou comprovado nos presentes autos, indício que, por si só, evidencia o propósito mercantil.
Quanto ao crime de associação para tráfico, deve-se demonstrar a habitualidade e convergência de sentidos para a ação criminosa.
No caso dos autos, ainda que o demandado negue a propriedade da droga apreendida, a declaração das testemunhas são firmes no sentido de que os dois tinham domínio do comércio de entorpecentes do estabelecimento, que possuíam suas funções definidas na atividade delitiva e que tinham intuitos semelhantes.
Nesse sentido, dada a habitualidade, a comunhão de desígnios e as circunstâncias do crime, resta patente a presença dos dois tipos penais, tráfico e associação para o tráfico.
De sorte que o delito de associação, ainda que os demandados não possuíssem maus antecedentes, impede também a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343.
De forma semelhante entendeu a Corte Especial: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PETRECHOS PARA PREPARAÇÃO E FABRICAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
ARTS. 33, 34 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E DURADOURO.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o contexto em que os agentes preparavam as drogas, o acórdão concluiu que restou caracterizada a autonomia das condutas, de modo que inviável a aplicação do princípio da consunção. 2.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que a associação não era apenas eventual, ante o vínculo permanente e duradouro dos agentes, resta configurada a conduta prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inafastável a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3.
A condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1181533 SP 2017/0253177-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018).
Como bem registrou o Parquet, o conjunto probatório colhido em juízo encontra-se forte, harmônico e condizente, de modo a não restar dúvidas que os acusados praticaram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Registre-se, por oportuno, que o cenário dos fatos narrados nos autos ocorreram nas imediações de uma escola, conforme pode-se observar na foto em anexo ID 51147407 - Pág. 1, de maneira que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; [destaque nosso] Assim, definidas autoria, materialidade e tipicidade, cabe ao órgão aplicar o disposto legal.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para CONDENAR EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA, qualificados nos autos, como incursos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/03 c/c art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06.
QUANTO AO RÉU EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2003 a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes, embora corra contra si outros procedimentos; c) Conduta Social: o acusado notadamente possui conduta voltada à prática de delitos, uma vez que insiste em não se submeter à prestação jurisdicional, uma vez que, possui conduta voltada à prática delitiva, respondendo a outros processos, inclusive de homicídio (autos nº 0000384-06.2017.8.18.0061), bem como outro processo de tráfico (autos nº 0000052-15.2012.8.18.0061); d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normal ao tipo; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não concorrem agravantes e atenuantes.
Ausente causas de diminuição, no entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, conforme fundamentado alhures, razão pela qual aumento a pena em 1/6 e fixo-a em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2003) à pena 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias e 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2003 a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes, embora corra contra si outros procedimentos; c) Conduta Social: o acusado notadamente possui conduta voltada à prática de delitos, uma vez que insiste em não se submeter à prestação jurisdicional, uma vez que, possui conduta voltada à prática delitiva, respondendo a outros processos, inclusive de homicídio (autos nº 0000384-06.2017.8.18.0061), bem como outro processo de tráfico (autos nº 0000052-15.2012.8.18.0061); d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem agravantes e atenuantes.
Ausente causas de diminuição, no entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, conforme fundamentado alhures, razão pela qual aumento a pena em 1/6 e fixo-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias.
Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2003) à pena 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias.e 700 (setecentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do concurso material: Considerando as circunstâncias dos fatos narrados nos autos, a independência de cada ação criminosa, a forma e o momento de sua realização, aplico ao caso a regra do concurso material (art. 69 do CPB).
Assim, fixo como definitiva a condenação do demandado em 11 (onze) anos, 9 (nove) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes dispostos nos art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
Substituição da pena e suspensão condicional da pena Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar os quatro anos, bem como, por entender que as circunstâncias judiciais já analisadas não indicarem a substituição.
Deixo de conceder o sursis em virtude de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal.
Da liberdade para recorrer Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Entende a melhor doutrina que a ofensa à ordem pública pode ser aferida considerando dois principais fatores, a gravidade concreta da conduta, ou, também, a probabilidade de reiteração delitiva por parte do autuado.
Melhor sorte não assiste ao réu, haja vista que já praticou delitos semelhantes, bem como também responde por homicídio.
Nesse sentido, diante do perigo concreto ao abalo da ordem pública, bem como a probabilidade de reiteração, indicam que medidas cautelares não são suficientes para inibir a atividade criminosa por parte do demandado, de modo que é de se entender que as medidas diferentes da prisão igualmente não surtirão efeito prático neste momento.
Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “Se o paciente se revela perigoso ao convívio social, pode e deve ser submetido a regime de prisão provisória, no interesse da garantia da ordem pública” (RTJ 114/199).
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, primariedade, bons antecedentes etc.) não é fator garantidor de direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.
Com efeito, a gravidade concreta do delito, realçada pelo modus operandi, reforça a necessidade de segregação cautelar, sobretudo quando o crime fora praticado de maneira reiterada na comunidade em que vive.
Assoma-se ainda que o acusado notadamente possui conduta voltada à prática de delitos, uma vez que insiste em não se submeter à prestação jurisdicional, uma vez que, respondendo a outros processos, inclusive de homicídio (autos nº 0000384-06.2017.8.18.0061), bem como outro processo de tráfico (autos nº 0000052-15.2012.8.18.0061).
Tudo isso evidencia a insuficiência de medidas alternativas à prisão, nesta oportunidade, à preservação da incolumidade coletiva e da ordem local.
Entender de modo contrário e permitir o retorno do suposto agente à sua rotina usual colocaria em perigo a comunidade situada na região, bem como em xeque a credibilidade das autoridades policial e judiciária, entendo presente a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Assim, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP, reconheço a necessidade da imposição da medida cautelar extrema, razão pela qual decreto a prisão preventiva de EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA.
Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão com o devido cadastro no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, tendo em vista as circunstâncias judiciais do preso e sua reincidência, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisada pelo juízo das execuções penais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
QUANTO AO RÉU ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2003 a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes, embora corra contra si outros procedimentos; c) Conduta Social: o acusado notadamente possui conduta voltada à prática de delitos, uma vez que insiste em não se submeter à prestação jurisdicional, uma vez que, possui conduta voltada à prática delitiva, respondendo a outros processos, inclusive de roubo (autos nº 0000098- 57.2019.8.18.0061); d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normal ao tipo; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não concorrem agravantes e atenuantes.
Ausente causas de diminuição, no entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, conforme fundamentado alhures, razão pela qual aumento a pena em 1/6 e fixo-a em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2003) à pena 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias e 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2003 a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes, embora corra contra si outros procedimentos; c) Conduta Social: o acusado notadamente possui conduta voltada à prática de delitos, uma vez que insiste em não se submeter à prestação jurisdicional, uma vez que, possui conduta voltada à prática delitiva, respondendo a outros processos, inclusive de roubo (autos nº 0000098- 57.2019.8.18.0061); d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem agravantes e atenuantes.
Ausente causas de diminuição, no entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, conforme fundamentado alhures, razão pela qual aumento a pena em 1/6 e fixo-a em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias.
Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 700 (setecentos) dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2003) à pena 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias.e 700 (setecentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do concurso material: Considerando as circunstâncias dos fatos narrados nos autos, a independência de cada ação criminosa, a forma e o momento de sua realização, aplico ao caso a regra do concurso material (art. 69 do CPB).
Assim, fixo como definitiva a condenação do demandado em 11 (onze) anos, 9 (nove) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes dispostos nos art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
Substituição da pena e suspensão condicional da pena Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar os quatro anos, bem como, por entender que as circunstâncias judiciais já analisadas não indicarem a substituição.
Deixo de conceder o sursis em virtude de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal.
Da liberdade para recorrer Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Entende a melhor doutrina que a ofensa à ordem pública pode ser aferida considerando dois principais fatores, a gravidade concreta da conduta, ou, também, a probabilidade de reiteração delitiva por parte do autuado.
Melhor sorte não assiste ao réu, haja vista que já praticou delitos semelhantes, bem como também responde por homicídio.
Nesse sentido, diante do perigo concreto ao abalo da ordem pública, bem como a probabilidade de reiteração, indicam que medidas cautelares não são suficientes para inibir a atividade criminosa por parte do demandado, de modo que é de se entender que as medidas diferentes da prisão igualmente não surtirão efeito prático neste momento.
Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “Se o paciente se revela perigoso ao convívio social, pode e deve ser submetido a regime de prisão provisória, no interesse da garantia da ordem pública” (RTJ 114/199).
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, primariedade, bons antecedentes etc.) não é fator garantidor de direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.
Com efeito, a gravidade concreta do delito, realçada pelo modus operandi, reforça a necessidade de segregação cautelar, sobretudo quando o crime fora praticado de maneira reiterada na comunidade em que vive.
Assoma-se ainda que o acusado notadamente possui conduta voltada à prática de delitos, uma vez que insiste em não se submeter à prestação jurisdicional, uma vez que, respondendo a outros processos, inclusive de roubo (autos nº 0000098- 57.2019.8.18.0061).
Tudo isso evidencia a insuficiência de medidas alternativas à prisão, nesta oportunidade, à preservação da incolumidade coletiva e da ordem local.
Entender de modo contrário e permitir o retorno do suposto agente à sua rotina usual colocaria em perigo a comunidade situada na região, bem como em xeque a credibilidade das autoridades policial e judiciária, entendo presente a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Assim, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP, reconheço a necessidade da imposição da medida cautelar extrema, razão pela qual decreto a prisão preventiva de ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA.
Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão com o devido cadastro no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, tendo em vista as circunstâncias judiciais do preso e sua reincidência, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisada pelo juízo das execuções penais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Oficie-se à Autoridade de Polícia Judiciário desta Comarca para que proceda, se ainda não o tiver feito, a destruição da droga apreendida, objeto destes autos, com observância do disposto no art. 32, §§ 1º e 2º, c/c art. 72, ambos da Lei 11.343/06.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando as condenações, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guias de execução, encaminhando os processos de execução à vara com competência para a matéria.
Publique-se, com a entrega dessa em mão o diretor de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal).
Registre-se.
Intimações necessárias, na forma da lei.
Defiro o requerimento ministerial constante na parte final das alegações finais, por memoriais, e autorizo o compartilhamento das provas oriundas dos afastamentos de sigilo telefônico e bancário com a autoridade policial, a fim de dar seguimento à(s) investigação(ões) relacionada(s) a terceiros envolvidos no tráfico ilícito de entorpecentes e na associação para o tráfico, bem como a outros crimes perpetrados pelos corréus e por terceiros.
Ciência ao MP.
Expeçam-se mandados de prisão preventiva contra os réus, incluindo-os no BNMP Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 01:06
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:33
Expedição de Informações.
-
17/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:19
Expedição de Alvará de Soltura.
-
09/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 14:27
Expedição de Informações.
-
01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 10:39
Juntada de comprovante
-
13/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO FRANKLIN BEZERRA BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:51
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 08:36
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:32
Decorrido prazo de EDER JERONIMO VAZ DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:28
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 24/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:14
Decorrido prazo de JARDEL SOARES CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:14
Decorrido prazo de GLEYSON BISMARK COUTINHO CORREIA em 24/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DEUSILENE SILVA SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE LACERDA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA em 20/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CÁRITA MUANA DA SILVA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:07
Decorrido prazo de DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA em 20/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 14/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 03:56
Decorrido prazo de EDER JERONIMO VAZ DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 04:43
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:32
Juntada de comprovante
-
08/05/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 08:10
Juntada de comprovante
-
08/05/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:32
Expedição de Informações.
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:22
Juntada de comprovante
-
07/05/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:18
Outras Decisões
-
03/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 05:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 05:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:44
Decorrido prazo de EDER JERONIMO VAZ DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 04:22
Decorrido prazo de EDER JERONIMO VAZ DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:43
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:43
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 04:46
Decorrido prazo de EDER JERONIMO VAZ DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 23:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/02/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 23:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 23:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:47
Recebida a denúncia contra ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA - CPF: *37.***.*45-73 (FLAGRANTEADO) e EDER JERONIMO VAZ DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
07/02/2024 04:00
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 05:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
24/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 08:46
Expedição de Alvará.
-
22/01/2024 13:59
Juntada de decisão
-
14/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:35
Outras Decisões
-
19/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:38
Audiência Instrução realizada para 15/12/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
-
15/12/2023 17:25
Audiência Instrução designada para 15/12/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
-
15/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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14/12/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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