TJPI - 0804243-17.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804243-17.2018.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUCAS SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por BANCO BRADESCO S.A em face de LUCAS SOUSA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de ID n° 4144083 concedendo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Certidão de ID n° 860318 constando informação da efetiva apreensão do veículo, bem como a citação da parte requerida no id n° 70930744.
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento do feito.
Certidão eletrônica informando que a requerida não apresentou manifestação (ID n° 71903849). É o relatório do necessário.
Decido.
A parte ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 344, do CPC, ao caso, impondo-se, além do julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC), a presunção de veracidade das alegações trazidas na inicial.
A demanda é de busca de apreensão de veículo alienado fiduciariamente à autora, devido à celebração de contrato de financiamento entre as partes.
O contrato foi inadimplido e não há prova do pagamento das prestações em atraso.
Havendo contratação e inadimplência, sem prova dos pagamentos correspondentes, de rigor a procedência do pedido.
Dessa forma, verificada a revelia e a inadimplência, a garantia da alienação fiduciária produz seus efeitos e a propriedade deve ser consolidada em mãos do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
15/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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16/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:49
Juntada de comprovante
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30/09/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 22:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2020 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2020 00:57
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/07/2020 08:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 08:01
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2020 10:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
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23/12/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 01:20
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 19:44
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2019 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2019 07:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 09:37
Conclusos para despacho
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18/07/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2019 09:10
Conclusos para despacho
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28/03/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2019 23:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2019 23:52
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2018 12:07
Conclusos para despacho
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03/09/2018 14:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/08/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 17:32
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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