TJPI - 0801122-95.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801122-95.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a cumprir a sentença voluntariamente (art. 52, III, da Lei 9.099/95), em quinze dias, sob as penas de, não o fazendo, incorrer nas consequências do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
PEDRO II, 9 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
09/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801122-95.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 10 dias, manifestar-se, querendo, sobre o transcurso do prazo, in albis, da parte ré.
PEDRO II, 3 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
03/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801122-95.2024.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a cumprir a sentença voluntariamente (art. 52, III, da Lei 9.099/95), em quinze dias, sob as penas de, não o fazendo, incorrer nas consequências do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
PEDRO II, 4 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
04/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 08:04
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801122-95.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de 02 (dois) consórcios de imóveis com o banco demandado (Banco do Brasil) e sem condições financeiras de continuar pagando os consórcios, no dia 16 de maio de 2024, o autor procurou a Agência do Banco do Brasil da Cidade de Pedro II-PI e requereu a desistência imediata dos Consórcios (carta de desistência assinada pelo gerente do banco, ID. 61046399, Pg. 04).
Alega o autor que na ocasião do pedido de cancelamento foi informado que os descontos seriam suspensos de forma imediata.
Contudo, os consórcios só foram cancelados em setembro de 2024.
Em razão disso e considerando ser tal descontos nulos de pleno direito, requereu a devolução dos valores e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
O banco demandado juntou um comprovante de cancelamento com data situação do consórcio como cancelado em 13/09/2024 e em audiência una (ID. 66590419) afirmou: “ Que no caso de desistência do consórcio o prazo de cancelamento dos descontos é variável de acordo com o canal da solicitação, que não sabe qual o meio utilizado no pedido de desistência da presente ação”.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o autor e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, restou comprovada o regular pedido de cancelamento dos consórcios (serviços) que ampare as cobranças específicas, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não se desincumbiu de fazer prova do cancelamento dos serviços no prazo requerido pelo autor.
Entretanto, considerando os desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há que falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC, ou seja, a restituição deve ocorrer de forma simples referentes aos descontos dos consórcios efetuados nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024.
Por fim, ressalto a circunstância de que existem milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu referentes a operação/encargo questionado nesta ação no tocante aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 10 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 10:00 JECC Pedro II Sede.
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10/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 10:00 JECC Pedro II Sede.
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29/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 22:46
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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