TJPI - 0000152-49.1997.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 05:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000152-49.1997.8.18.0140 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: CLUB DOS DIARIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 6 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CLUB DOS DIARIOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000152-49.1997.8.18.0140 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: CLUB DOS DIARIOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SOCIEDADE CIVIL CLUB DOS DIÁRIOS, id. 6708966, em face da Sentença de id. 66088689, que julgou procedente a presente ação.
Em suas razões recursais o Embargante em id. 6708966, sustenta que a decisão requestada é omissa, pois não teria considerado o acordo formulado nos autos entre as partes, requerendo a reforma da sentença para homologar o acordo realizado.
Ao final requer que sejam conhecidos e providos os aclaratórios para eliminar a omissão destacada e, reformando a sentença, julgar procedente o pedido autoral.
A parte demandada apresentou Contrarrazões (id. 70223962) afirmando que não se opõe à homologação do acordo, mas requer a ausência de incidência de juros e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º .
A omissão que enseja complementação por meio de Embargos Declaratórios é a em que incorre o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
No caso, nos Embargos de Declaração interpostos foi afirmado que a sentença foi omissa quanto ao acordo firmado nos autos. É evidente a ausência de referida omissão, vejamos trecho da sentença acerca do acordo: “Acontece que, após acordo realizado entre as partes, este foi anulado pelo juízo ad quem e, retornando os autos, o ente público demandante, em 2014, afirmou não haver como versar quanto ao laudo, pois muito antigo, consoante id. 8027934 – p. 394.
Digitalizados os autos, em 2022, as partes acordaram no mesmo valor da perícia judicial, mas atualizado, pendente, contudo, de encaminhamento da proposta ao Conselho da Procuradoria.
Todavia, após diversos pedidos de prorrogação de prazo, o Estado do Piauí informou, em 2023, ter submetido ao Conselho Superior (SEI nº 00003.003453/2023-62) e requereu diligências.
As diligências foram deferidas (id. 42970484) e cumpridas, mas, em nova manifestação, o Estado do Piauí afirma que antes de homologar o preço é preciso analisar se o laudo inicial incluiu benfeitorias feitas pelo Estado em convênio com a União.
O autor, por sua vez, requer a homologação do acordo (id. 63305047), afirmando que o presente feito já se arrasta há 27 (vinte e sete anos).
Entendo, contudo, que é inviável homologar acordo sem a comprovação da autorização do Conselho Superior da Procuradoria Estadual.” Ora, a questão do acordo foi devidamente decidida, compreendendo este juízo pela impossibilidade de sua realização.
Isso porque, na ata de audiência, o acordo foi firmado (id. 29153346), em 04.07.2022, mas condicionado à manifestação do Conselho da Procuradoria, vejamos: “Por consequência, o representante da parte autora comprometeu-se em encaminhar a proposta para o conselho da Procuradoria, para manifestar-se acerca da composição. ” Assim, não há como homologar o acordo, desde a audiência, o Conselho Superior da Procuradoria não o ratificou.
Assim, vejo, tão somente, o inconformismo do embargante em reverter o decisum por meio de simples embargos de declaração, sem demonstrar, no caso, as hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/06/2021.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não teria ocorrido a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – notadamente no sentido de que concluindo que "restou evidente que o agravado esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora (...) sendo que o crédito existente nos autos n.° 23.365/96, indicado pelo agravante como garantia do débito, a ser utilizado sob a forma compensação, não deve ser aceito por não ser de titularidade do agravante" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1777653/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).
Assim, constata-se que os presentes Embargos Declaratórios, refletem mera irresignação da parte, a qual deve ser objeto de recurso específico e não em sede de Embargos de Declaração.
Por fim, é curioso que o embargado concorde com a homologação do acordo, se condicionou à aprovação do Conselho Superior, sendo, portanto, claramente, contraditório.
Dessa forma, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
III - DISPOSITIVO Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Porém, para negar provimento, visto que inexistentes a alegada omissão.
P.R.I.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:16
Decorrido prazo de CLUB DOS DIARIOS em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:04
Desentranhado o documento
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29/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/01/2023 23:59.
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28/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:55
Outras Decisões
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18/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 13:11
Juntada de informação
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04/07/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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01/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:34
Juntada de informação
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30/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
-
02/06/2022 12:29
Juntada de informação
-
30/05/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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25/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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01/02/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 01:30
Decorrido prazo de CLUB DOS DIARIOS em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:30
Decorrido prazo de CLUB DOS DIARIOS em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:30
Decorrido prazo de CLUB DOS DIARIOS em 31/01/2022 23:59.
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13/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:05
Conclusos para decisão
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25/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:24
Conclusos para despacho
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11/03/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 13:23
Distribuído por dependência
-
14/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-14.
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13/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2019 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2019 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 12:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/03/2019 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2018 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/09/2018 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2018 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2018 14:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/06/2018 09:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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20/06/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-20.
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19/06/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2018 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2018 11:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2017 13:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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29/08/2017 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2017 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-23.
-
22/05/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2017 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2014 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2014 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2014 10:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/05/2014 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/05/2014 13:41
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2014 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2012 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2011 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2010 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/10/2010 10:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/10/2010 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2009 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2002 00:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
25/06/2002 00:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2002 00:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2002 00:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/06/2002 00:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2002 00:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2002 00:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2002 00:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2002 00:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/05/2002 00:37
Publicado Outros documentos em 2002-05-16.
-
15/05/2002 00:36
Publicado Outros documentos em 2002-05-15.
-
03/04/2002 00:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2002 00:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/02/2002 00:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2001 00:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2001 00:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2001 00:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/08/2000 00:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/04/2000 00:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/08/1999 00:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/07/1999 00:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/07/1999 00:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/05/1999 00:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/1999 00:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/11/1998 00:19
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/1998 00:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/11/1998 00:17
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/1998 00:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/1998 00:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/1998 00:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/1998 00:13
Publicado Outros documentos em 1998-05-14.
-
12/05/1998 00:12
Publicado Outros documentos em 1998-05-12.
-
28/04/1998 00:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/1998 00:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/03/1998 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/1998 00:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/12/1997 00:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/12/1997 00:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/1997 00:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/1997 00:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/1997 00:03
Publicado Outros documentos em 1997-10-30.
-
21/10/1997 00:02
Publicado Outros documentos em 1997-10-21.
-
19/12/1995 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/1997
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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