TJPI - 0800934-92.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:44
Execução Iniciada
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30/06/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800934-92.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 05/06/2025.
Dado e passado nesta comarca de MARCOS PARENTE, em 6 de junho de 2025.
Dou fé.
MARCOS PARENTE, 6 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de INSS em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800934-92.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAO PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados.
A parte ré apresentou proposta de acordo, presente no Id. 73311937.
A parte autora assentiu com a proposta apresentada pela ré, consoante Id. 73508837. É o que impende relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende à conveniência das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Isenção legal de custas pela requerida (art. 9, inciso V, da Lei Estadual 6.920/2016 c/c art. 5, inc.
III, da Lei Estadual nº 4254/88).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Havendo interesse da parte autora, deverá esta inaugurar o cumprimento de sentença (art. 513, § 1º do CPC), nos termos do art. 534 do Código Processual Civil, nos mesmos autos do processo de conhecimento, atendendo ao modelo de processo sincrético disposto no Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:55
Homologada a Transação
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08/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:20
Juntada de Petição de proposta de acordo
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*53-01 (AUTOR).
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07/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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