TJPI - 0851929-29.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0851929-29.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: JOAO ANTONIO SOARES FURTADO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO ANTONIO SOARES FURTADO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em Ação Ordinária movida em face do Banco do Brasil S/A, na qual se discute a correção de valores depositados em conta individual relativa ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A questão central da lide refere-se à responsabilidade pela prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e se tais lançamentos correspondem a pagamentos ao correntista.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), afetou a matéria em discussão nos processos e estabeleceu como controvérsia central “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante da existência de repercussão nacional da matéria, bem como em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência sobre o tema, a tramitação do presente feito deve ser suspensa até o julgamento definitivo do referido recurso repetitivo pelo STJ, conforme previsto no art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se .
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
18/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/07/2025 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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