TJPI - 0800273-84.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:00
Juntada de petição
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01/07/2025 09:46
Homologada a Transação
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30/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:00
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/06/2025 11:12
Juntada de petição
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13/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ERMELINA ASSIS DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:45
Juntada de petição
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800273-84.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
TED.
AUSENTE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 18/TJPI.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por ERMELINDA ASSIS DA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença (ID 24361756) reconheceu a nulidade do contrato n° 816679181, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Além disso, foram impostas ao banco as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora recorre do valor em que fixada a indenização por danos morais, argumentando que R$ 1.000,00 é insuficiente para reparar a gravidade da lesão sofrida.
Alega que os descontos indevidos afetaram sua renda de natureza alimentar e causaram forte abalo emocional.
Postula a majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID 24361916) Por sua vez, o banco sustenta que houve contratação válida do empréstimo, comprovada nos autos.
Argumenta que a sentença deve ser reformada, pois apresentou documentação comprovando a adesão voluntária da autora à operação financeira.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e os pedidos iniciais serem julgados improcedentes, requerendo diversos pedidos subsidiários. (ID 24361758) Contrarrazões anexadas aos IDs 24361915 e 24361922.
Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público. (Ofício Circular n° 174/2021/TJPI) É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade dos Recursos Os recursos atendem aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e gratuidade de justiça), impondo-se deles conhecer.
II.2 - Mérito Conforme disposição do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
Utilizo-me destas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
O vínculo jurídico-material da lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em análise, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, visto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 24361739).
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, seja por força da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC, por ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Ao analisar os autos, verifica-se que a Instituição Bancária apresentou o instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes (ID 24361753), deixando à revelia a comprovação, ao tempo e modo necessários, da transferência da quantia supostamente contratada ao patrimônio da parte autora.
Nesse seguimento, impõe-se a manutenção da nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 deste Tribunal, bem como a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados, na forma do parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Confira-se: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre essa condenação, devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Diante desses fatos, não se pode negligenciar aos danos à moralidade da Consumidora, o que impõe uma compensação pelo causador.
No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo – quando de sua fixação – observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com as peculiaridades de cada caso, para alcançar o binômio compensação/punição, conforme indica o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Considerando os precedentes deste Órgão Julgador em casos semelhantes, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado na origem se mostra razoável e adequado à reparação dos danos extrapatrimoniais.
Dessa forma, a pretensão da parta autora de majorar o quantum não deve ser acolhida.
Sobre o montante devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, conforme a súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo o julgamento consignado na sentença.
Consectários legais de acordo com esta decisão.
Majoro, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios, por imposição do § 11, do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 10 de maio de 2025. -
12/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 05:28
Conhecido o recurso de ERMELINA ASSIS DA COSTA - CPF: *52.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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13/04/2025 20:15
Conclusos para Conferência Inicial
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13/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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