TJPI - 0802424-32.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:41
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802424-32.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMBARGOS REJEITADOS COM RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto (Id 22130575).
Em decisão monocrática este juízo decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da decisão.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos embargos de declaração, o embargante BANCO BRADESCO S.A. alega que a decisão apresenta vícios, pois entende que os juros de mora da condenação em dano moral devem fluir a partir do arbitramento; além de requerer a redução da condenação em dano moral.
Requer a reforma do acórdão para afastar sua condenação (Id 22518186).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
III.
MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples leitura da decisão vergastada, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados, relativamente a fluência dos juros moratórios da condenação em dano moral.
O embargante argumenta a existência de vício no decisum embargado, visto que os juros moratórios da condenação em dano moral foram fixados a partir da citação quando deveriam ocorrer desde o arbitramento.
Contudo, observa-se que a relação estabelecida entre as partes é contratual, posto que foi acostado aos autos o contrato discutido na presente lide (Id 20662342).
Logo, a fluência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da citação, visto trata-se de responsabilidade contratual.
Também não há vício no tocante ao valor da fixação da condenação em dano moral, pois a decisão observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum nesse ponto, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Por outro lado, há que se reconhecer, de ofício, a existência de erro material no dispositivo da decisão embargada no tocante à aplicação da Lei 14.905/2024 que modificou o índice dos débitos judiciais.
Assim, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão embargado, somente para sanar o erro material apontado.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se a correção de ofício da decisão embargada, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Por outro lado, verificando a existência de erro material no dispositivo da decisão, procedo à sua RETIFICAÇÃO, de ofício, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Preclusas as vias impugnativas.
Dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, 30 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:18
Juntada de petição
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04/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:13
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ DA COSTA - CPF: *87.***.*33-15 (APELANTE) e provido
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16/10/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:53
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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