TJPI - 0808198-51.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:18
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0808198-51.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTORA: BANCO BRADESCO RÉ: SOCORRO CRISTINA DA SILVA PASSOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e Documentos (Id. 15256427).
Preenchidos os requisitos autorizadores, a apreensão liminar do veículo foi deferida (Id. 15263233).
Antes da citação da parte contrária, a parte autora informou que desistia da ação (Id. 75115409). É o relatório.
Decido.
As ações de busca e apreensão tramitam sob rito especial, com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/1969.
Segundo o entendimento fixado no Tema nº 1.040, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei nº 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Significa dizer, em outras palavras, que sem a apreensão do bem, não há falar em citação do devedor ou a instauração do contraditório, nos termos do art. 3.º, § 3.º do Decreto-lei nº 911/1969.
Dessa forma, é irrelevante, para os fins de extinção do processo ou a distribuição dos ônus de sucumbência, que a parte ré tenha comparecido aos autos e apresentado contestação de forma extemporânea.
Se não, veja-se: Processual Civil.
Busca e Apreensão.
Liminar deferida e não cumprida.
Bem não localizado.
Contestação apresentada antes da citação.
Pedido de desistência da ação.
Concordância da parte contrária.
Sentença que acolhe e homologa o pedido de desistência formulado, deixando de condenar em honorários de sucumbência.
Aplicação do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69.
Julgamento do REsp 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, em sede de recursos repetitivos.
Tese firmada.
Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da medida liminar, não tem o condão de suprir a citação.
Ausência da triangularização da relação processual.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Não incidência.
Precedentes TJPR.
Sentença mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000496-39.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00004963920228160098 Jacarezinho 0000496-39.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Apelação cível - Reintegração de posse - Arrendamento mercantil (leasing) - Aplicação do Decreto-Lei 911 de 1969 - Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça - Contestação extemporânea - Pedido de desistência da ação - Primeira apelação à qual se dá provimento - Segunda apelação não conhecida. 1.
A Lei 13.043/2014 prevê a aplicação das normas do Decreto-Lei 911/1969 às operações de arrendamento mercantil (leasing). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1799367/MG e REsp 1892589/MG, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, constituiu o Tema Repetitivo 1040 e firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 3.
Sem a apreensão do bem, não há citação do devedor fiduciante para apresentação de contestação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto 911/1969, que dispõe que a concessão de prazo para resposta imprescinde da execução da liminar. 4.
De acordo com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação depende de consentimento do réu apenas quando oferecida a contestação. (TJ-MG - AC: 70451652720098130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023) É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso dos autos, ante a ausência de triangularização processual, tal formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, pois não houve contraditório.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 8 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 14:35
Juntada de comprovante
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24/09/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
11/06/2024 03:54
Decorrido prazo de SOCORRO CRISTINA DA SILVA PASSOS em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:22
Expedição de Carta rogatória.
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05/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 03:19
Decorrido prazo de SOCORRO CRISTINA DA SILVA PASSOS em 31/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 22:10
Expedição de .
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16/07/2022 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2022 23:59.
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14/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 10:28
Mandado devolvido designada
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03/10/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 11:21
Juntada de mandado
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10/03/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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