TJPI - 0000913-11.2015.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000913-11.2015.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: S.
P.
D.
S.
REQUERIDO: INSS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado da parte autora para, ciência do envio dos Ofícios de Requisições de Pequeno Valor-RPV, para o TRF realizar o pagamento.
ITAUEIRA, 2 de julho de 2025.
GILVANETE VIEIRA MARTINS Vara Única da Comarca de Itaueira -
02/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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11/06/2025 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000913-11.2015.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: S.
P.
D.
S.
REU: INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Certificou-se sobre a citação e o decurso do prazo sem manifestação da autarquia previdenciária (Id 65703891).
Por petição, a parte executada compareceu aos autos, impugnando os cálculos do exequente, pelo que alegou a existência de excesso na execução e apontou o valor devido, mediante planilha de cálculo (Id 73644568).
A parte exequente manifestou-se nos autos, concordando com o valor apontado pela executada (Id 74971014).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que a autarquia previdência fora condenada à implantação do Benefício de Prestação Continuada em favor da exequente, conforme sentença juntada aos autos e confirmada em grau de recurso.
Com efeito, não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, cabível a execução forçada para concretização do direito reconhecido.
No caso dos autos a executada impugnou a execução alegando excesso, pelo que apresentou planilha de cálculo dos valores que entende devido, pugnando ao final pela homologação no montante informado.
Por petição, a parte exequente compareceu espontaneamente nos autos e concordou com os cálculos apresentados.
Pelo exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, julgo procedente a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela executada (ID 73644570), face a concordância da exequente.
Expeçam-se ofícios requisitórios de Precatório e RPV ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para providências cabíveis, observando-se o regramento estabelecido na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, e Portaria PRESI 193/2021, do Tribunal Regional da 1ª Região, em nome, respectivamente, do exequente e de seu advogado, quanto aos honorários sucumbenciais devidos.
Intimações e expedientes necessários.
Preclusa a decisão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ITAUEIRA-PI, 8 de maio de 2025.
SENTENÇA Vistos etc.
VANESSA BATISTA DA ROCHA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, veio a juízo propor a presente ação, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento de benefício de prestação continuada.
Afirma na inicial, em suma, que seria portadora de deficiência física (Albinismo CID 10: E70.3), tendo recebido o benefício assistencial de prestação continuada por 14 (quatorze) anos, entre o período de 2017 a 2021.
Alega que o benefício assistencial foi cessado em fevereiro de 2021, sob a justificativa de que a renda per capita do grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo.
Refere que o benefício de pensão por morte rural recebido por sua genitora, que constitui a única fonte de renda do grupo familiar, não poderia ser considerando no cômputo para aferição da hipossuficiência.
Aduz que encontram-se preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial, considerando a deficiência física incapacitante e a ausência de condições financeiras de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Pede a procedência da demanda para determinar o restabelecimento do benefício assistencial.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
A parte autora promoveu a emenda a inicial, conforme determinação judicial (Id 31712556).
Relatório social realizado pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS (Id 37733533).
Nomeado médico perito, foi apresentado respostas aos quesitos formulados (Id 38793585).
Citado, o réu apresentou contestação alegando que a parte autora não atende aos requisitos legais para obtenção do benefício assistencial, eis que não teria sido constatada a incapacidade total e permanente para a vida independente e para o trabalho.
Aduz que, a parte autora estaria apta a exercer outras atividades que não demandem exposição solar, pelo que não restou demonstrado o impedimento a longo prazo impeditivo da sua participação plena e efetiva na sociedade.
Pediu a improcedência da demanda (Id 39020297).
Apesar de intimada, a parte autora não manifestou-se sobre o teor da contestação (Id 53377622).
A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id 63066326) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Lado outro, apesar da questão de mérito ser de fato e de direito, entendo que não há necessidade de produção de prova em audiência, sendo suficiente o acervo probatório constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
Através da presente ação, a parte autora pretende obter benefício de natureza assistencial, referente a Amparo Social ao Deficiente Físico que fora cessado administrativamente pelo instituto réu no ano de 2021, sob a justificativa de que a renda familiar era superior ao previsto em lei.
Destaque-se que os benefícios de assistência social de prestação continuada (art. 203, V, CF) destinam-se às pessoas carentes de recursos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Com fundamento maior no princípio da solidariedade, a assistência social é direito social fundamental, gerando ao Estado o dever de atender às necessidades básicas do indivíduo que se encontre em “situações críticas da existência humana”, como a deficiência física aliada à insuficiência material.
Nos termos da legislação pertinente, são requisitos para a concessão do referido benefício ao deficiente, além da carência material, a existência de deficiência a longo prazo que aliada a outras barreiras obstruem a participação plena e efetiva em sociedade.
Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Sobre o benefício de natureza assistencial, vejam-se as palavras de Marcelo Leonardo Tavares, em seu livro Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência e Regras Constitucionais dos Regimes Próprios de Previdência Social. 11ª edição – Niterói/RJ: Impetus, pág. 16/17: O requisito básico para o gozo das prestações gratuitas de assistência social é a comprovação da impossibilidade de manutenção e sobrevivência autônoma, inclusive com auxílio da família.
Essa impossibilidade de sustento próprio é considerada: 1) permanente, se a pessoa estiver incapacitada para o trabalho por motivo de idade avançada ou deficiência física ou mental que a afaste das atividades laborais de forma definitiva, ou 2) provisória, se houver chance de habilitação ou reabilitação profissional, ou quando houver atingimento eventual por calamidade.
A responsabilidade pelo sustento das pessoas é inicialmente do círculo familiar (arts. 229 e 230 da Constituição Federal c/c art. 396 do Código Civil) e, supletivamente, do Poder Público.
Sendo assim, somente haverá direito às prestações assistenciais se não houver meios próprios ou familiares de sustento da pessoa.
No caso em comento, tenho que não assiste razão a parte autora ao requerer a implantação do benefício assistencial, pois não restou demonstrada a existência de deficiência incapacitante para o exercício de atividades laborativas e/ou para a prática dos atos da vida civil.
Conforme previsão legal, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente pressupõe o atendimento cumulativos de dois fatores: impedimento a longo prazo capaz de obstruir a plena participação em sociedade, em decorrência da existência de deficiência física, mental ou intelectual e a impossibilidade de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Com efeito, a prova técnica produzida pelo médico perito contatou que a autora seria portadora de Albinismo (Cid 10 E 70.3) e ao ser indagado se a doença/deficiência incapacita para a vida independente e/ou exercício do trabalho respondeu que “não”, explicando que “paciente portadora de albinismo, devendo evitar atividades que exijam exposição solar.” Do mesmo modo, o médico perito ao ser questionado se a parte autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoais, respondeu que “não”.
Também respondeu negativamente ao questionamento sobre a deficiência impedir o exercício de atividade remunerada que possa garantir a subsistência da autora.
Assim, no caso dos autos, observa-se que a deficiência por si só não seria impeditivo ao desempenho de atividade laborativa e a prática dos atos da vida civil pela parte autora.
Tratando de pessoa jovem, não restou evidenciado a existência de outras barreiras de ordem social ou cultural, que aliados a deficiência física constatada, impedisse de fato a plena participação da autora em sociedade ou obstruísse a sua inserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido, veja-se o julgado em caso semelhante: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA .
ART. 557 DO CPC.
AGRAVO LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ALBINISMO .
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITVA.
IMPROVIMENTO. - Agravo legal tendente à reforma de decisão monocrática. - O magistrado pode considerar outros elementos nos autos hábeis à formação de seu convencimento pela incapacidade parcial do requerente . - Tratando-se de pessoa jovem, cursando colegial, cuidando de adaptar-se às dificuldades originadas pelo albinismo, resta afastada, naquele momento, a conclusão de incapacidade total e definitiva para atos de vida independente. - Atestados e Receituários médicos sem relatório ou narrativa de complicações ou agravamentos de problemas visuais enfrentados pela autora, servindo apenas como indicação de CID (miopia) e prescrição de óculos para longe. - Ausente um dos requisitos exigidos pelo art. 203, V, da Constituição Federal, através das provas trazidas, desautorizada a concessão do amparo social . -Agravo legal improvido. (TRF-3 - APELREE: 38104 SP 2006.03.99 .038104-3, Relator.: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 28/03/2011, SÉTIMA TURMA) Dessa forma, não obstante as limitações físicas imposta pelo albinismo, o acervo probatório não demonstra a existência de impedimento a longo prazo capaz de obstruir a inserção da parte autora no meio social em igualdade de condições com as demais pessoais, pelo que não resta satisfeito um dos requisitos imprescindíveis para concessão do benefício de prestação continuada.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários, face a gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, promovendo a remessa do feito ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAUEIRA-PI, 5 de maio de 2025.
Cleideni morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
10/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:38
Distribuído por dependência
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21/06/2022 14:06
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 14:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/05/2019 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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29/04/2019 08:18
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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24/04/2019 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2019 08:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/04/2019 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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03/04/2019 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2019 09:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-02.
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01/04/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-01
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01/04/2019 08:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/12/2018 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/12/2018 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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20/12/2018 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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20/12/2018 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/12/2018 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/11/2018 09:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Procuradoria do INSS
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19/11/2018 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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08/11/2018 11:17
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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08/11/2018 11:16
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2018-10-31 12:00 FÓRUM ITAUEIRA.
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10/10/2018 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-25.
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24/09/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-09-24
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24/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-24.
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22/09/2018 07:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/09/2018 16:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-09-21
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21/09/2018 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/09/2018 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/09/2018 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 13:43
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2018-10-31 12:00 FÓRUM ITAUEIRA.
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20/09/2018 12:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/09/2018 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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11/06/2018 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2018 21:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/05/2018 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/05/2018 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 13:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/04/2018 12:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
-
26/04/2018 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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15/02/2018 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/02/2018 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2018 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2018 12:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/11/2017 07:26
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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02/10/2017 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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02/10/2017 11:00
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 14:51
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2017 07:33
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2017 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/08/2017 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2017 08:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/08/2017 09:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Procuradoria do INSS
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18/07/2017 07:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2017 07:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/07/2017 10:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/07/2017 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2017 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-28.
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27/06/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-27
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27/06/2017 12:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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27/06/2017 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/06/2017 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 07:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2017 07:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2016 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/07/2016 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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07/06/2016 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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30/03/2016 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2016 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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10/03/2016 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/03/2016 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2016 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2016 14:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2016 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2015 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2015 07:59
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
04/11/2015 07:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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