TJPI - 0806777-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806777-89.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES IMPETRADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por MARCIA MILENA OLIVEIRA VILAÇA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e outro, objetivando a concessão de medida liminar que determine à autoridade coatora que se abstenha de impor a opção por um dos cargos que a impetrante exerce.
Diz a impetrante que ocupa dois cargos públicos efetivos de técnico em laboratório, privativos da área da saúde, legalmente acumuláveis, um deles vinculado ao Centro de Ciências da Saúde da Universidade Estadual do Piauí e outro vinculado à Prefeitura de Teresina, na Fundação Municipal de Saúde.
Sustenta que foi constrangida a optar por um dos cargos com base em Processo Administrativo Nº 045.20120/2019, que alega acúmulo ilícito de cargos públicos.
Assevera que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde é perfeitamente lícita, sendo que a profissão de Técnico de Laboratório é regulamentada pelo Conselho Federal de Farmácia e há total compatibilidade de horários para se preencher os dois cargos, corroborado pelo STF no julgamento do ARE 1246685 RG/RJ.
A inicial está instruída por documentos.
Em decisão de Id. 24711958 o pedido liminar foi indeferido.
A Prefeitura de Teresina apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por inexistência de processo administrativo em trâmite e ilegitimidade passiva ad causam do município.
No mérito, sustentou a decadência do direito de agir e a inexistência de direito líquido e certo (Id. 26099653).
A fundação Municipal de saúde apresentou contestação, sustentando a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de acumulação de três cargos públicos (Id. 27669377).
Parecer ministerial id. 33334773 pela extinção do processo em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, uma vez que não se vislumbra mais o interesse processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O interesse/utilidade processual caracteriza-se toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
No caso em debate, verifico que a impetrante, no curso da presente demanda, solicitou exoneração do vínculo com o Estado do Piauí, tendo o procedimento administrativo arquivado.
Logo, inexiste motivo a determinar o prosseguimento da demanda, vez que não havendo mais imposição por parte da FMS de que a impetrante realize escolha entre os cargos atualmente ocupados por ela.
Ante o exposto, acorde com o parecer ministerial, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente pleito, sem resolução do mérito.
Condeno a impetrante em custas e honorários em 10 % do valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cutelas devidas.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES - CPF: *19.***.*23-74 (IMPETRANTE).
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25/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES em 20/04/2022 23:59.
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17/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCIA MILENA OLIVEIRA VILACA SOARES em 20/04/2022 23:59.
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24/05/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 11:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:38
Mandado devolvido designada
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01/04/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 15:10
Mandado devolvido designada
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01/04/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 12:10
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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