TJPI - 0807322-33.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807322-33.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Acessão] AUTOR: LIGYANY MARIA SOARES DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho proposta por LIGYANY MARIA SOARES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Houve contestação e réplica, bem como produção de prova pericial.
Proposta de acordo oferecida pelo requerido (ID 73268935).
A parte autora manifestou expressa concordância (ID 73366373). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A celebração de transação no bojo de um processo judicial já em curso traz um alto grau de segurança para as partes no que diz respeito ao cumprimento do seu conteúdo.
Isso porque, além de ser um ato formal, com a intervenção do Poder Judiciário (onde as partes conferem maior importância ao ato realizado), tal acordo configurar-se-á título executivo judicial. É juridicamente válida a transação em torno da lide, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo.
Além do mais, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas.
O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Passando à análise dos requisitos formais, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo.
O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos.
Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente.
Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.
Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 73268935, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Intime-se o INSS, inclusive, para cumprir o acordo celebrado, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), no montante indicado no acordo, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017, a Portaria nº 1938/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC e a Resolução CJF-RES-2017/00458.
Após, inexistindo discordância e expedido o RPV, expeça-se Alvará Judicial em benefício da parte autora para levantamento dos valores, na forma da Resolução do CJF supracitada.
Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:46
Homologada a Transação
-
02/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:32
Juntada de comprovante
-
17/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 13:47
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO NORIVAL LIMA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSS em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:21
Decorrido prazo de INSS em 21/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:56
Decorrido prazo de INSS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:31
Juntada de comprovante
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de INSS em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:35
Nomeado perito
-
02/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 04:42
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 08:29
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 02/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de INSS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de INSS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de INSS em 10/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:39
Nomeado perito
-
08/11/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:16
Juntada de informação
-
17/08/2021 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:21
Decorrido prazo de INSS em 12/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:37
Outras Decisões
-
10/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:01
Decorrido prazo de LIGYANY MARIA SOARES DE CARVALHO em 05/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 00:59
Decorrido prazo de INSS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:59
Decorrido prazo de LIGYANY MARIA SOARES DE CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 00:46
Decorrido prazo de IGOR NORONHA PEREIRA CALEGARI em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 01:56
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 04:57
Decorrido prazo de INSS em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 04:46
Decorrido prazo de LIGYANY MARIA SOARES DE CARVALHO em 03/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 20:31
Nomeado perito
-
08/07/2020 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 21:16
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:47
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2020 09:30
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2020 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 12:14
Declarada incompetência
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16/03/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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