TJPI - 0804809-07.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804809-07.2024.8.18.0026 APELANTE: KILSON FERNANDO REIS REINALDO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE PROPRIEDADE VEICULAR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA À TURMA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por KILSON FERNANDO REIS REINALDO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DE PROPRIEDADE VEICULAR ajuizada em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, nos seguintes termos: (...) Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida BAIXA.
Foram apresentadas contrarrazões.
Enfim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência.
Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça.
Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI): Art. 78.
O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio. § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos. § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar: I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:54
Expedição de intimação.
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09/07/2025 09:54
Expedição de intimação.
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02/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2025 10:07
Declarada incompetência
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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