TJPI - 0802277-19.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802277-19.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RAFAEL SOARES DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença de id nº 73925276 formulado por RAFAEL SOARES DOS SANTOS SILVA na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) , acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou petitório incidental informando o cumprimento da obrigação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial (id n° 77229855).
O autor apresentou petitório incidental concordando com os valores e postulando pela sua liberação (id n° 77362311). É o que basta relatar.
Promova-se a evolução dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC).
Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC.
Com relação a expedição de alvará em favor da parte autora a ser depositado diretamente na conta bancária de seu patrono, tenho por INDEFERIR, devendo o exequente ser intimada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários da parte autora e de seu patrono, para levantamento dos valores de forma individualizada, na forma constante no Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Dessa forma, expeça-se alvará da seguinte forma: a) em favor do advogado Dr.
JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA, OAB/PI 12.813, CPF nº *23.***.*16-22, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.359,24 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser observados os seguintes dados bancários: Agência: 2844-4, Conta-Corrente nº 32.134-6, Banco do Brasil S.A; b) em favor da parte autora RAFAEL SOARES DOS SANTOS SILVA, portador do CPF nº: *23.***.*49-63, referente ao valor da condenação, qual seja, R$ 13.592,40 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) .
Intime-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários da parte autora e de seu patrono (se for o caso), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada dos dados bancários, expeça-se os competentes alvarás Após, arquive-se os autos com baixa.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
18/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802277-19.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RAFAEL SOARES DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença de id nº 73925276 formulado por RAFAEL SOARES DOS SANTOS SILVA na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) , acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
A parte ré apresentou petitório incidental informando o cumprimento da obrigação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial (id n° 77229855).
O autor apresentou petitório incidental concordando com os valores e postulando pela sua liberação (id n° 77362311). É o que basta relatar.
Promova-se a evolução dos autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC).
Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC.
Com relação a expedição de alvará em favor da parte autora a ser depositado diretamente na conta bancária de seu patrono, tenho por INDEFERIR, devendo o exequente ser intimada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários da parte autora e de seu patrono, para levantamento dos valores de forma individualizada, na forma constante no Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Dessa forma, expeça-se alvará da seguinte forma: a) em favor do advogado Dr.
JOSÉ FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA, OAB/PI 12.813, CPF nº *23.***.*16-22, referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.359,24 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser observados os seguintes dados bancários: Agência: 2844-4, Conta-Corrente nº 32.134-6, Banco do Brasil S.A; b) em favor da parte autora RAFAEL SOARES DOS SANTOS SILVA, portador do CPF nº: *23.***.*49-63, referente ao valor da condenação, qual seja, R$ 13.592,40 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) .
Intime-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários da parte autora e de seu patrono (se for o caso), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada dos dados bancários, expeça-se os competentes alvarás Após, arquive-se os autos com baixa.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2025 22:19
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802277-19.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAFAEL SOARES DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor acerca da petição id 77229855 (depósito judicial), no prazo de 15 dias.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802277-19.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RAFAEL SOARES DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por RAFAEL SOARES DOS SANTOS SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13/03/2016, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente.
Alega que recebeu não recebeu nenhum valor administrativamente, mas entende fazer jus ao pagamento do valor integral da indenização.
Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT.
Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 3014076 pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no id n° 3148609, reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 29127947.
Laudo Pericial no ID n° 69754795.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou no ID n° 73655424 e o requerente no ID n° 70566124. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 13/03/2016, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em uma lesão no pé esquerdo, resultando debilidade funcional do membro afetado.
Realizada perícia técnica (ID n° 69754795), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, qual seja, membro inferior esquerdo, limitando a amplitude do movimento.
As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista a comprovação da perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 70% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, por ser intensa, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade.
Vejamos: R$ 13.500 x 70% (valor previsto na Tabela Susep para Perda anatômica e/ou funcional completa do pé esquerdo) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 × 50% (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) a ser recebido pela parte autora para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:30
Nomeado perito
-
16/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:11
Expedição de Alvará.
-
07/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 01:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2018 22:59
Conclusos para decisão
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15/08/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2018 14:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2018 11:57
Juntada de Certidão
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03/07/2018 11:50
Juntada de Certidão
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29/06/2018 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2018 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2018 10:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2018 10:21
Juntada de Certidão
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05/04/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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