TJPI - 0800836-81.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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15/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de GABRIELA PORTELA ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800836-81.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA MARIA CARVALHO FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Breve síntese dos fatos: a parte autora propôs ação de indenização por danos morais, todavia juntou ao processo comprovante de endereço desatualizado.
Por conseguinte, foi constatado a irregularidade do feito, visto que a parte requerente juntou comprovante de endereço residencial desatualizado, conforme certidão de ID 75698674.
Motivo pelo qual foi intimada a parte autora para apresentar um comprovante de residência (ENDEREÇO RESIDENCIAL) original (últimos (03) três meses) em nome do autor da ação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme certidão supramencionada.
Assim, devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou no processo (ID de nº 76972156).
Logo, não cumpriu com a diligência que lhe foi incumbida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte autora apresentasse comprovante de residência original, atualizado, e em nome da parte requerente com o fim de dar prosseguimento regular e válido ao processo (ID de nº 75698674).
Contudo, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para este fim, deixou de cumprir ato e diligência que lhe competia dentro do prazo que lhe foi estipulado.
Nos termos do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Além do mais, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único, deste mesmo diploma legislativo.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III e IV, que “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; e verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”.
Verifica-se que a situação dos autos se subsume, portanto, ao disposto no artigo 485, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de providência a ser realizada pela parte autora e pelo indeferimento da petição inicial.
Logo, não há alternativa senão extinguir a ação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, e art. 485, I, III e IV, do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA/PI, assinado eletronicamente.
Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:40
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de GABRIELA PORTELA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800836-81.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA MARIA CARVALHO FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Certifico que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto nº 11/2016 e constatei a irregularidade do feito, tendo em vista que o comprovante de endereço acostado no rol de documentos, encontra-se desatualizado.
Ante o exposto, intimo a parte autora, por meio de seu procurador, para no prazo de 10 (DEZ) dias, apresente um comprovante de residência (ENDEREÇO RESIDENCIAL) original (últimos (03) três meses) em nome do autor da ação.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
FERNANDO PEREIRA SOUSA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
15/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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19/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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