TJPI - 0000355-93.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:36
Baixa Definitiva
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09/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:35
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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01/08/2023 04:27
Decorrido prazo de CESARIO ROSA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000355-93.2020.8.18.0046 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] INTERESSADO: DELEGACIA DE PILICIA DE COCAL-PI INTERESSADO: CESARIO ROSA DA SILVA Nome: DELEGACIA DE PILICIA DE COCAL-PI Endereço: Rua Reinaldo Marquês, 398 , centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 Nome: CESARIO ROSA DA SILVA Endereço: SÍTIO TUCUNS, ZONA RURAL, COCAL - PI - CEP: 64235-000 SENTENÇA O(a) Dr, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de TCO instaurado em face de CESÁRIO ROSA DA SILVA atribuindo o delito do art. 147 do CP, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa e.
Sendo assim o prazo prescricional para o crime mais grave é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifico a inexistência de marco interruptivo e tendo os fatos ocorridos em 15/06/2020 a prescrição ocorreu em 15/06/2022.
A prescrição tem por base a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e do dever de eficiência estatal, pois o direito tem como função primordial a estabilização social e a coesão social que devem ser efetivadas em um prazo razoável, sob pena de se perfazer uma pena inadequada de um fato já estabilizado socialmente.
Com bem salienta Bitencourt (2012): “Podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: 1) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; 2) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; 3) o Estado deve arcar com sua inércia; 4) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório”.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena abstratamente aplicável para o delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CESÁRIO ROSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª parte c/c art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Intime-se o réu por publicação no diário oficial acaso não tenha advogado cadastrado Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22020910543805200000022754884 Certidão Certidão 22070710540945200000027584241 -PI, 20 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
23/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL Processo nº 0000355-93.2020.8.18.0046 Classe: Termo Circunstanciado Autor: Advogado(s): Autor do fato: CESÁRIO ROSA DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
09/02/2022 08:03
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/02/2022 08:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 08:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:41
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000355-93.2020.8.18.0046.0003 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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14/12/2021 08:41
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000355-93.2020.8.18.0046.0004 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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24/03/2021 10:15
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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24/03/2021 09:54
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/03/2021 09:01
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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22/03/2021 09:00
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 10:27
Mov. [13] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000424-28.2020.8.18.0046
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02/02/2021 15:20
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 22: 03/2021 10:20 1.
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30/11/2020 15:47
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:47
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000355-93.2020.8.18.0046.0001 sorteado para o oficial João Machado de Oliveira.
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30/11/2020 15:47
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000355-93.2020.8.18.0046.0002 sorteado para o oficial Wilson Furtado Rodrigues.
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24/11/2020 13:04
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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19/11/2020 10:49
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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06/11/2020 13:38
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/11/2020 12:09
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000355-93.2020.8.18.0046.5001
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20/10/2020 11:53
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Francisco Túlio Ciarlini Mendes- Promotor de Jústiça. (Vista ao Ministério Público)
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20/10/2020 11:48
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/09/2020 11:10
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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25/09/2020 11:10
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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