TJPI - 0806453-19.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA BARROS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806453-19.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA BARROS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE OLIVEIRA BARROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença (ID 19166784), o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ante a não apresentação, pela parte autora, de procuração pública e contrato bancário que comprovassem minimamente os fatos alegados.
Nas razões recursais (ID 19166785), o apelante sustenta, em síntese, que apresentou documentação suficiente para o regular prosseguimento da demanda.
Defende que a exigência de procuração pública é descabida, já que a outorga assinada a rogo por analfabeto com duas testemunhas é válida, conforme jurisprudência pacificada.
Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
Nas contrarrazões (ID 19166794), o banco apelado defende o acerto da sentença.
Alega ausência de interesse de agir, ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita e ocorrência de prescrição.
Pugna pela manutenção da extinção do processo.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 20612093).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado, ante a concessão da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa À declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu Decisão (ID 19166781), nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, assinalo o prazo de 15 dias para que o (a) advogado (a) da parte requerente apresente procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração, datada de agosto de 2023, devidamente assinada e subscrita por duas testemunhas, atendendo o dispositivo supramencionado.
Por conseguinte, em virtude do error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de ANTONIO DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *10.***.*58-21 (APELANTE) e provido
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14/11/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA BARROS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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