TJPI - 0826985-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0826985-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: JOAO RODRIGUES SABINO AUTOR: JOSE DOS SANTOS SABINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 10 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0826985-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: JOAO RODRIGUES SABINO AUTOR: JOSE DOS SANTOS SABINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOÃO RODRIGUES SABINO em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é aposentado e que percebe beneficio previdenciário.
Aduz que a instituição financeira vem realizando descontos em sua conta benefício sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”.
Dessa forma, requer, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio jurídico em discussão, bem como condenar o requerido à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito pugnou pela improcedência da ação (id. 42838765).
Junta documentos constitutivos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 46344572).
Informação da Corregedoria informando óbito da parte autora (id. 48459784).
Petição da parte autora requerendo suspensão do processo (id. 48479753).
Manifestação da parte requerida retificando contestação e juntando contrato (id. 51809071, 51809073, 51811655).
Despacho suspendendo o processo para proceder com a habilitação dos herdeiros (id. 52469697).
Sobreveio requerimento de habilitação do herdeiros (id. 52469697).
Concordância da parte requerida (id. 60498625).
Decisão deferindo o pedido de habilitação pleiteado por JOSE DOS SANTOS SABINO (id. 66057103).
Vieram-me os autos conclusos após ter decorrido prazo sem manifestação das partes. É o que impende a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
II.b.
DAS PRELIMINARES.
II.b.1.
Da presença de interesse de agir.
Alega o requerido que a parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito.
Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida.
O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Superadas as preliminares, adentramos ao mérito da demanda.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.b.2.
Da Manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação.
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que nunca solicitou e tampouco foi informado sobre desconto em sua conta benefício referente a “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”.
Iniciando a aferição dos elementos de convicção coligidos, observo que o banco réu juntou aos autos cópia de contrato, com assinatura da parte autora (ids. 51809073 e 51811655).
Em suma, há cópia do contrato de abertura de contas, bem como do termo de adesão à produtos e serviços presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício do promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO RODRIGUES SABINO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SABINO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:53
Deferido o pedido de
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09/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:04
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/10/2023 05:46
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES SABINO em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 12:15
Declarada incompetência
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25/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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