TJPI - 0804570-03.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804570-03.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que indignada com os descontos feitos em seu benefício, foi até uma agência do INSS saber qual o motivo de tal dedução.
Após a retirada do extrato, soube por intermédio do servidor da autarquia federal que havia sido realizado empréstimo junto à empresa Requerida em seu nome sob o número 907435539000000001.
Narra que não se recorda em ter realizado empréstimo com o Banco Requerido, não recebeu o referido valor, consistindo numa fraude o desconto levado a efeito, o que acarretou prejuízo de natureza alimentar, visto o benefício previdenciário em tela ser a única fonte de renda do mesmo.
Relata que procurou os representantes da Requerida, que não lhe deram qualquer explicação plausível do porquê de tal desconto, tão pouco lhe entregaram cópia do referido contrato, agindo com manifesta má-fé e aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, para lhe impor um contrato sem sua anuência.
Discorre que jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado, o que por si afasta a possibilidade de ter o próprio Requerente contraído o referido empréstimo.
Observa-se assim que usaram o nome do mesmo sem seu consentimento para realizar tal transação, destacando-se que a Requerida tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizada de forma adequada, fato este que não ocorreu.
Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, a condenação da parte requerida a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, e o pagamento de indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 61915930 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 63798375).
Contestação de ID nº 65439083, por meio da qual o requerido alega preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e no mérito pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 65798127, a tempestividade da contestação apresentada.
Sobreveio réplica à contestação de ID nº 65813927, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação de ID nº 65439083, a parte requerida alega que o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentado pela parte autora, foi feito desprovido de documentos suficientemente comprobatórios de tal situação.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pela autora, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
A instituição financeira demandada não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, deixando ainda de comprovar eventual disponibilização dos valores, providência que seria apta a justificar a cobrança com desconto automático no benefício da autora.
Frente tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, CPC.
Tendo a consumidora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação junto da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tais documentos, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900718412 nº único0001148-15.2018.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2019) (TJ-SE - AC: 00011481520188250076, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso) No caso dos autos, ressalto que o documento apresentado no ID nº 65439594, a título de comprovante de pagamento/depósito, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que, este não tem qualquer numeração de autenticação bancária, não tendo, portanto, o condão de comprovar a transferência de valores para a demandante.
O banco réu fez a juntada apenas de uma tela de seu sistema interno “print screen”, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Assim leciona a súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJPI/ 0800557-47.2019.8.18.0054/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ JULGAMENTO 10/06/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019). (Grifo nosso) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art.14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos.
A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da idosa, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido a realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO DO BRASIL SA para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 907435539000000001, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI,6 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804570-03.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que indignada com os descontos feitos em seu benefício, foi até uma agência do INSS saber qual o motivo de tal dedução.
Após a retirada do extrato, soube por intermédio do servidor da autarquia federal que havia sido realizado empréstimo junto à empresa Requerida em seu nome sob o número 907435539000000001.
Narra que não se recorda em ter realizado empréstimo com o Banco Requerido, não recebeu o referido valor, consistindo numa fraude o desconto levado a efeito, o que acarretou prejuízo de natureza alimentar, visto o benefício previdenciário em tela ser a única fonte de renda do mesmo.
Relata que procurou os representantes da Requerida, que não lhe deram qualquer explicação plausível do porquê de tal desconto, tão pouco lhe entregaram cópia do referido contrato, agindo com manifesta má-fé e aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, para lhe impor um contrato sem sua anuência.
Discorre que jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado, o que por si afasta a possibilidade de ter o próprio Requerente contraído o referido empréstimo.
Observa-se assim que usaram o nome do mesmo sem seu consentimento para realizar tal transação, destacando-se que a Requerida tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizada de forma adequada, fato este que não ocorreu.
Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, a condenação da parte requerida a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, e o pagamento de indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 61915930 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 63798375).
Contestação de ID nº 65439083, por meio da qual o requerido alega preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e no mérito pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 65798127, a tempestividade da contestação apresentada.
Sobreveio réplica à contestação de ID nº 65813927, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação de ID nº 65439083, a parte requerida alega que o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentado pela parte autora, foi feito desprovido de documentos suficientemente comprobatórios de tal situação.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pela autora, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
A instituição financeira demandada não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, deixando ainda de comprovar eventual disponibilização dos valores, providência que seria apta a justificar a cobrança com desconto automático no benefício da autora.
Frente tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, CPC.
Tendo a consumidora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação junto da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tais documentos, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900718412 nº único0001148-15.2018.8.25.0076 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 07/10/2019) (TJ-SE - AC: 00011481520188250076, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso) No caso dos autos, ressalto que o documento apresentado no ID nº 65439594, a título de comprovante de pagamento/depósito, não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que, este não tem qualquer numeração de autenticação bancária, não tendo, portanto, o condão de comprovar a transferência de valores para a demandante.
O banco réu fez a juntada apenas de uma tela de seu sistema interno “print screen”, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Assim leciona a súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo se desincumbido do seu ônus, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJPI/ 0800557-47.2019.8.18.0054/ RELATOR Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho/ JULGAMENTO 10/06/2022.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019). (Grifo nosso) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art.14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos.
A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: ''EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ANALFABETO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
CONTRATO NULO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso.
III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Súmula 18 TJPI.
V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da idosa, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido a realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO DO BRASIL SA para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 907435539000000001, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI,6 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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