TJPI - 0801591-96.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:33
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801591-96.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, formulada por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, através de seus advogados, em face de LIBERTY SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à cobrança indevida de seguro de vida sob o título “PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, no valor de R$ R$ 17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos) Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; d) a suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato; e) a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 105,96 (cento e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID n.º 32946157 e seguintes).
Decisão de recebimento da inicial e concessão da justiça gratuita, conforme ID n.º 46586750.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação, LIBERTY SEGUROS S/A (ID n.º 50219743) e BANCO BRADESCO S.A (ID nº 23900065).
A parte requerente apresentou réplica à contestação, conforme ID .º 57664329.
A parte requerida Banco Bradesco, em sede de provas em juízo, pugna pela realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 61283345).
Já a demandante e a requerida Liberty Seguros S/A pugnam pelo julgamento antecipado (ID n.º 61540053) Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência e o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Em sede de contestação o requerido LIBERTY SEGUROS S/A, não alegou matéria preliminar.
Já a parte Requerida BRADESCO S/A, apresentou preliminares, as quais passo a analisar: Prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 12/10/2022, tendo como último o desconto no dia 28/05/2018, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Decadência Rechaço a preliminar de decadência, porquanto o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil Brasileiro, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida.
Da ilegitimidade passiva alegada pelo Requerido BRADESCO S/A.
Com efeito, o banco Bradesco é o responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora.
Também foi o responsável pelo débito automático do prêmio securitário na conta bancária desta, sem demonstrar que tivesse autorização para tanto.
Observa-se que não há nos autos nenhum documento que demonstre a relação jurídica entre as partes e que autorize o débito em sua conta.
Vale dizer, não havendo documento que demonstre a anuência da parte autora para possibilitar os descontos, o banco não poderia ter realizado o débito na conta daquela, concorrendo para o resultado danoso, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inépcia da inicial Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de extratos bancários.
Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado".
A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros.
A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
O que não ocorreu no presente caso.
Da ausência de interesse de agir.
As condições da ação são os requisitos necessários para o pleno exercício do direito de ação, sendo que tais requisitos estão relacionados com a apreciação do mérito da ação, ou seja, é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Em relação ao interesse, resta patente que a autora do processo deverá demonstrar que será proporcionado a ela uma vantagem no contexto fático, em decorrência da tutela jurisdicional do seu direito, o que constato ter sido demonstrado no presente caso.
Passo a analisar o mérito.
Por conseguinte, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, em primeiro plano, a parte autora alega que não realizou a contratação de seguro junto aos requeridos.
Por seu turno, as empresas requeridas afirmaram que a contratação do referido seguro ocorreu de forma regular, observando a legislação de regência.
Desta forma, em razão da inversão do ônus da prova, caberia aos requeridos comprovarem que a contratação do seguro de vida ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
Após a atenta análise dos autos, verifico que as parte requeridas não produziram qualquer elemento que comprove que a autora realizou a contratação em lume.
Por outro lado, as provas produzidas pelo autor ratificam a alegação de que não realizou a contratação do seguro junto aos Demandados.
Ao analisar os elementos que constituem o negócio jurídico, é fundamental partir da teoria criada por PONTES DE MIRANDA, que desenvolveu uma estrutura única para explicar tais elementos, a denominada “Escada Ponteana”.
Nesse prisma, o negócio jurídico possui 03 (três) planos: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia.
Como o negócio jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender a certos requisitos mínimos, regulados pelo sistema normativo do Código Civil.
Assim, o negócio jurídico existirá quando possuir manifestação ou declaração de vontade, partes ou agente emissor da vontade, objeto e forma.
No caso dos autos, considerando que o acervo probatório indica que não houve contratação do seguro de vida pela autora, consequentemente não houve declaração ou manifestação da vontade do requerente e, por conseguinte, o contrato em questão é inexistente.
Sob esse aspecto, os demandados possuem meios suficientes a comprovar a existência do suposto negócio jurídico sob exame, o que não fizeram no presente caso; nem sequer foi juntado eventual contrato de adesão devendo, por conseguinte, suportar o ônus dessa atitude omissiva.
Com relação à pretensão de repetição do indébito, passo a analisar O Código Civil (CC/02), em seu art. 876, prevê que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Isso implica afirmar que, diante de um pagamento indevido, quem tiver proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
A repetição do indébito possui, portanto, duas modalidades, a saber: a) restituição simples e b) devolução em dobro.
A devolução em dobro dos valores vem prevista no art. 940 do CC/02, nos seguintes termos: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê em seu art. 42, parágrafo único, que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, conclui-se ser necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e, c) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso concreto, a cobrança dos valores das parcelas foram, sem dúvidas, indevida, uma vez que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência; houve ainda o pagamento efetivo pelo consumidor, uma vez que as parcelas eram descontadas diretamente na fonte do benefício previdenciário; por fim, considerando o entendimento expresso de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esse contexto ocorreu por erro injustificável do banco demandado, ressalvando o valor já devolvido pelo requerido LIBERTY SEGUROS S/A.
Atendidos os pressupostos legais para repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC, de rigor a devolução de valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvado o valor eventualmente devolvido pela parte demanda.
No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, tem-se que o dano moral in re ipsa ocorre sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensando-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral.
Nesse sentido, em consonância com o que foi decidido recentemente no Recurso Inominado Cível nº 0800277-23.2019.8.18.0104 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que o desconto sem previsão contratual expressa implica simples dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, humilhação ou constrangimento.
Ao contrário do que ocorre, por exemplo, quando o nome de alguém chega a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que enseja a indenização independentemente de comprovação do prejuízo.
No presente caso, considerando que não se trata de dano moral in re ipsa, o autor deveria ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer situação vexatória pelo requerente.
Conclui-se, então, que tal contratação e que os descontos são ilegais, devendo haver, assim, a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, sem, contudo, haver indenização por danos morais, conforme argumentos anteriormente expostos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro de vida, eventualmente ativo; b) condenar os requeridos a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor de JOSE FERREIRA DA SILVA, a título de repetição do indébito, em dobro.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil) com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita, a ser verificado no cumprimento da sentença. c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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14/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*97-91 (AUTOR)
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14/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 04:04
Decorrido prazo de BRENO KAYWY SOARES LOPES em 11/11/2022 23:59.
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14/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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