TJPI - 0801054-69.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801054-69.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GESI PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CORRENTE, 15 de junho de 2025.
ISABEL DA SILVA LOUZEIRO Vara Única da Comarca de Corrente -
15/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0801054-69.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: GESI PEREIRA DOS SANTOS Endereço: PV VEREDA DA PORTA, 0, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GESI PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN, em que o autor alega ter sido induzido a erro, contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em vez de empréstimo consignado comum, como inicialmente pretendido, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (Contrato nº 779322697-3).
O réu, no id (65527317) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por biometria facial e confirmação via SMS e e-mail.
Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 65527321), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 65527322).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070704290151100000056269951 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24070704290410700000056269952 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24070704290459100000056269953 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070704290527500000056269954 Certidão Certidão 24070716551185500000056275316 Sistema Sistema 24070716553485400000056275317 Despacho Despacho 24091407550085300000059387021 Citação Citação 24091407550085300000059387021 CONTESTAÇÃO Petição 24102116022265400000061350021 01 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 Procuração 24102116022348600000061350024 2 CONTRATO 779322697-3 Documentos 24102116022399700000061350025 3 Recibo Documentos 24102116022466300000061350026 6 Regulamento_de_Cartao_de_Credito_e_Consignado Documentos 24102116022509200000061350027 7 - Cartilha Auto Regulamentação Cartão Consignado-VF Documentos 24102116022553600000061350029 8 ImprimirFaturaB2K AGLOMERADAS Documentos 24102116022611900000061350494 Intimação Intimação 24102420461000700000061562501 Manifestação Manifestação 24112616141693000000063031343 Sistema Sistema 24121721172698700000064076301 Despacho Despacho 25012217373927100000064996362 Despacho Despacho 25012217373927100000064996362 Intimação Intimação 25012217373927100000064996362 Petição Petição 25020611202417300000065754136 ted - 0801054-69.2024.8.18.0027 Documentos 25020611202454600000065754138 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021713023137300000066336388 Petição Petição 25022815015456000000067032475 PET - julgamento antecipado G Manifestação 25022815015483000000067032477 Sistema Sistema 25030216391932700000067057627 -
11/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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07/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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