TJPI - 0802429-50.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802429-50.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA ZENAIDE VIEIRA MORENO, ALINE DE SOUSA NERY, ANA GARDENIA DA SILVA BORGES SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO 2 – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo realizado na audiência de conciliação, instrução e julgamento em ID 81604031, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora ou medida constritiva que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
29/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:22
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:29
Homologada a Transação
-
27/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2025 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802429-50.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA ZENAIDE VIEIRA MORENO, ALINE DE SOUSA NERY, ANA GARDENIA DA SILVA BORGES ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 27/08/2025, às 10h30.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
18/07/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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16/07/2025 06:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802429-50.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA ZENAIDE VIEIRA MORENO e outros (2) DECISÃO ASSUNTO: CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Trata-se de chamamento do feito à ordem de oficio por este juízo, tendo em vista o documento de ID 70678532 que confirma que a citação não foi devidamente realizada.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que ante a ausência de integralização da lide, a ausência dos requeridos a audiência UNA bem como a ausência de contestação do feito se deu por erro não imputável à parte.
Ante o exposto, considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, e visando evitar o cerceamento de defesa do réu, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1 – Afastar os efeitos da revelia, e anular a sentença de ID 75425920 em decorrência de justificativa válida e comprovada; 2 – Determinar a redesignação de nova data para realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão e dê-se prosseguimento ao feito, com a designação da nova data para a audiência UNA.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
14/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:05
Outras Decisões
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14/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802429-50.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA ZENAIDE VIEIRA MORENO, ALINE DE SOUSA NERY, ANA GARDENIA DA SILVA BORGES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FINSOL SCMEPP S/A contra MARIA ZENAIDE VIEIRA MORENO, ALINE DE SOUSA NERY e ANA GARDENIA DA SILVA BORGES por meio da qual a requerente alega, em síntese, que firmou contrato de mutuo com as requeridas que não realizaram a quitação total do valor acordado.
De acordo com ata de audiência ID nº 70765347, as requeridas MARIA ZENAIDE VIEIRA MORENO e ALINE DE SOUSA NERY, embora devidamente citadas, não compareceram à audiência realizada em 13 de fevereiro de 2025.
Razão pela qual a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO À princípio, verifico que restou consignado em termo a ausência injustificada da requeridos à audiência UNA, vide ID 70765347.
Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE dispõe que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo.
Assim, em que pese a revelia do demandado, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg REsp 1.194.527/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma., Julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015) "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
No caso em análise, a cobrança cinge-se ao suposto inadimplemento do valor de R$ 11.661,28 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) cujo debito se deve em razão do contrato de mútuo nº 2532190-0 celebrado em 06 de maio de 2024 entre as partes, conforme documento ID nº 68745968.
Considerando que a parte autora trouxe aos autos o contrato assinado pelas demandadas (documento ID nº 68745968) e o demonstrativo do débito das requeridas (documento ID nº 68745969), reputo evidenciada a verossimilhança das alegações autorias, em ID 68745959.
Assim, decreto a revelia das requeridas, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Como sabido, a relação jurídica ora discutida é de natureza consumerista.
Nesse sentido, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço, quantidade, características e tributos incidentes é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III e XIII, do CDC.
Nesse sentido, vislumbro que as requeridas foram suficientemente cientificadas sobre os termos do contrato, demonstrando a boa-fé da demandante.
Nesse sentido, a Lei 9.099/95 dispõe que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas pelos jurisdicionados e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, vide arts. 5º e 6º.
Assim, considerando o contexto fático probatório colacionado aos autos, julgo procedente o pedido da exordial para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 11.661,28 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), com os acréscimos legais segundo os índices praticados em tabela pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fundamentos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para condenar as partes requeridas a pagarem à parte autora a quantia de R$ 11.661,28 (onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) acrescidos de correção monetária da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a partir da data da citação, segundo os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 15:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 15:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2025 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
30/12/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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