TJPI - 0026847-49.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026847-49.2011.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou o réu a 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de estelionato, nos termos do art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
A Defesa requereu, em preliminar, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
O Ministério Público, em contrarrazões, anuiu ao pedido defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, configura-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, apta a ensejar a extinção da punibilidade do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é causa extintiva da punibilidade e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme prevê o art. 107, IV, do Código Penal. 4.
A pena concretamente aplicada ao apelante (1 ano e 3 meses de reclusão) atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, combinado com o art. 110, § 1º, do mesmo diploma. 5.
Considerando que a denúncia foi recebida em 31/01/2013 e a sentença somente publicada em 19/08/2024, decorreu lapso superior a 11 anos sem a ocorrência de novo marco interruptivo, configurando-se, assim, a prescrição retroativa. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo trânsito em julgado para a acusação e sendo decorrido o prazo prescricional com base na pena aplicada, é cabível o reconhecimento da prescrição retroativa (STJ - AgRg no REsp 2156926/RS; AgRg no REsp 2111044/RJ; RvCr 5990/PB). 7.
O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais teses recursais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. ___________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2156926/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, T5, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2111044/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, j. 13.05.2024; STJ, RvCr 5990/PB, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, S3, j. 22.05.2024.
Decisão: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0026847-49.2011.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Firmino de Assis, por meio da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id 22247344), que o condenou à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal Nas razões recursais (id 22247348, fls. 02/11), a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal O Ministério Público, em contrarrazões (id 22247354, fls. 01/04), anuiu ao pedido defensivo e pugnou pelo provimento do recurso para que fosse declarada extinta a punibilidade do réu, em razão da ocorrência da prescrição retroativa Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c art. 110, § 1º, art. 109, inciso V e art. 115, todos do Código Penal (id 22870491, fls. 01/03). É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade do recurso Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. 2.
Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição é causa extintiva da punibilidade, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, ainda que de ofício.
Consoante consta dos autos, a denúncia foi recebida em 31/01/2013, e a sentença penal condenatória foi publicada somente em 19/08/2024, tendo o Ministério Público deixado de apresentar recurso, de modo que houve trânsito em julgado para a acusação.
Aplicando-se o disposto no art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena concretamente imposta – de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão – atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do mesmo diploma legal.
Entre o último marco interruptivo (recebimento da denúncia em 31/01/2013) e a publicação da sentença (19/08/2024), transcorreu lapso superior a 11 (onze) anos, o que torna flagrante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Veja o entendimento pacificado do C.
STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP. 2.
Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3.
Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade. 4.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 2156926 RS 2024/0253554-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024), grifei AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 109, V, AMBOS DO CP.
Agravo regimental provido para extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal. (STJ - AgRg no REsp: 2111044 RJ 2023/0420762-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024), grifei REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI.
ARTIGO 109, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECÍVEL DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS PSÍQUICOS.
ERRO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que se traga à discussão matéria que não foi vinculada nas razões do recurso especial, mas que, por ser de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício (prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa). 2.
O requerente pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (inciso IV do art. 107 do Código Penal) entre a data da ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, e declarada extinta a punibilidade relativa ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201.3.
No caso, a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o que conduz ao prazo prescricional de oito anos, do art. 109, IV, do CP.
Os documentos trazidos às fls. 86/821 demonstram que a consumação do delito ocorreu em 6/4/2009 (data de assinatura do contrato de financiamento) e que o recebimento da denúncia se deu em 13/6/2017.Nesse contexto, verifica-se que entre a data da consumação do delito (6/4/2009) e o recebimento da denúncia (13/6/2017), transcorreu mais de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP), tempo suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão pretensão punitiva retroativa.
Frise-se, outrossim, que o fato delituoso ocorreu anteriormente à Lei n. 12.234/2010, a qual não pode retroagir por ser mais gravosa, situação que autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da exordial acusatória.(...) (STJ - RvCr: 5990 PB 2023/0298412-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso interposto para, acolhendo a preliminar suscitada, declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante Francisco Firmino de Assis, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com base nos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal, bem como à luz da Súmula nº 146 do STF.
Em razão do reconhecimento da prescrição, julgo prejudicadas as demais teses recursais. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 14/07/2025 -
16/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:36
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
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14/07/2025 22:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS - CPF: *75.***.*10-30 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 08:35
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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23/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:31
Conclusos ao revisor
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17/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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26/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0026847-49.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Estelionato] APELANTE: FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Despacho Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Firmino de Assis, por meio da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id 22247344), que o condenou à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal Nas razões recursais (id 22247348, fls. 02/11), a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal O Ministério Público, em contrarrazões (id 22247354, fls. 01/04), anuiu ao pedido defensivo e pugnou pelo provimento do recurso para que fosse declarada extinta a punibilidade do réu, em razão da ocorrência da prescrição retroativa Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c art. 110, § 1º, art. 109, inciso V e art. 115, todos do Código Penal (id 22870491, fls. 01/03). É o relatório.
Intime-se a Defensoria Pública Especial de 2º Grau para ciência/manifestação.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
12/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:32
Expedição de intimação.
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10/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 17:42
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 08:52
Expedição de notificação.
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17/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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