TJPR - 0006878-82.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA COLETO MANFRON
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
07/08/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/07/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/07/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
07/07/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
01/03/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 12:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
21/11/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA COLETO MANFRON
-
20/09/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2023 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA COLETO MANFRON
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
19/06/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
17/03/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA COLETO MANFRON
-
19/09/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LILIAN DE FATIMA MANFRON
-
25/07/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA COLETO MANFRON
-
04/07/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2022 07:08
Recebidos os autos
-
16/05/2022 07:08
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/05/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:03
Declarada incompetência
-
25/03/2022 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:47
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
04/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
-
04/03/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
04/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
04/03/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/02/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:17
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
16/12/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 20:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
10/12/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 17:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:07
Juntada de PARECER
-
07/12/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
29/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
25/11/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006878-82.2021.8.16.0001 Processo: 0006878-82.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.069,50 Autor(s): ERALDO LACERDA JUNIOR (RG: 45927695 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*72-53) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 Réu(s): LILIAN DE FATIMA MANFRON (RG: 34608075 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*94-68) Rua Lodovico Geronazzo, 1240 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-040 Luzia Coleto Manfron (RG: 6171710 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*70-97) Rua Lodovico Geronazzo, 1240 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-040 Sequencial ímpar: 19599 Vistos para decisão. 1.
Avoquei.
Risque-se a decisão anterior, posto que juntada em equívoco. 2.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios na qual aduz o autor, em suma, que durante 14 (quatorze) anos patrocinou a defesa das rés nos autos 0004168-46.2008.8.16.0001, no entanto, em 24/02/2021 as rés comunicaram a revogação dos poderes outrora concedidos e constituíram novos procuradores.
Nestas condições,requer o arbitramento de honorários contratuais em seu favor em razão do trabalho exercido na demanda, observando-se a remuneração compatível e o valor econômico da causa, assim como a tabela confeccionada pela Ordem dos Advogados do Brasil, em valor não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o total recebido ao final do processo judicial.
Ainda, pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão de eventual expedição de alvará nos autos 0004168-46.2008.8.16.0001, asseverando que o levantamento integral dos valores,sem o destaque dos honorários contratuais, por parte dos novos procuradores constituídos pelas rés dificultará o recebimento do montante devido ao autor,lhe impondo grandes dificuldades no que tange à necessidade de cobrança e, eventualmente, ação de execução de honorários contratuais.
Uma vez que, em sede liminar, o autor pretende a suspensão de ato determinado por este Juízo nos autos n°0004168- 46.2008.8.16.0001, o MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Curitiba reconheceu a acessoriedade dos presentes autos com a ação em trâmite neste Juízo e declinou a competência para processamento e julgamento do feito nesta 13ª Vara Cível. É o relatório.
Decido.
O Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR determinou a redistribuição desta ação ao Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR considerando a existência de acessoriedade entre a presente demanda e os autos n°0004168- 46.2008.8.16.0001.
Todavia, da análise dos feitos, denota-se que não há identidade do objeto e da causa de pedir, bem como risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não sendo o caso, portanto, de distribuição por dependência.
A jurisprudência já se manifestou neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Distribuição por dependência.
Descabimento.
Hipótese não contempla conexão ou acessoriedade entre as demandas.
Pedidos e causas de pedir distintos.
Inexistência de risco de decisões conflitantes.
Procedente o conflito.
Competência do MM.
Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0027445-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019).
Portanto, não há que se falar em conexão das ações ou prevenção deste Juízo, pois não há entre as ações identidade de causa de pedir e objeto, inexistindo qualquer motivo para a união das ações para julgamento conjunto em razão da aventada acessoriedade.
Nestas condições, suscito conflito negativo de competência entre este Juízo e o Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR Remetam-se os autos ao E.
TJPR com as cautelas e homenagens de estilo. 3.
Ciente porém do pedido de urgência, por cautela e a fim de evitar prejuízo ao autor em razão do trâmite do conflito de competência ora instaurado, considerando a probabilidade do direito verificada dos documentos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada para reservar/destacar os honorários advocatícios em favor do autor, no montante de 20% do valor do débito exequendo pelas rés Lilian de Fátima Manfron e Luiza Coleto Manfron nos autos n° 0004168- 46.2008.8.16.0001.
Junte-se cópia da presente decisão nos referidos autos.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
11/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:57
Declarada incompetência
-
05/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/04/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:52
Declarada incompetência
-
14/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:03
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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