TJPI - 0801061-80.2023.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801061-80.2023.8.18.0032 ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Eric Daniel de Araújo DEFENSOR PÚBLICO: Julieta Sampaio Neves Aires – Defensora Pública APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, fixando reparação mínima de danos morais em R$ 5.000,00 e condenação nas custas processuais. 2.
A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, em razão do suposto consentimento da vítima para o convívio, bem como a isenção do pagamento das custas por hipossuficiência do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais ao réu hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, e não apenas a integridade física ou moral da ofendida. 5.
A existência de medida protetiva válida, com ciência formal do réu, e sua violação dolosa, em contexto de embriaguez e comportamento agressivo, demonstram a presença dos elementos típicos, antijurídicos e culpáveis da conduta. 6.
As declarações da vítima, dos policiais e do próprio réu são coerentes em comprovar o descumprimento consciente da medida judicial, não havendo dúvida quanto à autoria e materialidade do delito. 7.
A alegação de acolhimento esporádico da vítima não tem o condão de revogar tacitamente medida judicial em vigor, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal. 8.
Quanto às custas processuais, embora o réu seja hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, não se reconhece isenção do pagamento, mas apenas a suspensão da exigibilidade, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e nos termos do art. 98, § 3º do CPC e art. 804 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido em harmonia com a posição do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23/05/2025 a 30/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Eric Daniel de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedendo o benefício da suspensão condicional da pena, fixando ainda reparação mínima de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenação nas custas processuais (ID 23000422).
A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a confissão do acusado como atenuante, mas também considerando a agravante pelo fato de o crime ter sido cometido contra ascendente.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação no qual sustenta: a) a atipicidade da conduta, diante do consentimento da vítima, genitora do réu, para que ele retornasse ao convívio domiciliar; b) a isenção das custas processuais, por ser hipossuficiente e ter sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o curso da ação penal (ID 23000437).
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, sustentando que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela a administração da justiça e que o consentimento da vítima não descaracteriza a tipicidade do delito (ID 23000439).
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reafirmando que o acusado teve ciência das medidas protetivas e, ainda assim, agiu com dolo ao violá-las, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável (ID 23767358).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO 1.
Pedido de absolvição por atipicidade da conduta A defesa sustenta que a vítima, mãe do apelante, consentiu com a aproximação do réu, inclusive tendo-o acolhido em sua residência, razão pela qual não haveria lesão ao bem jurídico protegido, o que tornaria a conduta atípica, com base em jurisprudência do STJ e tribunais estaduais: Ora, Excelência, antes do dia dos fatos que ensejaram esse processo, o apelante e a vítima já conviviam na mesma casa, pois ela já tinha acolhido ele, conforme ambos afirmaram.
Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006).
Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha: Sendo assim, o acusado deve ser absolvido, pois as medidas protetivas se baseiam no perigo que o agente oferece a vítima, sendo que o fato de a ofendida querer aproximação com o apelante demonstra claramente que ele não lhe oferece nenhum risco (ID 23000437 - destacado).
O Ministério Público refuta a tese de atipicidade com base no entendimento de que o bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha é a administração da justiça, sendo irrelevante o consentimento da vítima, especialmente quando ela se encontra em situação de vulnerabilidade emocional: Não merecer prosperar a alegativa do recorrente, pois o consentimento da vítima não descaracteriza o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, já que o tipo penal exige apenas o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei.
No caso, o bem jurídico tutelado no referido crime é a Administração da Justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima.
O crime de descumprimento de medida protetiva tutela o bem jurídico da administração da justiça, logo, eventual consentimento da vítima não o desnatura, sobretudo quando, além de descumprir a medida, efetivamente profere xingamentos contra a ofendida. (…) Com efeito, a obrigação de se afastar e manter distância é do réu, não tendo esse o feito.
Pelo contrário, se aproveitou da situação de vulnerabilidade da vítima e que ela é sua mãe para se aproximar e solicitar apoio e, ainda por cima, proferir xingamentos contra ela (ID 23000439).
A Procuradoria de Justiça igualmente rebate o argumento defensivo, asseverando que o réu tinha ciência das medidas protetivas e, agindo com dolo, as descumpriu, não havendo elementos que sustentem a tese de ausência de tipicidade: O Acusado alega que tinha o consentimento da vítima, requerendo o afastamento de eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico.
Todavia, tal alegação não vai ao encontro das provas constantes nos autos.
In casu, a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas.
O conjunto probatório fora robusto e baseado nos Termos de Declarações da Vítima, Termo de Depoimento das Testemunhas, além do Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado. (…) Portanto, as provas dos autos não deixam dúvidas de que o réu tinha ciência das medidas protetivas e, agindo com dolo, descumpriu as condições impostas (ID 23767358).
O Juízo sentenciante expressamente reconheceu a tipicidade da conduta, tendo inclusive destacado que, mesmo diante da alegada convivência anterior, a medida protetiva estava em vigor, e o réu foi formalmente advertido quanto ao seu conteúdo: Ao iniciar o ato, procedeu-se a oitiva da vítima Luciene Isabel da Conceição.
Ato contínuo, passou-se a oitiva das testemunhas, Patrick Santos Lima e Denerson Lima Lopes, devidamente compromissados.
Logo após, passou-se ao interrogatório do réu.
Não foram requeridas diligências.
Dando prosseguimento, passou-se às alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa.
Ato contínuo, foi proferida a seguinte SENTENÇA de forma oral, cuja parte DISPOSITIVA ficou assim ementada: “Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo que CONDENO o acusado ERIC DANIEL DE ARAÚJO, pelo cometimento do ilícito previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS: Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: (ID 23000422).
A sentença judicial criminal não procedeu a transcrição dos depoimentos efetuados em juízo.
A vítima Luciene Isabel da Conceição, mãe do réu, declarou em juízo que possuía medida protetiva contra o acusado e no dias dos fatos ele estava alcoolizado, tendo o repreendido sobre esse fato, tendo ele então quebrado o muro da casa; a ofendida relatou que mesmo com a medida protetiva ele bebia e ia em sua casa lhe ofender; a vítima declarou que após a medida protetiva o réu compareceu apenas nesse episódio; a declarante relatou que estava com o apelante em casa no momento da audiência judicial em razão dele não ter celular; respondendo aos questionamentos da defesa, declarou que após a medida protetiva ela o acolheu em casa para lhe dar uma nova chance.
Ao final, a vítima declarou que não dará nova chance em razão das “cachaças dele”.
Em seu depoimento, o policial militar Denilson Lima Lopes relatou que, no dia 6 de março de 2023, durante patrulhamento, atendeu uma ocorrência envolvendo Erick Daniel de Araújo, que estaria descumprindo medida protetiva em favor de sua mãe, Luciene Isabel da Conceição.
Segundo o policial, a informação recebida indicava que o acusado havia quebrado objetos na casa da mãe.
Ao chegar ao local, encontrou Erick na calçada da residência e ouviu da vítima que ela havia sido agredida, embora não tenham sido constatadas lesões visíveis.
Denilson afirmou ainda que Erick estava visivelmente alterado, possivelmente embriagado, e que a mãe relatou ser reincidente o comportamento agressivo, razão pela qual teria solicitado a medida protetiva anteriormente.
Negou ter ouvido qualquer menção por parte da vítima sobre perdão ou aceitação do filho de volta em casa.
Em seu depoimento, o policial militar Patrick Santos Lima declarou pouco lembra dos fatos, destacando que o réu estava aparentemente drogado no momento da prisão, acrescentando que se tratava de descumprimento de medida protetiva.
Durante o interrogatório judicial, Erick Daniel de Araújo confirmou que teve ciência da medida protetiva concedida em favor de sua mãe, Luciene Isabel da Conceição, desde agosto de 2022, e admitiu que, mesmo assim, foi até a residência dela no dia 6 de março de 2023.
Embora tenha dito não lembrar claramente dos acontecimentos, reconheceu que esteve no local e que a convivência atual com a mãe estava tranquila.
Declarou também que, apesar da medida, a mãe o acolhia esporadicamente para refeições e que, no dia da audiência, ela mesma o chamou para participar usando o celular dela.
A defesa ressaltou esse acolhimento e a iniciativa da vítima em permitir sua presença, buscando reforçar a tese de ausência de dolo no descumprimento da medida.
As provas colhidas em audiência afastam a tese de atipicidade.
A vítima Luciene Isabel da Conceição, mãe do réu, declarou que possuía medida protetiva vigente contra o acusado e que, no dia dos fatos, ele estava alcoolizado, tendo inclusive quebrado parte do muro da residência.
Afirmou que, mesmo com a medida, ele comparecia à sua casa para ofendê-la, e que esse episódio foi o único desde a imposição da proteção.
Admitiu que, por compaixão, chegou a acolhê-lo esporadicamente, mas que não pretende mais fazê-lo por conta das "cachaças" dele.
O policial Denilson Lima Lopes afirmou que, no dia 6 de março de 2023, atendeu à ocorrência e encontrou o acusado alterado na calçada da residência da mãe, que relatou comportamento agressivo reincidente e quebra de objetos.
O policial foi categórico ao afirmar que a vítima não mencionou qualquer perdão ou anuência quanto ao retorno do filho.
O policial Patrick Santos Lima disse lembrar pouco dos fatos, mas confirmou que o réu aparentava estar sob o efeito de substâncias e que se tratava de descumprimento de medida protetiva.
Em seu interrogatório, Eric Daniel de Araújo confirmou ter ciência da medida desde agosto de 2022 e admitiu ter ido até a casa da mãe no dia dos fatos.
Disse que não se lembra claramente do ocorrido, mas confirmou que a mãe, por vezes, o acolhia para refeições, o que, conforme se demonstrou, não autoriza revogação tácita da medida judicial.
As declarações são convergentes em demonstrar que o réu tinha plena ciência da proibição judicial, que violou a ordem por vontade própria, em contexto de embriaguez, agressividade e reincidência, revelando o dolo típico do art. 24-A da Lei 11.340/06.
O eventual acolhimento anterior, por compaixão materna, não tem o condão de anular os efeitos da medida judicial vigente, nem revogá-la tácita ou informalmente.
O entendimento firmado nos Tribunais Superiores é pacífico quanto à irrelevância do consentimento da vítima para afastar a tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva: (…) 5.
O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas. (…) (STJ - AgRg no HC n. 860.073/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Diante da confissão do réu, dos depoimentos coerentes e complementares das testemunhas, e da inexistência de qualquer revogação judicial da medida protetiva, rejeito a tese de atipicidade da conduta.
A conduta do réu configura, de forma incontestável, violação consciente e dolosa de medida judicial válida, sendo típica, antijurídica e culpável.
Indefiro, portanto, o pedido de absolvição. 2.
Pedido de isenção das custas processuais A defesa argumenta que, por ser o réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, deve ser concedida a isenção das custas processuais, citando jurisprudência sobre o tema: O recorrente foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Ocorre que, sendo o apelante assistido pela Defensoria Pública, inclusive, durante toda a instrução processual, faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
Neste sentido: (…) Sendo assim, requer-se desde já, a isenção do recorrente das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (ID 23000437) O Ministério Público reconhece que a questão da cobrança das custas deve ser analisada pelo Juízo da Execução, por força do art. 804 do CPP: Desse modo, nos processos criminais, quando vencido for o réu, a regra é que as custas também são devidas e a sua cobrança, no caso de ação penal pública, deverá ser após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A sua previsão está contida no art. 804, do Código de Processo Penal: “a Sentença ou o Acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. (NUCCI, 2003, p. 1026) (ID 23000439).
A sentença fixou as custas processuais ao réu, mas suspendeu a exigibilidade delas: Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar os motivos ensejadores da assistência judiciária gratuita (ID 23000422).
De maneira genérica, qualquer beneficiário da justiça gratuita não possui isenção de pagamento de custas, conforme jurisprudência pátria.
CRIMINAL.
RESP.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
A condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas.
Eventual isenção poderá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza do réu e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Precedentes.
Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. (STJ - REsp n. 343.689/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/2/2003, DJ de 22/4/2003, p. 253.) Além disso, no que tange ao tema das custas processuais na área criminal o CNJ já apontou que a cobrança não poderá ser efetivada de forma antecipada, devendo ser feita apenas após o trânsito em julgado do processo, em fase de execução penal, salvo caso de (1) carta rogatória ou (2) ação penal privada, conforme art. 804 do CPP e PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0002497- 02.2009.2.00.0000, (Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/cnj-acao-penal-publica.pdf, acessado no dia 28/04/2023).
Art. 804.
A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Assim, e também em razão da ausência de informações pormenorizadas do TJTO, o voto é pela procedência do pedido, no sentido de determinar seja observado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins que a cobrança de custas processuais em ações penais públicas, só deve haver na execução do julgado no caso da condenação do réu, ressalvada a legalidade da antecipação das despesas quando se tratar de carta rogatória e de ação penal privada. (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0002497-02.2009.2.00.0000 - Conselheiro FELIPE LOCKE).
Fixadas essas premissas, destacamos que a jurisprudência pátria também indica de forma específica que mesmo se tratando de defendido pela Defensoria Pública não há exoneração de pagamento de custas, apenas havendo suspensão da cobrança.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - TENTATIVA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE - MAJORANTE - ARMA BRANCA - DECOTE - IMPERATIVIDADE - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - INSTRUMENTO QUE NÃO CARACTERIZA ARMA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - VIABILIDADE - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. - No crime de roubo, havendo inversão da posse da res furtiva, inadmissível o reconhecimento da tentativa. - Tendo a Lei nº 13.654/18 promovido uma alteração favorável ao acusado no curso do processo, deve ser tomada em seu benefício, em razão do princípio da novatio legis in mellius. - Ademais, o conceito de arma branca não pode ser obtido por exclusão, ou seja, tudo aquilo que não for arma de fogo, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem, não admitida no ordenamento jurídico. - Para que um objeto seja considerado arma branca, deve ter sido criado com o fim específico de ferir alguém. - Inviável o acolhimento da pretensão de isenção do pagamento de custas processuais, sendo possível, tão somente, a suspensão da exigibilidade pelo reconhecimento da hipossuficiência financeira do acusado, por estar assistido pela Defensoria Pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.048601-1/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) Por fim, a discussão acerca da impossibilidade de pagamento por ordem financeira ou econômica ou prescrição, são da competência do juízo da execução na forma do art. 98, §3º do CPC, que normatiza que os beneficiários da justiça gratuita tem direito a suspensão por cinco anos da exigibilidade das obrigações da sucumbência.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA - REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos ou a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
II - O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do HC n.º 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, permitiu a concessão da benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44, do Código Penal.
III - Imperiosa a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, deixando, contudo, a análise da hipossuficiência econômica e financeira para o Juízo das Execuções Penais (art. 98, §3º do CPC). v.v.p APELAÇÃO CRIMINAL - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE - VIABILIDADE - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Tendo o imputado sido assistido pela Defensoria Pública, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0188.15.008640-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) A Corte Estadual ainda aprovou Enunciado nº 28 no Encontro Estadual da Magistratura, registrado no SEI nº 25.0.000038774-9, que indica que a questão da suspensão da exigibilidade das custas processuais é da competência do Juízo Criminal.
Enunciado 29: A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, que demonstrem a especial gravidade da conduta.
Portanto, rejeito a tese defensiva.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 02/06/2025 -
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806236-55.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO FERNANDES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: Ivoneide da Silva Sousa (TESTEMUNHA), Leiane Alves do Nascimento (TESTEMUNHA), Edineide Maria de Sousa, (TESTEMUNHA), Maria Amanda Rocha Álvares (TESTEMUNHA), MIRELE DE SOUSA SALES (TESTEMUNHA), JOSE NATANAEL DE SOUSA LEAL (TESTEMUNHA), LUAN DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0849945-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIPE DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIEL DE SALES FELIX (VÍTIMA), JOSE DE RIBAMAR FERREIRA (TESTEMUNHA), LUIS LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARCOS AURELIO DE ALBUQUERQUE CUTRIM JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801870-04.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADBE NUNES DA CUNHA (VÍTIMA), ANTONIO DE BRITO MEDEIROS (VÍTIMA), ERLANE MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA (VÍTIMA), BENEDITO PAULO GOMES DA SILVA (VÍTIMA), POLICIAL MILITAR FRANCISCO JAIRO DE OLIVEIRA MENDES (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR BRENDON BRUNO DE SOUSA ALVES MAXIMO (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR JOSE RENATO PEREIRA ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ALZENIR LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802602-30.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA FILOMENA DOS SANTOS DUARTE (TESTEMUNHA), FRANCISCA DIANA MARTINS FERREIRA (TESTEMUNHA), ROSEANE DOS SANTOS CASSIANO (TESTEMUNHA), LELIANE BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA), AMANDA DE SOUSA TORRES (TESTEMUNHA), MARDONIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ GONZAGA DE OLIVEIRA CASTRO (TESTEMUNHA), LUIS CARLOS MEDEIROS GOMES (TESTEMUNHA), WELTON DA SILVA HERMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800385-32.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0011296-24.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL PAULO OLIVEIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO NEY CUNHA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MANOEL DE JESUS DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), DHEISMY HENRIQUE MARQUES LOPES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR ROCHA DE MACÊDO (TESTEMUNHA), MARIA CÉLIA ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MATILDE VERÇOSA MORAES COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GERDESON DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800079-40.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO - PM (TESTEMUNHA), NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800501-11.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: Josenilton Pereira da Silva (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA), ALDEMAR SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), MANOEL CAMILO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDIMAR FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800616-65.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDRE REIS DA COSTA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0857264-29.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATTA (APELADO) Terceiros: DEUZELINA CARVALHO DE MACEDO (VÍTIMA), AMILTON ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0805111-82.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ARIMATEIA DA SILVA ARAUJO (APELADO) e outros Terceiros: JOAO LEONARDO SOARES DE ANDRADE TEIXEIRA (VÍTIMA), HENTONY GABRIEL DIAS DA SILVA (VÍTIMA), GLAUCIA DA COSTA MIRANDA (VÍTIMA), KASSIA PORTELA SOUSA (VÍTIMA), FERNANDO SARAIVA DO REGO JUNIOR (VÍTIMA), LEANE SANTOS ALMEIDA (VÍTIMA), ADELVAN EDUARDO DE CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LAURIANE MARIA DE OLIVEIRA MARINHO (VÍTIMA), LEANDRO DE ALMEIDA LIMA (VÍTIMA), JOSELIA BATISTA SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO ALBERTO LINHARES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), EMERSON DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO WALBER CARDOSO REGO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0019429-60.2011.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CLAUCIANO VAZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALECIO ANTONIO ALVES CARDOSO (VÍTIMA), ALAN CLÉCIO ALVES CARDOSO (TESTEMUNHA), AELSON DA SILVA DIAS (TESTEMUNHA), FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ EDMILSON SOARES LIMA (TESTEMUNHA), RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO LOPES MAGALHÃES NETO (TESTEMUNHA), ELIEZER LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802975-28.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARLENE RODRIGUES DE SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO JAISON SILVA TRAJANO (TESTEMUNHA), ELIZEU DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA), CARMELITA LUIZA DA SILVA (TESTEMUNHA), MATHEUS PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOAO EMANOEL CRUZ SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0806326-93.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), JULYANNY CRISTINNY SOARES MARQUES MUNIZ (TESTEMUNHA), ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CLARA DOS ANJOS CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801525-70.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMERSON CLEITON SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AUGUSTO BRUNO DA COSTA CARVALHO (TESTEMUNHA), ALMIR PEREIRA MELO NETO (TESTEMUNHA), CLEUDEVAN GONCALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MADSON LUCAS BARBOSA SILVA (TESTEMUNHA), PABLO MATEUS MORAES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0003309-46.2009.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KLEITON COSTA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRISMAR ALVES LIPOES (VÍTIMA), ROBERTO RONALD SOARES MARQUES - PM (TESTEMUNHA), RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO - PM - RGPM 101326305 (TESTEMUNHA), MARIA DA GRAÇA SOUZA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0803839-23.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDILSON JOAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALICE LEAL SANTOS (VÍTIMA), ANACLETA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), JOÃO JOSÉ DE MOURA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON BATISTA (TESTEMUNHA), MANOEL SOARES DE AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em consonancia com o parecer ministerial superior, conheco do apelo, mas deixar de analisar o merito para declarar a nulidade parcial da acao penal, a partir da audiencia de instrucao e julgamento realizada no dia 24/05/2024, bem como dos atos processuais subsequentes, e determino o retorno dos autos a Comarca de origem para a renovacao dos atos processuais a fim de realizar uma nova audiencia de instrucao, bem como o regular processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0000556-42.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCINALDO OSORIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: ISRAEL DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000174-33.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0014066-87.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ADAILSON JOSE MESQUITA FREITAS (APELADO) Terceiros: FABIO EUGENIO RODRIGUES DA CUNHA (VÍTIMA), Paulo André de Sousa (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000356-45.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAVID DA SILVA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY (TESTEMUNHA), PAULO REIS DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCO CARLOS DE ARAÚJO CORREIA (TESTEMUNHA), LINARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), REGINALDO BATISTA MEDEIROS (TESTEMUNHA), FLAUDECI LUIZ DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), CARLA SORAIA PIRES MORAIS, professor (jurado) (TESTEMUNHA), KEILA CRISÓSTOMO PASSOS ARAÚJO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MONICA BERNARDINA PINHEIRO SILVA, Auxiliar Administrativo(jurado) (TESTEMUNHA), OLIMAR MARQUES DE OLIVEIRA, Agente de Portaria (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO NOBRE DE AGUIAR, Psicóloga (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO ISRAEL NUNES, Educador Social (CREAS) (jurado) (TESTEMUNHA), GILBERTO MEDEIROS VALLE JÚNIOR, Educador Pedagógico (jurado) (TESTEMUNHA), JOYCE KELLY LIMA PAULINO, Auxiliar de Serviços Diversos (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), ANA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA E SILVA, Merendeira (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSA ALMEIDA, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA CARVALHO SANTOS, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FERNANDA CARLA ABREU LIMA, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA TEIXEIRA SOUSA, Professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALAN DOS SANTOS GOMES , Professor(jurado) (TESTEMUNHA), JOIRA MARA FERNANDES DE PAIVA, Coordenadora pedagógica (jurado) (TESTEMUNHA), HELOISA BARBOSA LEMOS, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), LAZARO CRISTIANO DA SILVA ASSIS, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), LOURDELENE PEREIRA DE CARVALHO, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), MARCELL DINIZ DE CARVALHO CHAVES, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARIA NEUSA DOS SANTOS, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), RUTH MARIA DE FREITAS BARBOSA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), VALDELICE COMES DA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LARISE ALMEIDA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MEURIENY MARQUES DO MONTE PASSOS, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), HERMÍNIA CASSIA OLIVEIRA MENDES, Técnica do Seguro Social(jurado) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0819952-19.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MATHEUS DA SILVA DIAS (EMBARGADO) Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0000229-68.2012.8.18.0096Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDISONDRE QUIRINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISLEILA GONÇALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), ANA PAULA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), IREMA BATISTA LEAL (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800617-16.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO SANTOS MOURAO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIANA (TESTEMUNHA), ROBERTO PAIXAO DA SILVA (TESTEMUNHA), ISABELA VITORIA MOURA SILVA (TESTEMUNHA), Ocianira Maria da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Vanessa da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Alzenir Viana de Andrade (TESTEMUNHA), Maria Rosimere Xavier Amaral (TESTEMUNHA), João Paulo Correia Batista Moura (TESTEMUNHA), MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), WILSON DOS REIS SOUZA (TESTEMUNHA), JANIELDA (TESTEMUNHA), DANÚBIO DIAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCIA LUANA BARBOSA ALVES (TESTEMUNHA), CONCEICAO DE MARIA FERREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA MARIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA DO NASCIMENTO DIOLINDO SILVA (TESTEMUNHA), LUZANIRA PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GLORIA MATEISA ALVES BARROSO (TESTEMUNHA), MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON DOS SANTOS MATIAS (TESTEMUNHA), WENDERSON DO NASCIMENTO FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANHA NOBRE DE AMORIM (TESTEMUNHA), MARIA CLEOMA DA SILVA PINTO SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MATILDES TERESA DE JESUS NETA NUNES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (TESTEMUNHA), FABIO CHAVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL VIANA DE MACEDO (TESTEMUNHA), NEDINA BARROS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIZ MENDES BARROSO (TESTEMUNHA), CLEUTON PAULO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADAILTON DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), TUANY NERI DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCELIA OLIVEIRA DE CASTRO (TESTEMUNHA), BERNADETE TEIXEIRA VIEIRA (TESTEMUNHA), VALERIA SALES LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DAGMAR ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO GONCALVES LOPES (TESTEMUNHA), JAIRO DE OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUIZA ALVES DE CASTRO (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES PEREIRA (TESTEMUNHA), JOAO BATISTA ORSANO JUNIOR (TESTEMUNHA), LEDA MARIA GOMES NORONHA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0827815-89.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBERT CARDOSO GUIMARAES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADEILSON DE FREITAS SILVA (TESTEMUNHA), FLOR DE LIZ DE RESENDE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000362-31.2016.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO DE ARAÚJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO (VÍTIMA), IRINEU FIGUEREDO MASCARENHAS (VÍTIMA), RICARDO ESTRELA LEITAO DE CARVALHO (VÍTIMA), JURANDIR LIRA PEREIRA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), EDIGAR NEVES DE ABREU (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0806161-79.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE LUIZ ARISTEU DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REBECA MARINALVA DE SOUSA (VÍTIMA), MARINALVA DILEUZA DE SOUSA (VÍTIMA), LUIZ JOSE NATALINO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EMERSON BORGES - PM (TESTEMUNHA), FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA (TESTEMUNHA), GILMAR DE SOUZA COSTA - Defesa (TESTEMUNHA), - BRUNO SOUSA DO NASCIMENTO-Defesa (TESTEMUNHA), AMANCIO ALCINO DA SILVA-Defesa (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801307-76.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0838597-63.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAECIO DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ILANA MIRANDA E SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0803739-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JULIANA MACEDO BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA JESSYKA DINIZ PARENTE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803342-40.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTH MILLER SOUSA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0000059-22.2009.8.18.0090Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOAO MAURO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIA AGRULINA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803110-27.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO MATEUS DA COSTA SUDARIO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDUARDO SOUSA BARROS (VÍTIMA), ANTONIA DA CRUZ DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA LUISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0000126-83.2019.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO IAGO DA SILVA ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CAIO GARDEL DE CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JOSE AIRTON DE BRITO (TESTEMUNHA), WARTON KELLES ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0804462-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS DE SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUSINEIDE MONTEIRO DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0000591-80.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DERIVALDO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURICÉLIA GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), MANOEL OLIVEIRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0860027-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR GABRIEL SOUZA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISLEANDRO MOURA DA SILVA (VÍTIMA), CARLA MICHELE SOUZA (TESTEMUNHA), JOSE DE SOUSA BRITO FILHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0002241-56.2012.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE AIRTON DOS REIS COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Terceiros: ENNES DWAN RODRIGUES DA SILVA - PM (TESTEMUNHA), AELSON GONÇALVES MARREIROS - PM (TESTEMUNHA), IVANILSON ITAPIREMA BARROS - PM (TESTEMUNHA), Francisco Araujo de Aquino (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE AQUINO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800194-76.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE REIS DIAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (APELADO) e outros Terceiros: Cristina Araújo (TESTEMUNHA), Ellitânia Ferreira de Sousa (TESTEMUNHA), JAYSON BERSON ANDRADE RIGDEL ARAUJO (TESTEMUNHA), DELCIMAR DIAS COSTA (TESTEMUNHA), DOUGLAS PEREIRA DIAS (TESTEMUNHA), AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800281-09.2021.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LARISSA ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ERIVAN PEDRO DE SOUSA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801249-11.2022.8.18.0064Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EUCLIDES DE CARVALHO EVANGELISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804032-12.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVI SOARES DE ARAUJO (EMBARGADO) Terceiros: JOSE WILSON GALENO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ ARNOBIO FARIAS CARDOZO (TESTEMUNHA), ARIANE MARIA DA COSTA (TESTEMUNHA), YARA RAFAELA PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000995-05.2015.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS ANDRÉ FONTENELE DELMIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811248-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: jonas carneiro lima (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WESLLEY GABRIEL VIEIRA DA CRUZ (VÍTIMA), ELISANGELA VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), EREDEUVAN CORDEIRO FEITOSA (TESTEMUNHA), NOEME SEREJA MACHADO (TESTEMUNHA), Maria José da Conceição Carneiro (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0004883-53.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA FERREIRA LIMA DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HELTON SOUSA MELO (TESTEMUNHA), FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA (TESTEMUNHA), ALANE HELLEN FARIAS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0802199-22.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NESTOR NETO NEGREIROS LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JEUFRAN DE SOUZA DIAS (TESTEMUNHA), ERNESTO DA SILVA LOPES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSAFA RIBEIRO COSTA (VÍTIMA), EDUARDO DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), NATALIA PEREIRA DO AMARAL (VÍTIMA), MIGUEL DA CONCEICAO MIRANDA (VÍTIMA), BIANCA SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), MILENA DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), RAQUEL DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), JANETE SOARES PAES LANDIM (VÍTIMA), WILLIAM HENRIQUE CRUZ VAZ DA SILVA (VÍTIMA), MICAELY DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), Micaely da Silva Santos (VÍTIMA), Bruna Rejane da Silva Negreiros Leal (TESTEMUNHA), ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARLENE DA SILVA NEGREIROS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801041-05.2023.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO HERBETH DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801061-80.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERIC DANIEL DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCIENE ISABEL DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804905-75.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IZAAC BRUNO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SHEILA CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAUJO (VÍTIMA), ISABELLY CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAÚJO SOUZA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0803614-89.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ISACK NEYTON MACEDO BRITO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AMARILDO ALVES PEREIRA JUNIOR (PM) (TESTEMUNHA), JOSÉ ENILTON ROCHA ARAÚJO (PM) (TESTEMUNHA), Raimundo de Macêdo Brito (TESTEMUNHA), JOAQUIM ANTONIO DE FARIAS NETO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0021300-28.2011.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO, TEO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FABIO DE ARAUJO GAMA-FALECIDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0000366-03.2018.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FABIO SOARES (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0026022-32.2016.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Terceiros: TUANNE LARA LOPES LIMA DINIZ CAMPOS (VÍTIMA), ELENI LOPES LIMA (TESTEMUNHA), NIVEA ADALGISA ROCHA (TESTEMUNHA), ERLLES COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DJALMA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801320-06.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISAURA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DILMA MELO DE PINHO BORGES (TESTEMUNHA), EVANILDA ALVES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ROCHA (TESTEMUNHA), JOSE DE RIBAMAR FERNANDES GOMES (TESTEMUNHA), HICARO GABRIEL LIMA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0804450-11.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOASSAN MARCOS MARTINS ARAUJO (APELADO) Terceiros: ANA LENE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ISADORA FELIZARDO (TESTEMUNHA), ANDREIA DE ALMEIDA BONFIM (TESTEMUNHA), SEANY AMORIM BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0765489-28.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800115-68.2024.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETRONILIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANIVIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), MARIA LUCIA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), PETRONILIO PEREIRA DOS SANTOS NETO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000392-20.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000629-76.2018.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO LUIZ VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO ANISIO DA PASCOA (TESTEMUNHA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801346-96.2022.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS JOSE MENESES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DE FATIMA MENESES DA SILVA (VÍTIMA), GECELIA DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Raimundo Nonato (TESTEMUNHA), Francisco de Ramos de Araújo (TESTEMUNHA), MARCIO JOSÉ MENEZES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA APARECIDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0803059-52.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS VINICIUS MACHADO CERQUEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARA RAVENNA OLIVEIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO PAULO SILVA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCAS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EZEQUIEL SILVA DE SA (TESTEMUNHA), LUCIMAR RODRIGUES FERREIRA (TESTEMUNHA), KAREN CRISTINA VASCONCELOS DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801525-88.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO TALYS SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VINICIUS FONTINELES ALVES (VÍTIMA), ARTHUR FERREIRA DE SENA (VÍTIMA), DANILO DOS SANTOS CHAVES BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0812517-62.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE HENRIQUE SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDEANE RODRIGUES DAMASCENO (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO IDELFRAN SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0837038-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA MOURA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),.Ordem: 72Processo nº 0801640-97.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INACIO MARCOS GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA (VÍTIMA), VALDI DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0809048-08.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIENE MARIA DOS SANTOS COSTA (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARINEZ COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0801354-50.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALD ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YANNY SILVA DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0805764-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARDONIO DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLAUDIA LIRA BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0800859-72.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAIO CESAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0839365-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR EMANUEL REGO SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO TIAGO MENDES GUARDIAO (VÍTIMA), MORGANA ALVES DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000964-83.2004.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE SALES MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: G.P.S. (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BRAGA (TESTEMUNHA), MARIA SULAMITA PINHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE VILAR DA COSTA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUZA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0013805-25.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRENO AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO FRANCO AGUIAR (VÍTIMA), BIANCA SOUSA ARAÚJO (TESTEMUNHA), MAYARA RIANE DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ EDILSON DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO, vulgo "FANTA" (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0005392-52.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do recurso de apelacao interposto por Mauricio Vitor dos Santos, nao conhecendo a preliminar do pedido de despronuncia do reu, por se tratar de materia propria do recurso em sentido estrito, ja apreciada em momento processual oportuno, com transito em julgado do respectivo acordao, nos termos do art. 581, IV, do Codigo de Processo Penal.
No merito, conhecer dos pedidos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer o direito de Mauricio Vitor dos Santos recorrer em liberdade, revogando a prisao cautelar decretada na sentenca condenatoria.
No mais, manter integralmente a condenacao imposta na sentenca proferida pelo Juizo da 3 Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina.
Expeca-se, dentro do BNMP, o alvara de soltura..Ordem: 81Processo nº 0800465-78.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLARA FERREIRA LIRA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS HOLANDA ALENCAR (TESTEMUNHA), FLAVIO RODRIGUES DA COSTA (TESTEMUNHA), JOSE ALENCAR (TESTEMUNHA), TERESINHA MARIA DE HOLANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82P -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801061-80.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERIC DANIEL DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
13/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/09/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIENE ISABEL DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 12:08
Juntada de informação
-
28/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIENE ISABEL DA CONCEICAO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:14
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 14:33
Expedição de Informações.
-
25/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:01
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 09:58
Juntada de comprovante
-
07/03/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 10:11
Expedição de .
-
21/02/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 10:46
Juntada de comprovante
-
21/02/2024 10:45
Expedição de .
-
21/02/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 10:42
Juntada de comprovante
-
21/02/2024 10:41
Expedição de .
-
21/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 10:25
Juntada de comprovante
-
21/02/2024 10:20
Expedição de .
-
21/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 10:16
Juntada de comprovante
-
21/02/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 10:13
Juntada de comprovante
-
21/02/2024 10:12
Expedição de .
-
21/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 10:09
Juntada de comprovante
-
21/02/2024 10:08
Expedição de .
-
21/02/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2024 10:05
Juntada de comprovante
-
21/02/2024 10:02
Expedição de .
-
20/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:51
Recebida a denúncia contra ERIC DANIEL DE ARAUJO - CPF: *15.***.*74-65 (REU)
-
14/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 14:45
Expedição de Alvará de Soltura.
-
07/03/2023 13:46
Expedição de Alvará de Soltura.
-
07/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:39
Expedição de Alvará de Soltura.
-
07/03/2023 13:30
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/03/2023 13:30
Concedida a Liberdade provisória de ERIC DANIEL DE ARAUJO - CPF: *15.***.*74-65 (FLAGRANTEADO).
-
07/03/2023 11:00
Juntada de documentos
-
07/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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