TJPI - 0802432-22.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802432-22.2024.8.18.0169 RECORRENTE: BRIGIDA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO, ANARIA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: JANAINA DIAS RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE ADESÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS E FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS contra entidade associativa, visando à cessação de descontos mensais referentes a contribuição associativa lançada em seu benefício previdenciário sem autorização, bem como à devolução em dobro dos valores já descontados (R$ 395,30) e à reparação por danos morais (R$ 5.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a autora faz jus à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da adesão voluntária da autora à associação ré impede o reconhecimento de relação jurídica válida entre as partes, o que torna ilícitos os descontos realizados. 4.
Configura-se relação de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços e a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo inaplicável a prescrição trienal e aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 5.
A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6.
A ré não comprovou a autorização para os descontos, assumindo o ônus de demonstrar a origem lícita dos débitos realizados no benefício da autora. 7.
Restando demonstrados os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito.
Contudo, ausente comprovação de má-fé, a devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois os descontos indevidos, por si sós, sem maiores repercussões sobre direitos da personalidade ou prova de abalo concreto, não ensejam reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de adesão expressa e válida a associação torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
A relação entre a entidade associativa e o aposentado configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 3.
A restituição de valores indevidamente descontados deve ser simples quando não comprovada a má-fé da entidade. 4.
A ocorrência de descontos indevidos sem repercussão sobre direitos da personalidade não configura dano moral indenizável.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Brígida Pereira da Costa em face de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A parte autora narra que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa à parte ré, desconhecendo qualquer vínculo contratual.
Alega que os descontos vêm sendo realizados sem sua anuência, o que lhe causa prejuízos materiais e morais, razão pela qual pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25643676), que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à restituição simples por parte da ré em favor do autor do valor descontado ilicitamente que totaliza R$395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 14.905/2024).
Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Brígida Pereira da Costa, interpôs o presente recurso (ID 25643677), alegando, em síntese, que a improcedência do pedido de danos morais deve ser reformada, pois os descontos indevidos em seus proventos configuram evidente violação à dignidade, ensejando reparação imaterial.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 25643680), restando preclusa a oportunidade processual. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante disso, concedo ao recorrente o referido benefício.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
09/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802432-22.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BRIGIDA PEREIRA DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 14/05/2025 (quarta - feira), a parte promovente BRIGIDA PEREIRA DA COSTA, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, dia 15/05/2025 (quinta-feira), TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 75748981.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
05/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802432-22.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BRIGIDA PEREIRA DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 14/05/2025 (quarta - feira), a parte promovente BRIGIDA PEREIRA DA COSTA, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, dia 15/05/2025 (quinta-feira), TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 75748981.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:04
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802432-22.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: BRIGIDA PEREIRA DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO BRÍGIDA PEREIRA DA COSTA propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER, alegando que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa em favor da parte ré.
Afirma desconhecer qualquer vínculo associativo e que tais descontos vêm sendo realizados sem anuência, gerando prejuízo patrimonial e moral.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de contrato, ausência de prestação de serviço, inexistência de autorização válida e expressa, e violação à boa-fé objetiva.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando devolução em dobro dos valores descontados (R$ 395,30 até a propositura da ação) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
CONAFER apresentou contestação, sustentando que a autora firmou termo de adesão à associação, o que autorizaria os descontos, e que atua como entidade sindical sem fins lucrativos.
Alegou a inaplicabilidade do CDC, ausência de má-fé e inexistência de dano moral.
Pleiteou, subsidiariamente, a prescrição trienal dos valores anteriores aos 3 anos da propositura da demanda.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando a inexistência de prova válida da adesão e a aplicação do CDC.
Audiência UNA realizada em 23/01/2025 (ID 69556052).
Demais dados do relatório dispensados, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu em contestação a preliminar de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que a pretensão da parte autora estaria fulminada quanto aos valores anteriores aos três anos do ajuizamento da ação, por se tratar, segundo alega, de relação de natureza cível e não de consumo.
Todavia, não assiste razão à ré.
O cerne da controvérsia refere-se a descontos mensais realizados em benefício previdenciário da autora, supostamente a título de contribuição associativa, sem que tenha sido comprovada a existência de adesão voluntária ou contratação válida com a entidade ré.
Em tais casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a relação jurídica existente entre aposentado e associação – quando não demonstrada a adesão expressa e válida – configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a relação jurídica é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços (art. 2º do CDC), e a ré, fornecedora (art. 3º do CDC), motivo pelo qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição trienal suscitada pela parte ré, porquanto inaplicável ao presente caso.
B.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho.
A jurisprudência pátria entende quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Quando as associações exercem atividades no mercado de consumo, por meio de uma contraprestação onerosa por parte de seus associados, a natureza jurídica delas não tem relevância para fins de afastamento das regras consumeristas, principalmente diante do conceito objetivo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082017-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEDUÇÕES EM VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Ao efetuar cobranças a título de seguro, como na hipótese dos autos, a associação civil ré/recorrente atua na condição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso em apreço.
II - Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie.
III - A teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança indevida de valores estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre no caso.
IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102422-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) Consta nos autos descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes a contribuição associativa em favor da ré, conforme Históricos de Créditos de ID 62341932.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário do autor mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível.
Insta consignar que a parte autora comprovou descontos de “CONTRIBUICAO CONAFER- 0800 940 1285” por cinco meses.
Assim, deve a ré devolver ao autor o importe de R$197,65 em dobro, totalizando R$395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos).
Improcedente, sob outra perspectiva, o pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, em casos de indenização por danos morais no âmbito de descumprimento de contratos de consumo, além da mera impontualidade, devem ser provadas as circunstâncias graves e específicas que repercutem na esfera psíquica da vítima.
Ademais, a questão é, em si meramente de natureza patrimonial, não tendo havido repito danos mais deletérios, como ofensa a um dos direitos da personalidade (nome, honra, imagem, vida privada etc.), de forma que a questão fica bem resolvida com a restituição pecuniária determinada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à restituição simples por parte da ré em favor do autor do valor descontado ilicitamente que totaliza R$395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 14.905/2024).
Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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22/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
23/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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