TJPI - 0801497-21.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801497-21.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E EXTRATOS BANCÁRIOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO FORMAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS ABUSIVAS.
SÚMULAS Nº 18, 26 E 32 DO TJPI.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTÂNCIA MARQUES DE LOURENÇO contra sentença (Id.
Num. 22665656) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801497-21.2023.8.18.0038, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de procuração pública para representação do autor e dos extratos bancários de sua conta.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 22665662), a parte apelante aduz, em síntese, que a desnecessidade de juntada da documentação exigida, sendo essa exigência ilegal, por criar obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Requereu o provimento do recurso para anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 22665662. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
De saída, observo que a instituição financeira recorrida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O Código de Processo Civil coloca sobre o recorrente, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III.
Eis os preceptivos legais: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis: A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação.
Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”.
Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo.
Comentários às alterações do novo CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Isto posto, da análise das razões recursais, observo que o recorrente impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes de Tribunais Superiores e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Isto posto, presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte Autora e extratos bancários da conta de sua titularidade.
Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Relevante salientar que o d.
Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte Autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado.
Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa.
Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória.
A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial.
Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Apelante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário.
Ainda mais, consigno que a parte autora já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (CPC, art. 311, IV), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao banco réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (CPC, art. 373, II).
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida ainda está em dissonância com as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da apelante.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com as Súmulas n° 18, 26 e 32 aprovada por este eg.
Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
Deixo, pois, de fixar honorários.
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública e dos extratos bancários, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:03
Expedição de intimação.
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12/05/2025 18:12
Conhecido o recurso de CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO - CPF: *12.***.*85-12 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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