TJPI - 0000001-02.2020.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000001-02.2020.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JACKSON GOMES SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JACKSON GOMES SILVA e WESLLI FREITAS, já devidamente qualificados, pela prática do delito estatuído no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal.
Segundo consta da Denúncia: “(…) em data de 28 de dezembro de 2019, por volta de 16h30, na Localidade Guabiraba, Zona Rural do Município de Porto-PI, os denunciados Jackson Gomes Silva e Weslli Freitas, portando uma arma de fogo artesanal e uma arma branca, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), da vítima José Barros.
Narram os fólios que a vítima estava trabalhando no seu comércio, na data e horário acima indicados, quando foi alertado por um sobrinho de 11 (onze) anos que os acusados estavam saindo de um matagal encapuzados.
Ao levantar a cabeça, a vítima já foi surpreendida pelo denunciado Weslli Freitas apontando uma arma de fogo de fabricação artesanal para a sua cabeça e anunciando o roubo, enquanto o outro acusado, Jackson Gomes Silva, portava uma arma branca, ao passo que a vítima, assustada, entregou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) aos assaltantes.
Inconformados pelo valor entregado, os acusados ainda exigiram a entrega da chave de uma motocicleta que se encontrava no local, tendo a vítima informado que não possuía a referida chave, vez que pertencente ao seu sobrinho, a testemunha Fábio Alves de Sousa.
Ato contínuo, os investigados levaram o Sr.
José Barros para outro cômodo e logo em seguida apareceram uma idosa e diversas crianças, de forma que os denunciados ameaçaram de causar mal injusto e grave aos presentes caso não saíssem do referido cômodo.”.
A denúncia foi recebida em 22/01/2020.
O acusado apresentou resposta a acusação.
O réu Weslli Freitas faleceu em 07/11/2021, conforme consta em certidão de óbito juntada em documento de id. 29770634, com sentença que extinguiu a punibilidade pela morte do agente em ID 34503074.
As audiências de instrução e julgamento ocorreram em 14/06/2023 (id. 42179273) e 17/07/2024 (id. 60483887).
O membro do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nos seguintes termos: “(…) 1 – A correção da capitulação legal com fulcro nos arts. 384, 383 e 569 todos do CPP, devendo constar “art. 157, §2º, II, V, VII, do CP. e art. 157, §2º, II, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP. c/c art. 70 do CP.” onde encontra-se “art. 157, §2-A, I, do Código Penal”; 2 – A procedência da ação penal e a condenação do réu pela prática de 01 crime de roubo, em concurso de duas pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca e restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, II, V, VII, do CP.) e de 01 tentativa de roubo, em concurso de duas pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca (art. 157, §2º, II, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP.), em concurso formal impróprio (art. 70 do CP.); 3 – No cálculo da dosimetria da pena do crime de roubo, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo concurso de pessoas, emprego de ameaça com uso de arma branca e restrição de liberdade da vítima; 4 – No cálculo da dosimetria da pena do crime de tentativa de roubo, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo concurso de pessoas e emprego de ameaça com o uso de arma branca; 5 – A aplicação da causa de aumento pela ameaça com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II do CP.) no crime de roubo e tentativa de roubo; 6 – A aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP.); e 7 – A comunicação a vítima sobre o resultado da prestação jurisdicional, incluindo a informação sobre a situação prisional do réu, conforme previsão do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.” A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nos seguintes termos: “(…) I.
Requer seja a Ação Penal julgada procedente em parte para fins de decretar a desclassificação do crime de roubo majorado do art. 157, § 2º, II, V, VII para a tentativa de roubo majorado dos arts. 157, §2º, II, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP do Acusado, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo.
II.
Que seja, aplicada a continuidade delitiva nos delitos descritos, conforme fundamentação, aplicando-se apenas uma pena conforme arts. 157, §2º, II, VII, c/c art. 14, II.
III.
Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; seja incidente a confissão do acusado como causa de diminuição de pena; IV.
Caminhando para a conclusão, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer seja possibilitado ao Acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal.” II – FUNDAMENTAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO Como cediço roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual.
O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, pois a norma incriminadora não prevê qualquer condição especial (crime comum).
O sujeito passivo, por sua vez, é o titular da posse ou da propriedade e quem sofre a violência ou grave ameaça.
O elemento objetivo do tipo é a subtração, com os predicados acima descritos.
Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, "para si ou para outrem" (animus remsibihabendi).
O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res.
A materialidade esta comprovada conforme auto de exibição e apreensão, laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos prestados em juízo.
A vítima, José Barros, relatou em seu depoimento que, no dia 28 de dezembro de 2019, encontrava-se a vender frutas quando foi surpreendido por dois indivíduos, um portando uma arma de fogo e outro uma arma branca.
Segundo declarou, foi rendido e teve o dinheiro retirado do bolso pelos assaltantes, que ainda exigiram mais quantias, sem sucesso, pois não dispunha de valores adicionais.
Em seguida, foi levado a um quarto, onde começou a ser amarrado.
Os autores do crime então exigiram a posse de uma motocicleta que se encontrava no local, a qual, conforme afirmou, pertencia ao seu sobrinho.
Este, ao presenciar a ação criminosa, reagiu.
Após a reação, os autores tentaram fugir pelo matagal, mas foram capturados pela polícia logo após.
A testemunha José Luís Pereira Evangelista declarou que, no dia dos fatos, foi acionado por populares em razão de um assalto ocorrido no povoado da Guabiraba.
Ao chegar ao local, os autores já haviam fugido, sendo possível apenas ouvir o relato da vítima.
A testemunha informou que os assaltantes levaram certa quantia em dinheiro e fugiram pelo matagal, após um confronto físico com o sobrinho da vítima.
Posteriormente, ao retornarem ao GPM, receberam informações sobre um dos suspeitos.
No local indicado, encontraram o nacional Jackson com lesões corporais.
O segundo autor foi localizado algum tempo depois, também ferido.
O réu, Jackson Gomes Silva, em seu interrogatório, afirmou que, no dia dos fatos, foi convidado pelo coautor a consumir drogas.
Após o término do entorpecente, decidiram praticar o roubo.
Relatou que, ao chegarem ao local, havia uma criança junto da vítima, tendo solicitado que a mesma se retirasse.
Alega que não chegaram a subtrair o dinheiro, pois o sobrinho da vítima apareceu com uma faca e reagiu, investindo contra Weslli.
Diante disso, abandonou a vítima e interveio para ajudar o comparsa, entrando em luta corporal com o sobrinho da vítima.
Após o embate, ambos fugiram lesionados, reiterando que não conseguiram levar o dinheiro.
Quanto a autoria, além dos depoimentos prestados, ao admitir a confissão, ainda que parcial, não há como se tratar de dúvida.
E a confissão foi durante o interrogatório, momento em que estava já assistido por sua defesa.
Na forma do artigo 197, do Código de Processo Penal, há total coerência com o restante da prova coligida, de vez que foi apontado pela vítima.
Em casos dessa natureza, entende a jurisprudência pátria, conforme julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE - IRREFRAGÁVEL CONFISSÃO PROMOVIDA EM JUÍZO CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO OUTRO ACUSADO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão, por se presumir livre dos vícios de inteligência e vontade, constitui elemento seguríssimo de convicção, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, o que não é o caso dos autos, uma vez que corroborada pela palavra da vítima e dos policiais. 2.
Se a circunstância judicial do art. 59 do CP (antecedentes), que culminou com a aplicação da pena-base acima dos mínimos legais, não encontra respaldo nos autos, devem ser elas mitigadas. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - APR: 10024160739751001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 02/03/0020, Data de Publicação: 11/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
Em CONCURSO DE PESSOAS.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE INQUISOTORIAL E NA FASE JUDICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE 1.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com em concurso de pessoa, através dos depoimentos firmes da vítima, e das testemunhas, corroborados pela confissão do acusado, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2.
In casu, restou comprovada, através das declarações das vítimas, e das testemunhas, além da confissão do réu, tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas praticado contra duas vítimas. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00227532920098180140 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) Quanto a prática do crime de roubo qualificado por uso de arma de fogo e concurso de pessoas, os depoimentos da vítima e das testemunhas foram apresentados de forma coerente e harmônica, corroborados com o auto de exibição e apreensão, bem como a confissão do réu.
Não obstante, a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVAS SUFICIENTES.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO DE OFÍCIO. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos e prestada de forma segura e coerente, sem indício de parcialidade, como na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade (Acórdão 1439838, 07008241120218070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 5/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, por meio de conjunto probatório sólido, não há falar em absolvição por insuficiência probatória ou com fulcro no art. 386, IV, do CPP. 4.
Permanece hígida a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal), quando o acervo probatório (laudo pericial papiloscópico e laudo de exame do veículo, somados à prova testemunhal) é suficiente e apto para fundamentá-la. 5.
A pena pecuniária deve ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade.
Adequação de ofício 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0738042-05.2023.8.07.0001 1849480, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024).
No tocante à causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, referente à privação da liberdade da vítima durante a execução do roubo, entendo que não restou comprovada de forma segura nos autos.
A prova testemunhal colhida é insuficiente para demonstrar que a vítima tenha efetivamente sido privada de sua liberdade com o fim de assegurar a consumação do crime ou a impunidade do agente.
Inexistindo elementos probatórios robustos e consistentes quanto à efetiva restrição de liberdade em contexto que justifique a aplicação da majorante, afasto sua incidência no caso concreto.
Reconhecida a materialidade e autoria dos delitos, que vale ressaltar que o crime é a conduta típica, ilícita e culpável.
Assim, não basta a materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável, e o fato não ocorreu em razão de coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.
Portanto, a conduta é típica, é ilícita e é culpável, pois não estão presentes quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Em relação ao fato criminoso que teve como vítimas JOSÉ BARROS e seu sobrinho (Fábio Alves de Sousa), verificando a pluralidade de vítimas no mesmo contexto fático, não há que se falar em crime único.
Com efeito, se o sujeito, no mesmo contexto fático, emprega grave ameaça ou violência contra duas ou mais pessoas e subtrai bens pertencentes a todas elas, a ele serão imputados tantos roubos quantos forem os patrimônios lesados.
Estará caracterizada uma hipótese de concurso formal, pois houve somente uma ação, embora composta de diversos atos e de várias lesões patrimoniais.
Consoante os elementos probatórios, os depoimentos prestados em juízo e o interrogatório do próprio réu, este junto do corréu, teriam abordado a vítima José Barros, e com emprego de arma de fogo teria tomado para si os bens, e com o mesmo modus operandi, tentado tomar para a moto da vítima Fábio Alves.
Agindo desse modo, quer por se tratar visivelmente de duas vítimas, quer porque os patrimônios eram próprios de cada uma delas, agiram em concurso de crimes, o concurso formal da segunda parte do Art. 70 do CP.
Foram dois os patrimônios atingidos, não havendo que se falar em conduta única.
Tinha plena consciência de que dois eram os patrimônios, um de cada vítima que de modo independente se viram submetidas a eles, de maneira que restou configurado o concurso formal impróprio.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)– VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial.
Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal. 2.
Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante teria praticado, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, crimes de roubos majorados contra as vítimas Raimundo Oliveira Lima, Samuel Silva Costa, João Gabriel dos Santos Brito e Marcos Antônio Pinto Silva, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.
Preliminar rejeitada. 3.
O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 4.
Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato.
Precedentes. 6.
Mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, embora assemelhados, os crimes foram praticados de forma diversa, vale dizer, o primeiro foi praticado contra apenas uma vítima, que teve a motocicleta subtraída, enquanto no segundo, praticado contra três vítimas, ocorreu a subtração de seus celulares.
Ademais, o modo de execução do segundo delito ocorreu de forma diversa, pois fora praticado mediante emprego de motocicleta. 7.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei.
Precedentes. 8.
Demais disso, a pena pecuniária foi imposta em 16 (dezesseis) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão –, não havendo, pois, que se falar em redução. 9.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão unânime.(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000003-60.2019.8.18.0050, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) É pacífico o entendimento de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação atribuída, razão pela qual não há qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, eventual condenação em capitulação diversa, uma vez que não houve a alteração dos fatos.
Assim, diante das provas contidas nos autos e dos fundamentos já relatados, aplico o instituto “emendatio libelli”, e nos termos do art. 383 do CPP, reconheço em desfavor do acusado JACKSON GOMES SILVA, a prática de 01 (um) crime de roubo, em concurso de duas pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca (art. 157, §2º, II, VII; §2º-A, I, do CP) e 01 (uma) tentativa de roubo, em concurso de duas pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca (art. 157, §2º, II, VII, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do CP).
DO CONCURSO DE MAJORANTES Tendo em vista a existência de duas majorante, com fulcro no art. 68 do Código Penal, aplico a com maior causa de aumento, na terceira fase da dosimetria e utilizo a com menor causa de aumento com circunstância judicial, conforme jurisprudência recente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO.
TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2.
No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
III- DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTES a denúncia do Ministério Público, para CONDENAR JACKSON GOMES SILVA na sanção do art. 157, §2º, II, VII; §2º-A, I, do CP e art. 157, §2º, II, VII, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do CP, em concurso formal impróprio.
Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DOS CRIMES DO ARTIGO 157, § § 2º, inciso II e VII, e 2º – A, inciso I, do CP (em relação a vítima JOSÉ BARROS) Circunstâncias judiciais.
Culpabilidade – Decorrente do próprio delito, não merecendo análise distinta nesta oportunidade.
Antecedentes – São favoráveis, tendo em vista que o acusado não possui histórico criminal que não se preste à reincidência.
Conduta social – Tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, não é possível valorar.
Motivos do crime – O motivo do crime se constitui pelo desejo de se obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Circunstâncias do crime – O modus operandi empregado na empreitada criminosa, qual seja o concurso de agente.
Valoro negativamente.
Comportamento da vítima – Não contribuiu para o resultado, em qualquer grau.
Deixo de valorar este item.
Personalidade do agente – Os autos não contam com elementos suficientes para a sua efetiva e segura aferição pelo magistrado.
Consequências do crime – As consequências dos fatos não foram relevantes Uma vez que as circunstâncias judiciais retro não se apresentam inteiramente favoráveis ao réu, autorizando o afastamento do mínimo legal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão.
Verifico a ausência de agravantes e a presença da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, a qual valoro no patama de 1/6, contudo atenuo no limite legal até a pena mínima, qual seja 04 (quatro) anos, uma vez que não é possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Verifico a ausência de causas de diminuição, e a presença da causa de aumento disposta no art. 157 § 2º-A, incisos I do Código Penal (na fração de 2/3), fixando a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão.
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida.
Correção monetária deve incidir a partir da data do fato.
Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP – AP 1.051.251) Com isso, fica o acusado condenado à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena mostram-se inviáveis.
DOS CRIMES DO ARTIGO 157, §§ 2º, inciso II , e 2º – A, inciso I, do CP c/c art. 14 do CP (em relação a vítima Fábio Alves de Sousa – Sobrinho senhor José Barros) Tratando-se do mesmo réu, com o fim de evitar repetições desnecessárias, integra o presente item a análise das circunstâncias judiciais feita acima, e como as circunstâncias judiciais não se apresentam inteiramente favoráveis ao réu, autorizando o afastamento do mínimo legal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão.
Verifico a ausência de agravantes e a presença da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, a qual valoro no patama de 1/6, contudo atenuo no limite legal até a pena mínima, qual seja 04 (quatro) anos, uma vez que não é possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Verifico a presença de causa de diminuição do art. 14, § único, do CP (na fração de 2/3), e a presença da causa de aumento disposta no art. 157 § 2º-A, incisos I do Código Penal (na fração de 2/3), fixando a pena em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida.
Correção monetária deve incidir a partir da data do fato.
Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP – AP 1.051.251) Com isso, fica o acusado condenado à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena mostram-se inviáveis.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO Considerando o concurso formal impróprio entre os delitos de roubos majorados, somo as penas, na forma do art. 70 do Código Penal, segunda parte, fixando-a no patamar de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Segundo o artigo 33, § 2º, letra “a” do CPB, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado.
DA DETRAÇÃO Diante da nova redação dada ao artigo 387, § 2º do CPP, que dá novas regras ao instituto da detração penal, que passa a ser realizado por ocasião da prolação da sentença condenatória, passo a descontar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente No caso em comento o réu se encontra preso provisoriamente de 29/12/2019 à 07/05/2020, tendo permanecido em prisão cautelar por pouco mais de 05 (cinco) meses, por conseguinte, não cumpriu sequer o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), razão pela qual mantenho o regime inicialmente fechado.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo permanecido em liberdade durante a instrução criminal e não existindo os fundamentos que autorizaria, a decretação de sua custódia antecipada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Impossível a indenização às vítimas ou seus familiares, eis que não houve nem pedido, nem produção de provas neste sentido.
Deixo de condenar o acusado por ser assistido pela Defensoria Pública, presumindo sua hipossuficiência econômica, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
Fica intimado para o pagamento da multa, que deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu. c) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000001-02.2020.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JACKSON GOMES SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JACKSON GOMES SILVA e WESLLI FREITAS, já devidamente qualificados, pela prática do delito estatuído no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal.
Segundo consta da Denúncia: “(…) em data de 28 de dezembro de 2019, por volta de 16h30, na Localidade Guabiraba, Zona Rural do Município de Porto-PI, os denunciados Jackson Gomes Silva e Weslli Freitas, portando uma arma de fogo artesanal e uma arma branca, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), da vítima José Barros.
Narram os fólios que a vítima estava trabalhando no seu comércio, na data e horário acima indicados, quando foi alertado por um sobrinho de 11 (onze) anos que os acusados estavam saindo de um matagal encapuzados.
Ao levantar a cabeça, a vítima já foi surpreendida pelo denunciado Weslli Freitas apontando uma arma de fogo de fabricação artesanal para a sua cabeça e anunciando o roubo, enquanto o outro acusado, Jackson Gomes Silva, portava uma arma branca, ao passo que a vítima, assustada, entregou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) aos assaltantes.
Inconformados pelo valor entregado, os acusados ainda exigiram a entrega da chave de uma motocicleta que se encontrava no local, tendo a vítima informado que não possuía a referida chave, vez que pertencente ao seu sobrinho, a testemunha Fábio Alves de Sousa.
Ato contínuo, os investigados levaram o Sr.
José Barros para outro cômodo e logo em seguida apareceram uma idosa e diversas crianças, de forma que os denunciados ameaçaram de causar mal injusto e grave aos presentes caso não saíssem do referido cômodo.”.
A denúncia foi recebida em 22/01/2020.
O acusado apresentou resposta a acusação.
O réu Weslli Freitas faleceu em 07/11/2021, conforme consta em certidão de óbito juntada em documento de id. 29770634, com sentença que extinguiu a punibilidade pela morte do agente em ID 34503074.
As audiências de instrução e julgamento ocorreram em 14/06/2023 (id. 42179273) e 17/07/2024 (id. 60483887).
O membro do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nos seguintes termos: “(…) 1 – A correção da capitulação legal com fulcro nos arts. 384, 383 e 569 todos do CPP, devendo constar “art. 157, §2º, II, V, VII, do CP. e art. 157, §2º, II, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP. c/c art. 70 do CP.” onde encontra-se “art. 157, §2-A, I, do Código Penal”; 2 – A procedência da ação penal e a condenação do réu pela prática de 01 crime de roubo, em concurso de duas pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca e restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, II, V, VII, do CP.) e de 01 tentativa de roubo, em concurso de duas pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca (art. 157, §2º, II, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP.), em concurso formal impróprio (art. 70 do CP.); 3 – No cálculo da dosimetria da pena do crime de roubo, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo concurso de pessoas, emprego de ameaça com uso de arma branca e restrição de liberdade da vítima; 4 – No cálculo da dosimetria da pena do crime de tentativa de roubo, a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo concurso de pessoas e emprego de ameaça com o uso de arma branca; 5 – A aplicação da causa de aumento pela ameaça com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II do CP.) no crime de roubo e tentativa de roubo; 6 – A aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP.); e 7 – A comunicação a vítima sobre o resultado da prestação jurisdicional, incluindo a informação sobre a situação prisional do réu, conforme previsão do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.” A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nos seguintes termos: “(…) I.
Requer seja a Ação Penal julgada procedente em parte para fins de decretar a desclassificação do crime de roubo majorado do art. 157, § 2º, II, V, VII para a tentativa de roubo majorado dos arts. 157, §2º, II, VII, c/c art. 14, II, ambos do CP do Acusado, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo.
II.
Que seja, aplicada a continuidade delitiva nos delitos descritos, conforme fundamentação, aplicando-se apenas uma pena conforme arts. 157, §2º, II, VII, c/c art. 14, II.
III.
Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; seja incidente a confissão do acusado como causa de diminuição de pena; IV.
Caminhando para a conclusão, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer seja possibilitado ao Acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal.” II – FUNDAMENTAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO Como cediço roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput).
Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual.
O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa, pois a norma incriminadora não prevê qualquer condição especial (crime comum).
O sujeito passivo, por sua vez, é o titular da posse ou da propriedade e quem sofre a violência ou grave ameaça.
O elemento objetivo do tipo é a subtração, com os predicados acima descritos.
Já o elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, "para si ou para outrem" (animus remsibihabendi).
O elemento normativo está na qualidade de ser alheia a res.
A materialidade esta comprovada conforme auto de exibição e apreensão, laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos prestados em juízo.
A vítima, José Barros, relatou em seu depoimento que, no dia 28 de dezembro de 2019, encontrava-se a vender frutas quando foi surpreendido por dois indivíduos, um portando uma arma de fogo e outro uma arma branca.
Segundo declarou, foi rendido e teve o dinheiro retirado do bolso pelos assaltantes, que ainda exigiram mais quantias, sem sucesso, pois não dispunha de valores adicionais.
Em seguida, foi levado a um quarto, onde começou a ser amarrado.
Os autores do crime então exigiram a posse de uma motocicleta que se encontrava no local, a qual, conforme afirmou, pertencia ao seu sobrinho.
Este, ao presenciar a ação criminosa, reagiu.
Após a reação, os autores tentaram fugir pelo matagal, mas foram capturados pela polícia logo após.
A testemunha José Luís Pereira Evangelista declarou que, no dia dos fatos, foi acionado por populares em razão de um assalto ocorrido no povoado da Guabiraba.
Ao chegar ao local, os autores já haviam fugido, sendo possível apenas ouvir o relato da vítima.
A testemunha informou que os assaltantes levaram certa quantia em dinheiro e fugiram pelo matagal, após um confronto físico com o sobrinho da vítima.
Posteriormente, ao retornarem ao GPM, receberam informações sobre um dos suspeitos.
No local indicado, encontraram o nacional Jackson com lesões corporais.
O segundo autor foi localizado algum tempo depois, também ferido.
O réu, Jackson Gomes Silva, em seu interrogatório, afirmou que, no dia dos fatos, foi convidado pelo coautor a consumir drogas.
Após o término do entorpecente, decidiram praticar o roubo.
Relatou que, ao chegarem ao local, havia uma criança junto da vítima, tendo solicitado que a mesma se retirasse.
Alega que não chegaram a subtrair o dinheiro, pois o sobrinho da vítima apareceu com uma faca e reagiu, investindo contra Weslli.
Diante disso, abandonou a vítima e interveio para ajudar o comparsa, entrando em luta corporal com o sobrinho da vítima.
Após o embate, ambos fugiram lesionados, reiterando que não conseguiram levar o dinheiro.
Quanto a autoria, além dos depoimentos prestados, ao admitir a confissão, ainda que parcial, não há como se tratar de dúvida.
E a confissão foi durante o interrogatório, momento em que estava já assistido por sua defesa.
Na forma do artigo 197, do Código de Processo Penal, há total coerência com o restante da prova coligida, de vez que foi apontado pela vítima.
Em casos dessa natureza, entende a jurisprudência pátria, conforme julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE - IRREFRAGÁVEL CONFISSÃO PROMOVIDA EM JUÍZO CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS - HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO OUTRO ACUSADO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão, por se presumir livre dos vícios de inteligência e vontade, constitui elemento seguríssimo de convicção, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, o que não é o caso dos autos, uma vez que corroborada pela palavra da vítima e dos policiais. 2.
Se a circunstância judicial do art. 59 do CP (antecedentes), que culminou com a aplicação da pena-base acima dos mínimos legais, não encontra respaldo nos autos, devem ser elas mitigadas. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - APR: 10024160739751001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 02/03/0020, Data de Publicação: 11/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
Em CONCURSO DE PESSOAS.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE INQUISOTORIAL E NA FASE JUDICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE 1.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com em concurso de pessoa, através dos depoimentos firmes da vítima, e das testemunhas, corroborados pela confissão do acusado, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2.
In casu, restou comprovada, através das declarações das vítimas, e das testemunhas, além da confissão do réu, tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas praticado contra duas vítimas. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00227532920098180140 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) Quanto a prática do crime de roubo qualificado por uso de arma de fogo e concurso de pessoas, os depoimentos da vítima e das testemunhas foram apresentados de forma coerente e harmônica, corroborados com o auto de exibição e apreensão, bem como a confissão do réu.
Não obstante, a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVAS SUFICIENTES.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO DE OFÍCIO. 1.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos e prestada de forma segura e coerente, sem indício de parcialidade, como na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade (Acórdão 1439838, 07008241120218070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 5/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, por meio de conjunto probatório sólido, não há falar em absolvição por insuficiência probatória ou com fulcro no art. 386, IV, do CPP. 4.
Permanece hígida a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal), quando o acervo probatório (laudo pericial papiloscópico e laudo de exame do veículo, somados à prova testemunhal) é suficiente e apto para fundamentá-la. 5.
A pena pecuniária deve ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade.
Adequação de ofício 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0738042-05.2023.8.07.0001 1849480, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024).
No tocante à causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, referente à privação da liberdade da vítima durante a execução do roubo, entendo que não restou comprovada de forma segura nos autos.
A prova testemunhal colhida é insuficiente para demonstrar que a vítima tenha efetivamente sido privada de sua liberdade com o fim de assegurar a consumação do crime ou a impunidade do agente.
Inexistindo elementos probatórios robustos e consistentes quanto à efetiva restrição de liberdade em contexto que justifique a aplicação da majorante, afasto sua incidência no caso concreto.
Reconhecida a materialidade e autoria dos delitos, que vale ressaltar que o crime é a conduta típica, ilícita e culpável.
Assim, não basta a materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável, e o fato não ocorreu em razão de coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.
Portanto, a conduta é típica, é ilícita e é culpável, pois não estão presentes quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Em relação ao fato criminoso que teve como vítimas JOSÉ BARROS e seu sobrinho (Fábio Alves de Sousa), verificando a pluralidade de vítimas no mesmo contexto fático, não há que se falar em crime único.
Com efeito, se o sujeito, no mesmo contexto fático, emprega grave ameaça ou violência contra duas ou mais pessoas e subtrai bens pertencentes a todas elas, a ele serão imputados tantos roubos quantos forem os patrimônios lesados.
Estará caracterizada uma hipótese de concurso formal, pois houve somente uma ação, embora composta de diversos atos e de várias lesões patrimoniais.
Consoante os elementos probatórios, os depoimentos prestados em juízo e o interrogatório do próprio réu, este junto do corréu, teriam abordado a vítima José Barros, e com emprego de arma de fogo teria tomado para si os bens, e com o mesmo modus operandi, tentado tomar para a moto da vítima Fábio Alves.
Agindo desse modo, quer por se tratar visivelmente de duas vítimas, quer porque os patrimônios eram próprios de cada uma delas, agiram em concurso de crimes, o concurso formal da segunda parte do Art. 70 do CP.
Foram dois os patrimônios atingidos, não havendo que se falar em conduta única.
Tinha plena consciência de que dois eram os patrimônios, um de cada vítima que de modo independente se viram submetidas a eles, de maneira que restou configurado o concurso formal impróprio.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL E FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)– VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial.
Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal. 2.
Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante teria praticado, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, crimes de roubos majorados contra as vítimas Raimundo Oliveira Lima, Samuel Silva Costa, João Gabriel dos Santos Brito e Marcos Antônio Pinto Silva, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.
Preliminar rejeitada. 3.
O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 4.
Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato.
Precedentes. 6.
Mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, embora assemelhados, os crimes foram praticados de forma diversa, vale dizer, o primeiro foi praticado contra apenas uma vítima, que teve a motocicleta subtraída, enquanto no segundo, praticado contra três vítimas, ocorreu a subtração de seus celulares.
Ademais, o modo de execução do segundo delito ocorreu de forma diversa, pois fora praticado mediante emprego de motocicleta. 7.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei.
Precedentes. 8.
Demais disso, a pena pecuniária foi imposta em 16 (dezesseis) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão –, não havendo, pois, que se falar em redução. 9.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Decisão unânime.(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000003-60.2019.8.18.0050, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) É pacífico o entendimento de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação atribuída, razão pela qual não há qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, eventual condenação em capitulação diversa, uma vez que não houve a alteração dos fatos.
Assim, diante das provas contidas nos autos e dos fundamentos já relatados, aplico o instituto “emendatio libelli”, e nos termos do art. 383 do CPP, reconheço em desfavor do acusado JACKSON GOMES SILVA, a prática de 01 (um) crime de roubo, em concurso de duas pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca (art. 157, §2º, II, VII; §2º-A, I, do CP) e 01 (uma) tentativa de roubo, em concurso de duas pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e faca (art. 157, §2º, II, VII, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do CP).
DO CONCURSO DE MAJORANTES Tendo em vista a existência de duas majorante, com fulcro no art. 68 do Código Penal, aplico a com maior causa de aumento, na terceira fase da dosimetria e utilizo a com menor causa de aumento com circunstância judicial, conforme jurisprudência recente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO.
UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO.
TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2.
No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)
III- DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTES a denúncia do Ministério Público, para CONDENAR JACKSON GOMES SILVA na sanção do art. 157, §2º, II, VII; §2º-A, I, do CP e art. 157, §2º, II, VII, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do CP, em concurso formal impróprio.
Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DOS CRIMES DO ARTIGO 157, § § 2º, inciso II e VII, e 2º – A, inciso I, do CP (em relação a vítima JOSÉ BARROS) Circunstâncias judiciais.
Culpabilidade – Decorrente do próprio delito, não merecendo análise distinta nesta oportunidade.
Antecedentes – São favoráveis, tendo em vista que o acusado não possui histórico criminal que não se preste à reincidência.
Conduta social – Tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho, não é possível valorar.
Motivos do crime – O motivo do crime se constitui pelo desejo de se obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Circunstâncias do crime – O modus operandi empregado na empreitada criminosa, qual seja o concurso de agente.
Valoro negativamente.
Comportamento da vítima – Não contribuiu para o resultado, em qualquer grau.
Deixo de valorar este item.
Personalidade do agente – Os autos não contam com elementos suficientes para a sua efetiva e segura aferição pelo magistrado.
Consequências do crime – As consequências dos fatos não foram relevantes Uma vez que as circunstâncias judiciais retro não se apresentam inteiramente favoráveis ao réu, autorizando o afastamento do mínimo legal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão.
Verifico a ausência de agravantes e a presença da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, a qual valoro no patama de 1/6, contudo atenuo no limite legal até a pena mínima, qual seja 04 (quatro) anos, uma vez que não é possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Verifico a ausência de causas de diminuição, e a presença da causa de aumento disposta no art. 157 § 2º-A, incisos I do Código Penal (na fração de 2/3), fixando a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão.
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida.
Correção monetária deve incidir a partir da data do fato.
Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP – AP 1.051.251) Com isso, fica o acusado condenado à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena mostram-se inviáveis.
DOS CRIMES DO ARTIGO 157, §§ 2º, inciso II , e 2º – A, inciso I, do CP c/c art. 14 do CP (em relação a vítima Fábio Alves de Sousa – Sobrinho senhor José Barros) Tratando-se do mesmo réu, com o fim de evitar repetições desnecessárias, integra o presente item a análise das circunstâncias judiciais feita acima, e como as circunstâncias judiciais não se apresentam inteiramente favoráveis ao réu, autorizando o afastamento do mínimo legal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão.
Verifico a ausência de agravantes e a presença da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do CP, a qual valoro no patama de 1/6, contudo atenuo no limite legal até a pena mínima, qual seja 04 (quatro) anos, uma vez que não é possível atenuar a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Verifico a presença de causa de diminuição do art. 14, § único, do CP (na fração de 2/3), e a presença da causa de aumento disposta no art. 157 § 2º-A, incisos I do Código Penal (na fração de 2/3), fixando a pena em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida.
Correção monetária deve incidir a partir da data do fato.
Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
PENA DE MULTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME – NECESSIDADE – A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP – AP 1.051.251) Com isso, fica o acusado condenado à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena mostram-se inviáveis.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO Considerando o concurso formal impróprio entre os delitos de roubos majorados, somo as penas, na forma do art. 70 do Código Penal, segunda parte, fixando-a no patamar de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Segundo o artigo 33, § 2º, letra “a” do CPB, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado.
DA DETRAÇÃO Diante da nova redação dada ao artigo 387, § 2º do CPP, que dá novas regras ao instituto da detração penal, que passa a ser realizado por ocasião da prolação da sentença condenatória, passo a descontar o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente No caso em comento o réu se encontra preso provisoriamente de 29/12/2019 à 07/05/2020, tendo permanecido em prisão cautelar por pouco mais de 05 (cinco) meses, por conseguinte, não cumpriu sequer o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), razão pela qual mantenho o regime inicialmente fechado.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo permanecido em liberdade durante a instrução criminal e não existindo os fundamentos que autorizaria, a decretação de sua custódia antecipada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Impossível a indenização às vítimas ou seus familiares, eis que não houve nem pedido, nem produção de provas neste sentido.
Deixo de condenar o acusado por ser assistido pela Defensoria Pública, presumindo sua hipossuficiência econômica, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
Fica intimado para o pagamento da multa, que deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu. c) Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o disposto no art. 686 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de 4218560 em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JACKSON GOMES SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
29/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 06:11
Decorrido prazo de JOSE BARROS em 23/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
23/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
05/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
06/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
03/04/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
14/03/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 09:57
Expedição de Informações.
-
07/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:13
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:14
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
16/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de 4218560 em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:41
Decorrido prazo de JACKSON GOMES SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 13:01
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
01/02/2022 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 10:18
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0001100-49.2019.8.18.0033
-
15/03/2021 10:16
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0001100-49.2019.8.18.0033
-
15/03/2021 08:43
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2021-05-18 10:00 FÓRUM LOCAL.
-
12/03/2021 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 14:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2021 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
-
12/02/2021 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
-
10/02/2021 15:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2020 09:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/11/2020 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
24/09/2020 10:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento cancelada para 2020-09-24 10:34 SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL.
-
09/09/2020 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2020 09:46
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0001100-49.2019.8.18.0033
-
11/05/2020 15:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/05/2020 15:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/05/2020 14:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/05/2020 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/05/2020 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/05/2020 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-06.
-
05/05/2020 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-05
-
05/05/2020 11:08
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento cancelada para 2020-05-05 11:08 SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL.
-
05/05/2020 10:51
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de WESLLI FREITAS.
-
05/05/2020 10:51
[ThemisWeb] Revogada a Prisão
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05/05/2020 10:51
[ThemisWeb] Revogada a Prisão
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28/04/2020 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2020 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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28/04/2020 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/04/2020 15:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/04/2020 10:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/04/2020 21:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/04/2020 20:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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24/04/2020 19:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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24/04/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-04-24.
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23/04/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-04-23
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22/04/2020 23:56
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-05-13 08:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL.
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22/04/2020 23:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/04/2020 11:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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15/04/2020 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2020 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2020 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/03/2020 14:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/03/2020 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/03/2020 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/03/2020 09:33
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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10/03/2020 09:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/03/2020 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/03/2020 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/01/2020 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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28/01/2020 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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28/01/2020 10:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-03-25 12:30 SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM LOCAL.
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27/01/2020 14:20
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra JACKSON GOMES DA SILVA
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09/01/2020 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/01/2020 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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09/01/2020 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/01/2020 15:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/01/2020 14:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/01/2020 14:41
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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07/01/2020 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/01/2020 13:18
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/01/2020 13:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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