TJPI - 0839342-09.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839342-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMADEU FERREIRA DA SILVA REU: ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839342-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMADEU FERREIRA DA SILVA REU: ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Amadeu Ferreira da Silva em face de Eternity Representações Eireli – ME e de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.
Na inicial, o autor alega que o requerente recebeu uma visita de um funcionário da empresa requerida na sua residência a respeito de uma modalidade chamada “autofinanciamento”, no qual eles conseguiriam efetuar a compra de imóvel para o autor, não se tratando de consórcio.
Ao chegar ao estabelecimento da empresa requerida, a parte Autora foi levada para uma sala onde ficou com 03 (três) prepostos da empresa Ré, informando como funcionava o contrato, onde falavam sempre de forma rápida, afirmando ao Autor que se assinasse o contrato naquela data, o mesmo receberia o imóvel de forma mais rápida, vale ressaltar que o requerente não sabe ler, é analfabeto.
Relata que, precisando do bem imóvel como ludibriado pelos prepostos da Requerida que ali o rodeavam, optou por assinar o contrato, na data de 17.06.2022, ocasião em que efetuou o pagamento no valor total de R$ 6.410,00 (seis mil e quatrocentos e dez reais).
Que o requerente aguardou o preposto das rés retornar o contato para o recebimento do bem.
Porém, afirma que não obteve qualquer resposta até a presente data, ou seja, há quase 02 (dois) anos sem resposta.
Segue afirmando que até a presente data a parte Autora não recebeu qualquer informação sobre o andamento de seu contrato, onde a Requerida, conforme citado no item anterior, após receber todos os valores solicitados ao autor, não deu qualquer atenção ao mesmo.
Afirma que resta evidente a má-fé das empresa Requerida, tendo em vista que os prepostos da mesma ludibriaram a parte Autora, ora consumidor(a) hipossuficiente, a assinar um contrato, supostamente não cumprido propositalmente pelas rés, com o intuito de que o autor desista para que sejam descontadas multas e taxas em favor do(a) mesmo(a), o que não podemos admitir, tendo em vista tratar-se de um contrato elaborado de forma unilateral, contendo cláusulas completamente abusivas e obscuras.
Saliente-se ainda que nesta capital, já existem vários processos em face das empresas requeridas, sendo que estas, pelo que aduz, ludibriam os consumidores por meio de falsas promessas.
Diante disso, requer a devolução do valor pago, no montante de R$ 6.410,00 (seis mil e quatrocentos e dez reais), bem como indenização por danos morais.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 31222894).
Citadas para se manifestarem acerca de pedido de tutela provisória, a ré ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI – ME apresentou o petitório de id 31863221 e a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou manifestação em id 32056122.
A ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça e alega ausência de interesse de agir.
No mérito, requer a total improcedência do pleito autoral (id 32518654).
A ré ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça, sustenta sua ilegitimidade passiva e aponta a ausência de interesse de agir.
No mérito, requer a total improcedência do pleito autoral (id 32727753).
Em réplica à contestação a parte autora reiterou os fatos e fundamentos da exordial (id 41381984).
A ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id 44890242).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 46431624).
A audiência foi realizada, mas a parte autora não compareceu (Id. 69802265).
Vieram conclusos para sentença.
II – Fundamentação.
Observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova pericial, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade objetiva pelo fato do serviço será afastada quando restar demonstrado que o defeito inexiste ou a culpa configura-se como exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A hipótese em tela versa sobre típica responsabilidade objetiva, cujos requisitos são: a) o exercício de certa atividade, b) o dano e c) o nexo de causalidade entre o dano e a atividade.
In casu, não restaram evidenciadas que as compras possam ter sido realizadas por terceiro, mediante fraude e em decorrência de falha na prestação do serviço pelas requeridas.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de financiamento imobiliário realizado pela parte autora.
Citados os demandados, a ré Eternity Representações EIRELI – ME apresentou a documentação contratual no Id. 32727757, que comprova a contratação firmada entre as partes, assinada pela parte autora na data de 16 de junho de 2022, o que não foi suficientemente impugnado pela parte autora, que se limitou a alegar, na inicial e na réplica, de forma genérica, a indução a erro no ato da contratação.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar a existência da contratação de grupo de consórcio, refutando o argumento da inicial, em que a autora alegou o total desconhecimento do negócio.
Ressalte-se, por fim, que, após requerimento da ré, foi deferida a realização de audiência de instrução e julgamento no feito, à qual a parte autora nem sequer compareceu (Id. 69803005), embora regularmente intimada.
Dessa forma, restou comprovada a contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Embora a legibilidade da assinatura do contrato esteja imperfeita, as imagens são suficientes para aferir que esta coincide com a assinatura contida no documento de identidade da autora e na procuração, ambos no Id. 31195541.
Assim, tendo os réus apresentado o contrato e não tendo o autor demonstrado qualquer fato constitutivo de seu próprio direito, nem impugnado os documentos juntados pelos requeridos, tenho que estes são suficientes para contrapor os argumentos da petição inicial, desincumbindo o demandado do seu ônus processual (art. 373, II do CPC/15).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Outras Decisões
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17/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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31/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 04:56
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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30/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:07
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 05:12
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:12
Decorrido prazo de ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 05:33
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 04:49
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 04:49
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 00:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2022 00:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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