TJPI - 0802087-08.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de EXPEDITA ALVES PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802087-08.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: EXPEDITA ALVES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA.
SÚMULA N.º 32, DO TJPI.
EXPRESSA VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITA ALVES PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC” (id n.º 22196034).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: i) ao requerer procuração pública ao processo questionado, o Magistrado de primeiro grau fez exigência que não possui previsão legal, não sendo requisito para o indeferimento da inicial; ii) ressalte-se que o possível indeferimento da inicial com base nesse fundamento – ausência de procuração pública –, configura excesso de formalismo e impede a parte Apelante de exercer o seu direito de ação.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a quo, de forma que os autos retornem à origem para o normal prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da Autora, nos termos expostos em id n.º 22196041. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.
CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
III.
DOS FUNDAMENTOS A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo fato de a parte Autora não ter acostado aos autos com firma reconhecida e/ou procuração pública.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 32, do TJPI, nos seguintes termos, in verbis: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Não obstante, deve-se ressaltar que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, conforme é possível extrair dos documentos colacionados em id n.º 22196023, p. 01, e, id n.º 22196022, p. 01 a 03.
Além disso, embora o Magistrado de primeira instância tenha fundamentado na sentença que “a extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública” (id n.º 22196034), verifica-se, a partir da decisão de id n.º 22196030, que, na realidade, o Juízo de origem determinou apenas a apresentação de procuração pública.
No entanto, tal exigência sequer se aplica ao caso em análise, uma vez que se trata de pessoa alfabetizada.
Ora, se a exigência de procuração pública para pessoas não alfabetizadas já não se mostra razoável, com mais razão não se justifica tal exigência para indivíduos alfabetizados que, de forma inequívoca, consentiram com a representação processual.
Assim, deve-se ressaltar que, tanto para pessoas alfabetizadas quanto para pessoas não alfabetizadas, é desnecessária a juntada de procuração pública para que o advogado ingresse com ações judiciais em nome de seus clientes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição, nos termos da Súmula n.º 32, do TJPI.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a sentença recorrida está em dissonância com a Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a medida que ora se impõe é a reforma da sentença de primeiro grau.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, julgo monocraticamente provida a presente Apelação Cível, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, sendo, pois, desnecessária a juntada de procuração pública por parte da Autora, ora Apelante.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da ação, dando-se baixa na minha distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de EXPEDITA ALVES PEREIRA - CPF: *90.***.*42-68 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de EXPEDITA ALVES PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 08:09
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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