TJPI - 0801856-44.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801856-44.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto] INTERESSADO: SARA CRISTINA FORTES DAMASCENO INTERESSADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
23/07/2025 13:46
Juntada de informação
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23/07/2025 13:05
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 13:05
Expedição de Alvará.
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23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2025 13:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801856-44.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto] INTERESSADO: SARA CRISTINA FORTES DAMASCENO INTERESSADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento se sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art.525, caput, do CPC) - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801856-44.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: SARA CRISTINA FORTES DAMASCENO REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, REFRIGAS COMERCIO DE PECAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada, pois, desnecessária a realização de perícia, pois os fatos narrados na inicial podem ser provados de outra forma.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte Autora, torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, cumpre destacar que se trata de responsabilidade por vício do produto, incidindo a norma contida no art. 18, do Código Consumerista, haja vista a incontroversa verificação de vícios de qualidade no produto que o tornou impróprio para o que se destina.
Nos termos do dispositivo acima, caput e § 1°, o fornecedor dos produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem pelos vícios de quantidade ou qualidade que os tornem impróprios ou inadequados. “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1°.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente ou à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” (grifou-se) No caso sub judice, as requeridas sequer trouxeram provas hábeis para rebater os fatos alegados pela parte autora.
A requerida ELETROLUX alega que consertou o ar-condicionado e devolveu a parte autora, mas não trouxe nenhuma prova desse fato. É de se ver que as reclamadas não se eximiram da responsabilidade decorrente da norma legal, vez que o vício permaneceu após o prazo de lei (30 dias).
Assim, caracterizado o desatendimento ao que prescreve o texto legal, ou seja, a solução do vício no prazo de 30 (trinta) dias gera ao consumidor, ora reclamante, o direito a valer-se de uma das alternativas previstas no §1º, do art. 18 do CDC.
Posto isso é que resulta procedente o pedido indenização material para que seja promovida a restituição do valor pago pelo produto, acrescido de atualização monetária a partir da data da aquisição.
No que diz respeito à indenização por danos morais verifico proceder o pedido formulado pela parte autora, o que é, inclusive, autorizado pela parte final do mencionado inciso II, do art. 18°, § 1°, do CDC.
Entendo que o reconhecimento do dano moral não se deve apenas e tão somente ao defeito no produto, mas principalmente à postura desidiosa e contumaz da requerida e pela quebra da confiança depositada no produto.
Tal proceder, absolutamente aviltante, desrespeitoso, não é o que se espera de uma empresa que preza minimamente pelos direitos dos consumidores e pela satisfação de seus clientes.
Não resta dúvida que a parte autora sofreu constrangimentos e dissabores com a falsa expectativa sobre a qualidade do produto, o que se agrava na medida em que continua aparecendo o defeito e o problema não é solucionado em tempo hábil.
Diante do exposto, inteiramente comprovada a responsabilidade das rés no fato ocorrido, cumpre analisar o quantum indenizatório.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que devo fixá-la num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, pela negligência das rés em solucionar o problema e o descaso junto ao consumidor.
No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência do consumidor e todo o prejuízo sofrido.
Quanto ao pedido de lucros cessantes entendo improcedente, pois as provas para quantificar esse valor são insuficientes.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando as rés solidariamente a pagarem para a parte autora: a) a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de um por cento ao mês desde a data da citação (art 405 do CC e art. 240 do CPC) b) a indenização por dano material no valor de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais) acrescido de juros de 1% a.m e de correção monetária desde a citação nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; c) Deve, ainda, a parte autora devolver o ar condicionado defeituoso para a parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
06/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:28
Deferido o pedido de
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05/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:42
Execução Iniciada
-
05/06/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801856-44.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: SARA CRISTINA FORTES DAMASCENO REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, REFRIGAS COMERCIO DE PECAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada, pois, desnecessária a realização de perícia, pois os fatos narrados na inicial podem ser provados de outra forma.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte Autora, torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, cumpre destacar que se trata de responsabilidade por vício do produto, incidindo a norma contida no art. 18, do Código Consumerista, haja vista a incontroversa verificação de vícios de qualidade no produto que o tornou impróprio para o que se destina.
Nos termos do dispositivo acima, caput e § 1°, o fornecedor dos produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem pelos vícios de quantidade ou qualidade que os tornem impróprios ou inadequados. “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1°.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente ou à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.” (grifou-se) No caso sub judice, as requeridas sequer trouxeram provas hábeis para rebater os fatos alegados pela parte autora.
A requerida ELETROLUX alega que consertou o ar-condicionado e devolveu a parte autora, mas não trouxe nenhuma prova desse fato. É de se ver que as reclamadas não se eximiram da responsabilidade decorrente da norma legal, vez que o vício permaneceu após o prazo de lei (30 dias).
Assim, caracterizado o desatendimento ao que prescreve o texto legal, ou seja, a solução do vício no prazo de 30 (trinta) dias gera ao consumidor, ora reclamante, o direito a valer-se de uma das alternativas previstas no §1º, do art. 18 do CDC.
Posto isso é que resulta procedente o pedido indenização material para que seja promovida a restituição do valor pago pelo produto, acrescido de atualização monetária a partir da data da aquisição.
No que diz respeito à indenização por danos morais verifico proceder o pedido formulado pela parte autora, o que é, inclusive, autorizado pela parte final do mencionado inciso II, do art. 18°, § 1°, do CDC.
Entendo que o reconhecimento do dano moral não se deve apenas e tão somente ao defeito no produto, mas principalmente à postura desidiosa e contumaz da requerida e pela quebra da confiança depositada no produto.
Tal proceder, absolutamente aviltante, desrespeitoso, não é o que se espera de uma empresa que preza minimamente pelos direitos dos consumidores e pela satisfação de seus clientes.
Não resta dúvida que a parte autora sofreu constrangimentos e dissabores com a falsa expectativa sobre a qualidade do produto, o que se agrava na medida em que continua aparecendo o defeito e o problema não é solucionado em tempo hábil.
Diante do exposto, inteiramente comprovada a responsabilidade das rés no fato ocorrido, cumpre analisar o quantum indenizatório.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido, entendo, de acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, que não deverá ser determinado de forma exagerada, caracterizando um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que devo fixá-la num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, pela negligência das rés em solucionar o problema e o descaso junto ao consumidor.
No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência do consumidor e todo o prejuízo sofrido.
Quanto ao pedido de lucros cessantes entendo improcedente, pois as provas para quantificar esse valor são insuficientes.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando as rés solidariamente a pagarem para a parte autora: a) a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de um por cento ao mês desde a data da citação (art 405 do CC e art. 240 do CPC) b) a indenização por dano material no valor de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais) acrescido de juros de 1% a.m e de correção monetária desde a citação nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; c) Deve, ainda, a parte autora devolver o ar condicionado defeituoso para a parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
19/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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