TJPI - 0807077-51.2022.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de ROZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ROZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA OLIVEIRA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ALVES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Deuzimar Alves Pereira em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807077-51.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ROSILENE FERREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: ANTONIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, MAURO FERREIRA GOMES, ROZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: MAURICIO OLIVEIRA GOMES, MARIA OSMARINA OLIVEIRA GOMES, ANTONIO MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, DEUZIMAR ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
A inventariante foi intimada no despacho de ID 50345831 ao comparecimento à secretaria para realizar a assinatura do termo de compromisso, tendo mantido-se inerte, conforme certidão de ID 52067825, mesmo sendo intimada pessoalmente (ID 57663032).
Diante da inércia do advogado, determinou-se a intimação dos demais herdeiros, pessoalmente, para no prazo de 15 dias manifestar o interesse em assumir a inventariança, ante a omissão da inventariante.
Tentativa de intimação restou infrutífera, vez que nenhum dos herdeiros residem nos endereços informados nos autos ou intimados, mantiveram-se inertes, conforme certidões de ID 62478689, 63005107 e 64280834.
Relatei.
DECIDO: Verifico que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre interesse de incapaz.
Observa-se que a parte autora não procedeu com a atualização do seu endereço nos autos, não sendo possível realizar a intimação via Oficial de Justiça, apesar de todos os esforços empreendidos.
Segundo o artigo 77, inciso V do CPC, é dever das partes manter o endereço atualizado para o recebimento das intimações, caso contrário, o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
ENUNCIADO Nº 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
DEVER DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor elenca as hipóteses em que é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo-se em seu inciso III aquela decorrente do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2.
A fim de evitar a extinção prematura do feito e em homenagem, sobretudo, ao princípio da economia processual, o §1º do dispositivo mencionado estabelece ainda que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias, somente após o qual não havendo manifestação é cabível a extinção do processo. 3.
De acordo com o que dispõe o art. 485, inciso IV do CPC/2015, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 4.
Diante da peculiaridade do processo, torna-se inaplicável o enunciado nº 240 da súmula do STJ.
Não é possível manter pendente a lide na expectativa de que a parte interessada aponte um endereço realmente fidedigno ou tome qualquer outra medida que dê utilidade à execução. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (3ª TURMA CÍVEL , 20020110584685APC - (0053970-72.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça , 26/07/2017 , Publicado no DJE : 02/08/2017 .
Pág.: 473/481,TJDF).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE INTERESSADA.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (20170110426038APC (0031951-77.1999.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 04/09/2017 .
Pág.: 246/250, TJDF).
A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o processo por mais de 01 ano, o que demonstra o seu desinteresse com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo 485, incisos II e III do CPC.
Desse modo, restou caracterizada a desídia da parte autora no andamento do feito, motivo pelo qual o processo há de ser extinto.
Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas de lei.
Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ROZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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11/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:21
Declarada incompetência
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05/09/2023 02:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/03/2023 20:13
Conclusos para despacho
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28/03/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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10/09/2022 01:47
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 09:20
Desentranhado o documento
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22/08/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 12:43
Outras Decisões
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24/02/2022 17:46
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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